{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.065","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1065_v1_O.pdf;208#;Res_1065_v2_L.pdf;247#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/12/1985, p. 17.925.","Id":42993,"Data":"1985-12-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/12/1985 00:00","Numero":1065.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa o regulamento de aplicações de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis ns. 4.595/1964, 4.728/1965 e 4.829/1965.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3857;@2017;#CIRCULAR;@3582;@2012;#CIRCULAR;@1066;@1986;#RESOLUÇÃO;@4187;@2013;#RESOLUÇÃO;@4104;@2012;#RESOLUÇÃO;@3883;@2010;#RESOLUÇÃO;@3854;@2010;#RESOLUÇÃO;@3540;@2008;#RESOLUÇÃO;@3455;@2007;#RESOLUÇÃO;@3447;@2007;#RESOLUÇÃO;@3192;@2004;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#RESOLUÇÃO;@2228;@1995;#RESOLUÇÃO;@1987;@1993;#RESOLUÇÃO;@1970;@1992;#RESOLUÇÃO;@494;@1978;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Leis ns. 4.728/1965 e 4.829/1965.;#Revoga, a partir de 3/3/1986, Resolução CMN nº 494/1978.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.228/1995 - Alteração Regulamento anexo: 5-3-3, 5-3-7, 5-3-11 e 5-4-2.;#Resolução CMN nº 3.192/2004 - Alteração Regulamento anexo: 5-3-4, 5-3-8 e 5-4-2.;#Resolução CMN nº 3.883/2010 - Alteração Regulamento anexo, 5-4–2–1–\"a\"–V.;#Circular BCB nº 3.857/2017 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8327D785FA75443B836ACDBE33EA02F9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001065                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no artigo\n4., inciso VIII, da mencionada Lei,                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Baixar o anexo Regulamento de aplicação de penalidades\nàs   instituições  financeiras,  seus  administradores,  membros   de\nconselhos  consultivos,  fiscais  e semelhantes,  gerentes  e  outras\npessoas  que infrinjam as disposições das Leis n. 4.595, de 31.12.64,\n4.728,  de  14.07.65, e 4.829, de 05.11.65, bem  como  outras  normas\nlegais ou regulamentares aplicáveis.                                 \n\n         II  - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções (MNI)\npassa  a  vigorar  com as alterações constantes  das  folhas  anexas,\nrevogada a Resolução n. 494, de 19.10.78.                            \n\n         III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.03.86. \n\n                             Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985      \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n_______________________                                              \n\n\n          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              \n          Índice Geral                                               \n\n_____________________________________________________________________\n\n1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                           \n\n    1-Sistema Financeiro Nacional (a divulgar)                       \n    2-Sistema  de  Distribuição de Títulos e Valores  Mobiliários  (a\n      divulgar)                                                      \n    3-Sistema Nacional de Crédito Rural (a divulgar)                 \n    4-Mercado Financeiro e de Capitais                               \n    5-Títulos e Valores Mobiliários (a divulgar)                     \n\n2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL                                        \n\n    1-Natureza e Objetivos                                           \n    2-Organização e Funcionamento                                    \n    3-Comissões Consultivas                                          \n\n3-BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            \n\n    1-Natureza e Objetivos                                           \n    2-Funções                                                        \n    3-Organização                                                    \n\n4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                               \n\n    1-Ação   Fiscalizadora&#58;    Infrações,    Penalidades,    Medidas,\n      Procedimentos e Processos Administrativos                   (*)\n    2-Padrão Monetário                                               \n    3-Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis              \n    4-Imposto  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre\n      Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários            \n    5-Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN            \n    6-Reservas Bancárias                                             \n    7-Agentes Autônomos de Investimento                              \n    8-Operações a Preços Fixos                                       \n    9-Avaliação  e  Contabilização  de  Investimentos  em  Sociedades\n      Coligadas ou Controladas                                       \n    10-Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias   \n    11-Microfilmagem de Documentos                                   \n    12-Fundos Especiais                                              \n    13-Negociação de Títulos de Renda Fixa                           \n    14-Contingenciamento do Crédito                                  \n    15-Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos     \n\n5-DÍVIDA PÚBLICA INTERNA                                             \n\n    1-Administração Direta Federal                                   \n    2-Administração Indireta Federal                                 \n    3-Administração   Direta   Estadual   e   Municipal,    inclusive\n      Autarquias                                                     \n    4-Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias \n\n6-CAPITAIS ESTRANGEIROS                                              \n\n    1-Disposições Preliminares                                       \n    2-Importação Financiada                                          \n    3-Empréstimo em Moeda                                            \n    4-Investimentos Estrangeiros                                     \n    5-Arrendamento Mercantil (Externo)                               \n    6-Importação de Tecnologia                                       \n    7-Plano Brasileiro de Financiamento                              \n    8-Herança (a divulgar)                                           \n    9-Patrimônio (a divulgar)                                        \n    10-Investimento Brasileiro no Exterior (a divulgar)              \n    11-Manutenção de Escritório no Exterior (a divulgar)             \n\n7 a 10 - (A utilizar)                                                \n\n11-CAIXA ECONÔMICA                                                   \n\n    1 e 2-(A utilizar)                                               \n    3-Capital                                                        \n    4-Administração                                                  \n    5-Dependências                                                   \n    6-(A utilizar)                                                   \n    7-Normas Operacionais                                            \n    8-(A utilizar)                                                   \n    9-Operações Ativas e Passivas                                    \n    10-Operações Acessórias                                          \n    11-Prestação de Serviços                                         \n    12 a 15 (A utilizar)                                             \n    16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                    \n    17-Instrução de Processos                                        \n\n12-(A utilizar)                                                      \n\n13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                         \n\n    1-Caraterísticas e Constituição                                  \n    2-Objetivo                                                       \n    3-Capital                                                        \n    4-Administração                                                  \n    5-Dependências                                                   \n    6-Normas Operacionais                                            \n    7-Operações Ativas e Passivas                                    \n    8-Instrumentos Operacionais                                      \n    9-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)        \n    10-Instrução de Processos                                        \n    11-Operações Acessórias                                          \n    12-(A utilizar)                                                  \n    13-Disposições Finais                                            \n    14 a 19 (A utilizar)                                             \n    20-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  \n\n14 e 15 (A utilizar)                                                 \n\n16-BANCOS COMERCIAIS                                                 \n\n    1-Caraterísticas e Constituição                                  \n    2-Objetivo                                                       \n    3-Capital                                                        \n    4-Administração                                                  \n    5-Dependências                                                   \n    6-Carteira de Câmbio                                             \n    7-Normas Operacionais                                            \n    8-Instrumentos Operacionais                                      \n    9-Operações Ativas e Passivas                                    \n    10-Operações Acessórias                                          \n    11-Prestação de Serviços                                         \n    12-Empréstimos                                                   \n    13-Programas de Financiamento à Exportação                       \n    14-Recolhimentos Compulsórios                                    \n    15-Recolhimentos Especiais                                       \n    16-Normais Gerais de Contabilidade e Auditoria                   \n    17-Instrução de Processos                                        \n    18 e 19 (A utilizar)                                             \n    20-Disposições Finais                                            \n\n17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO                                           \n\n    1-Características                                                \n    2-Constituição                                                   \n    3-Objetivo                                                       \n    4-Capital                                                        \n    5-Associados                                                     \n    6-Administração                                                  \n    7-Dependências                                                   \n    8-Normas Operacionais                                            \n    9-Operações e Serviços                                           \n    10-Normas de Contabilidade                                       \n\n_____________________________________________________________________\n\n\n          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              \n          Regulamentos e Disposições Especiais - 4                   \n          Índice dos Capítulos e Seções                              \n_____________________________________________________________________\n\n1-AÇÃO  FISCALIZADORA&#58; INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS, PROCEDIMENTOS\n  E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS                                     (*)\n    1-Conceitos Básicos                                              \n    2-Disposições Preliminares                                       \n    3-Penalidade - Advertência                                       \n    4-Penalidade - Multa Pecuniária                                  \n    5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos                  \n    6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente             \n    7-Penalidade - Cassação da Autorização de funcionamento          \n    8-Infrações - Operações Cambiais                                 \n    9-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais            \n    10-Processo Administrativo - Prazos                              \n    11-Processo Administrativo - Provas                              \n    12-Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento       \n    13-Processo Administrativo - Intimação                           \n    14-Processo Administrativo - Auto-de-Infração                    \n    15-Processo Administrativo - Defesa                              \n    16-Processo Administrativo - Decisão                             \n    17-Processo Administrativo - Recursos                            \n    18-Processo Administrativo - Nulidade                            \n    19-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões    \n    20-Processo Administrativo - Medidas Cautelares e Instrutivas    \n    21-Disposições Gerais                                            \n\n2-PADRÃO MONETÁRIO                                                   \n\n    Documento                                                        \n    1-Cédula de Cr$1.000,00                                          \n\n3-SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS                  \n    1-Disposições Gerais                                             \n    2-Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação                  \n    3-Documentos em Compensação                                      \n    4-Documentos em Devolução                                        \n    5-Sessões de Compensação - Funcionamento                         \n    6-Sessões de Compensação - Troca                                 \n    7-Sessões de Compensação - Devolução                             \n    8-Encerramento da Compensação                                    \n    9-Penalidades                                                    \n\n    Documentos                                                       \n    1-Documentos de Acerto de Diferença (DAD)                        \n    2-Prazos para Devolução de Cheques                               \n\n4-IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE CRÉDITO, CÂMBIO  E  SEGURO,  E  SOBRE\n  OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS                \n    1-Disposições Preliminares                                       \n    2-Incidência e Fato Gerador                                      \n    3-Contribuintes e Responsáveis                                   \n    4-Base de Cálculo                                                \n    5-Alíquota                                                       \n    6-Pagamento                                                      \n    7-Registro e Recolhimento                                        \n    8-Operações Não Tributáveis                                      \n    9-Restituição                                                    \n    10-Infrações e Penalidades                                       \n    11-Processo Administrativo Fiscal                                \n    12-Processo de Consulta                                          \n    13-Critérios de Orientação                                    (*)\n    14-Disposições Finais e Transitórias                          (*)\n\n    Documentos                                                       \n    1-Guia de recolhimento                                           \n    2-Auto de Infração                                               \n    3-Notificação de Lançamento                                      \n    4-Termo de Início de Fiscalização                                \n    5-Termo de Prorrogação de Fiscalização                           \n    6-Declaração - IOF - Aplicabilidade                              \n    7-Demonstrativo de Recolhimento do IOF por Unidade Federativa    \n\n5-SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE LTN                \n    1-Disposições Preliminares                                       \n    2-Contas                                                         \n    3-Terminais de Teleprocessamento                                 \n    4-Subsistema de Custódia Normal                                  \n    5-Subsistema de Custódia Vinculada                               \n    6-Subsistema de Liquidação Financeira                            \n    7-Extratos Fornecidos pelo Sistema                               \n    8-Disposições Gerais                                             \n\n    Documentos                                                       \n    1-Modelo de Carta de Abertura de Conta de Custódia               \n    2-Cartão de autógrafos (verde)                                   \n    3-Cartão de autógrafos (branco)                                  \n    4-Modelo de carta de abertura de conta de subcustódia            \n    5-Modelo de carta de abertura de conta &quot;cliente 2&quot;               \n    6-Modelo de carta de encerramento de conta custódia              \n    7-Modelo de carta de encerramento de conta de subcustódia        \n    8-Formulário  único  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de\n      Custódia de LTN                                                \n    9-Quadro de Atualização                                          \n\n6-RESERVAS BANCÁRIAS                                                 \n    1 - Disposições Preliminares                                     \n    2 - Movimentação                                                 \n\n    Documentos                                                       \n    1 - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos           \n    2 - Substabelecimento de Poderes                                 \n    3 - Revogação de Poderes                                         \n    4 - Revogação de Poderes por Via Especial                        \n\n7- AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO                                 \n    1-Características                                                \n    2-Normas Operacionais                                            \n    3-Credenciamentos                                                \n    4-Contrato de Agenciamento                                       \n    5-Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento            \n\n    Documentos                                                       \n    1-Contrato de Agenciamento                                       \n\n8-OPERAÇÕES A PREÇOS FIXOS                                           \n    1-Disposições Preliminares                                       \n    2-Requisitos Mínimos                                             \n    3-Limites Operacionais                                           \n    4-Divulgação de Informações                                      \n    5-Normas Contábeis e de Auditoria                                \n    6-Disposições Finais                                             \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;   Infrações,   Penalidades,   Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Conceitos Básicos - 1                                      \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As disposições deste capítulo regem a ação fiscalizadora do Banco\n Central,   exercida   no   âmbito  de  sua   competência   legal   e\n regulamentar,   determinam   seu  alcance,   objetivo   e   atuação,\n prescrevem  penalidades e medidas aplicáveis  a  pessoas  físicas  e\n jurídicas  infratoras,  bem  como  disciplinam  os  procedimentos  e\n processos administrativos.                                          \n\n2  -  A  ação fiscalizadora e controladora do Banco Central  tem  por\n objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema  sob  sua\n égide,  o  aperfeiçoamento  dos  instrumentos  financeiros   e   das\n instituições  e  o  resguardo  dos  interesses  dos  investidores  e\n credores.                                                           \n\n3  -  Para  atingir  esses  objetivos, a  atuação  do  Banco  Central\n compreende os seguintes principais grupos de atividades&#58;            \n a)  acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições\n   e dos grupos financeiros;                                         \n b)  vigilância  permanente  dos mercados financeiro,  cambial  e  de\n   capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta  ou\n   indiretamente,  neles  interfiram,  ressalvada  a  competência  da\n   Comissão de Valores Mobiliários; e                                \n c)  verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim\n   de  fazer  cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho\n   Monetário  Nacional e pelo próprio Banco Central  e  a  legislação\n   vigente.                                                          \n\n4  -  A  atuação do Banco Central rege-se pelos seguintes  princípios\n básicos&#58;                                                            \n a)  por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a\n   pessoa  física  ou  jurídica fiscalizada para a  falta  observada,\n   assinando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la;     \n b)  a  correção da irregularidade durante o curso do processo não  é\n   causa de extinção de punibilidade;                                \n c)   a   penalidade  será  imposta  à  sociedade  ou  pessoa  física\n   infratora,  podendo ainda ser aplicada, isolada ou  conjuntamente,\n   ante   a   natureza,   alcance   e  gravidade   da   infração,   a\n   administrador, membro de conselho e gerente responsáveis;         \n d)  a  alegação  de  ignorância  ou errada  compreensão  da  lei  ou\n   regulamento não exime de pena o infrator;                         \n e)  no  exame  do procedimento, serão consideradas as circunstâncias\n   agravantes  ou atenuantes, para efeito de aplicação de  penalidade\n   cabível;                                                          \n f)  ocorre reincidência quando o agente comete nova infração  depois\n   de   ter   sido   punido  anteriormente  por  força   de   decisão\n   administrativa  definitiva, salvo se  decorridos,  pelo  menos,  3\n   (três) anos do cumprimento da respectiva punição;                 \n g)  tem-se  por genérica a reincidência quando as infrações  são  de\n   natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza; e       \n h)  consideram-se  infrações  da mesma  natureza  as  previstas  nos\n   mesmos  dispositivos legais ou regulamentares, bem  como  as  que,\n   embora  previstas  em  dispositivos  diversos,  apresentam,  pelos\n   fatos  que  as  constituam  ou  por  seus  motivos  determinantes,\n   caracteres fundamentais comuns.                                   \n\n5  -  O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em\n área   sujeita  à  fiscalização  de  outro  órgão  da  administração\n pública,  ou  que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio,\n bens  ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações,\n para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.      \n\n6  -  Verificada a existência de indício da prática de ilícito  penal\n definido   em   lei   como  de  ação  pública,  o   Banco   Central,\n independentemente  da  ação  administrativa  cabível,  oficiará   ao\n Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação  da\n ação delituosa.                                                     \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;   Infrações,   Penalidades,   Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Disposições Preliminares - 2                               \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  A  infração  da  norma legal ou regulamentar disciplinadora  de\n atividade   fiscalizada  pelo  Banco  Central  sujeita,  no   âmbito\n administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem  prejuízo\n de  outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes\n penalidades&#58;                                                        \n a) advertência;                                                     \n b) multa pecuniária;                                                \n c) suspensão do exercício de cargos;                                \n d)  inabilitação,  temporária ou permanente,  para  o  exercício  de\n   cargos  de  direção na administração ou gerência  de  instituições\n   financeiras   ou   de   entidades  integrantes   do   sistema   de\n   distribuição do mercado de capitais; e                            \n e)  cassação  da autorização para funcionamento, de forma global  ou\n   parcial.                                                          \n\n2   -  O  Banco  Central  pode  estabelecer  medidas  administrativas\n corretivas,  restritivas e impeditivas que visem ao cumprimento  das\n disposições legais ou regulamentares.                               \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;   Infrações,   Penalidades,   Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Penalidade - Advertência - 3                               \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  A  pena  de advertência será aplicada, sem prejuízo  de  outras\n sanções cabíveis&#58;                                                   \n a)  pela  inobservância de disposição constante da legislação ou  da\n   regulamentação  em  vigor, ressalvada a hipótese  de  sanção  mais\n   grave;                                                            \n b)  pelo  fornecimento de informação inexata, na área de competência\n   do Banco Central; e                                               \n c)  quando  a  escrituração for mantida em atraso ou  estiver  sendo\n   processada  em  desacordo  com  as  normas  expedidas  pelo  Banco\n   Central.                                                          \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Penalidade - Multa Pecuniária - 4                          \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  As  multas,  de  até  200 (duzentas) vezes  o  maior  valor  de\n referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação  (art.  44,\n Parágrafo 2., da Lei n. 4.595/64)&#58;                                  \n a) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes, quando a instituição&#58;         \n   I -  advertida   por  irregularidade  que  tenha  sido  praticada,\n     deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;         \n   II  -  deixar  de  comunicar,  ao Banco Central,  ato  relativo  a\n     eleição  de  administrador  ou  de  membro  de  qualquer   órgão\n     estatutário,  dentro  de  15 (quinze) dias  que  se  seguirem  à\n     ocorrência;                                                     \n   III  -  deixar  de efetuar, no prazo previsto, publicação  exigida\n     por lei ou por determinação de autoridade competente;           \n   IV  -  deixar  de  fornecer, no prazo estabelecido,  documento  ou\n     informação exigidos pelo Banco Central;                         \n   V -   infringir  disposição  legal  ou  regulamentar  relativa   a\n     capital, reservas, encaixe, serviços e operações;               \n   VI  -  der  posse,  sem  a prévia aceitação do  Banco  Central,  a\n     administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário,  exceto\n     nos  casos  previstos  no Parágrafo 2. do  art.  22  da  Lei  n.\n     4.595/64;                                                       \n   VII  - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas\n     pelo Banco Central;                                             \n   VIII  -  mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os  limites\n     estabelecidos pelas autoridades monetárias;                     \n   IX  - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das\n     normas regulamentares em vigor; e                               \n   X -   deixar  de  alienar,  no  prazo  máximo  de  um  ano,  salvo\n     prorrogação  concedida pelo Banco Central,  imóvel  recebido  em\n     liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;        \n b)   de  51   (cinqüenta  e  uma)  a  100  (cem)  vezes,  quando   a\n   instituição&#58;                                                      \n   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea &quot;a&quot; deste  item,\n     desde que não caracterizada reincidência específica;            \n   II  -  adquirir  bem imóvel não destinado a uso próprio,  salvo  o\n     recebido  em  liquidação de empréstimo de  difícil  ou  duvidosa\n     solução; e                                                      \n   III  -  participar,  exceto as instituições de investimento  e  de\n     desenvolvimento,  do capital de qualquer sociedade,  sem  prévia\n     autorização  do Banco Central, ressalvados os casos de  garantia\n     de subscrição (&quot;underwriting&quot;);                                 \n c)  de  101 (cento e uma) a 150 (cento e cinqüenta) vezes, quando  a\n   instituição&#58;                                                      \n   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea &quot;b&quot; deste  item,\n     desde que não caracterizada reincidência específica;            \n   II  -  garantir  ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento,\n     em  desacordo  com  o disposto nos arts.  37  e  39  da  Lei  n.\n     4.131/62;                                                       \n   III  -  deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente\n     a recursos captados no exterior; e                              \n   IV  -  não  efetuar  corretamente, ou o fizer  fora  do  prazo,  o\n     recolhimento compulsório devido;                                \n d)  de  151 (cento e cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) vezes, quando\n   a instituição&#58;                                                    \n   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea &quot;c&quot; deste  item,\n     desde que não caracterizada reincidência específica;            \n   II  -  conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II\n     a  V  do  art.  34 da Lei n. 4.595/64, ou por norma regulamentar\n     expedida pelo Banco Central;                                    \n   III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;            \n   IV  -  não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas  e\n     serviços prestados; e                                           \n   V -  emitir  debênture e parte beneficiária sem estar  previamente\n     autorizada pelo Banco Central, em cada caso.                    \n\n2  -  Sujeita-se também à multa de até 200 (duzentas) vezes  o  maior\n valor  de  referência  vigente  no País,  sem  prejuízo  de  sanções\n penais  cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica  que  atue  nos\n mercados   financeiro,  de  câmbio  ou  de   capitais,   sem   estar\n devidamente  autorizada pelo Banco Central, ressalvada a competência\n da  Comissão  de Valores Mobiliários (arts. 11, 12 e 13  da  Lei  n.\n 4.728/65).                                                          \n\n3  -  Estão, ainda, sujeitos à seguintes multas, até o máximo de  200\n (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País&#58;       \n a)  de  valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido\n   em  desacordo  com  os  arts.  34 e  40  da  Lei  n.  4.595/64,  o\n   responsável  que houver, pela instituição, autorizado  a  operação\n   vedada; e                                                         \n b)  de  50%  (cinqüenta por cento) sobre o valor do  título  lançado\n   irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art.  17,\n   Parágrafo 4., da Lei n. 4.728/65.                                 \n\n4  -  A multa não liquidada até o prazo fixado para o pagamento, além\n da  incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, será\n atualizada  monetariamente,  com base  no  índice  de  variação  das\n Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional  (ORTN),  na  forma  da\n legislação vigente.                                                 \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5          \n_____________________________________________________________________\n\n1  - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de\n até  3  (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção  na\n administração  ou gerência em instituições na área  de  fiscalização\n do  Banco  Central, quando for verificada infração grave na condução\n dos  interesses da sociedade ou quando se caracterizar  reincidência\n específica em transgressão anteriormente punida com multa.          \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6     \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  A  pena  de  inabilitação, temporária  ou  permanente,  para  o\n exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em\n instituições  na  área  de  fiscalização  do  Banco  Central,   será\n aplicada  quando  for  verificada infração  grave  na  condução  dos\n interesses  da  sociedade,  ou quando se  caracterizar  reincidência\n específica em transgressão anteriormente punida com multa.          \n\n2  -  A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de até 10\n (dez)  anos,  será  imposta ao titular do  cargo,  responsável  pela\n infração,  quando  a  gravidade  ou freqüência  das  irregularidades\n praticadas  revelar o seu despreparo para o exercício de  cargos  de\n direção   na  administração  ou  gerência  em  qualquer  instituição\n subordinada à fiscalização do Banco Central.                        \n\n3  -  A  pena  de  inabilitação permanente será  imposta  ao  titular\n responsável  pela  infração, quando a gravidade  ou  freqüência  das\n irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade  para  o\n exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em\n qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central.   \n\n4  - Incorre na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda\n que  primário,  o  administrador de  instituição  financeira  ou  de\n sociedade  ou  empresa  integrante do  sistema  de  distribuição  de\n títulos  ou  valores mobiliários e o agente autônomo,  ressalvada  a\n competência   da   Comissão  de  Valores  Mobiliários,   desde   que\n responsáveis  pelo  descumprimento de norma legal  ou  regulamentar,\n que  contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade\n dos  mercados  financeiro ou de capitais (art. 1. do Decreto-lei  n.\n 448/69).                                                            \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7  \n_____________________________________________________________________\n\n1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta\n pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central,  no\n caso  de  reincidência  específica em infração anteriormente  punida\n com as penas previstas nas alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot; do item 4-1-2-1.       \n\n2 - A reincidência em falta grave, punida na forma prevista  no  item\n 4-1-6-4, sujeita a  pessoa  física  ou  a  instituição  infratora  a\n processo  sumário  de cassação do registro ou da  carta  patente,  e\n conseqüente   liquidação,   no  caso  de   instituição   financeira,\n independentemente da observância do que dispõem o  Parágrafo  9.  do\n art.  44  da Lei n. 4.595/64 e o Parágrafo 1. do art. 4. da  Lei  n.\n 4.728/65, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação  em\n vigor (art. 2. do Decreto-lei n. 448/69).                           \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Infrações - Operações Cambiais - 8                         \n_____________________________________________________________________\n\n1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos\n autorizados  a  operar  em  câmbio, com a intervenção  de  firma  ou\n sociedade   corretora,  quando  previstas  em  lei  ou  regulamento,\n respondendo  ambos, quando for o caso, pela identidade  do  cliente,\n assim  como  pela  correta classificação das  informações  por  este\n prestadas,  segundo normas fixadas pelo Banco Central  (art.  23  da\n Lei n. 4.131/62).                                                   \n\n2  - Constitui infração imputável a estabelecimento bancário, a firma\n ou  sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta,  e  a\n cliente,  punível  com  multa equivalente  ao  triplo  do  valor  da\n operação  para  cada  um  dos  infratores,  a  declaração  de  falsa\n identidade  no  formulário que, segundo  modelo  e  número  de  vias\n determinados  pelo  Banco Central, será exigido  em  cada  operação,\n assinado  pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e  pela  firma\n ou  sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, Parágrafo 2.,\n da Lei n. 4.131/62).                                                \n\n3  -  Constitui infração, de responsabilidade exclusiva  do  cliente,\n punível  com  multa equivalente a 100% (cem por cento) do  valor  da\n operação, a declaração de informação falsa no formulário  a  que  se\n refere o item anterior (art. 23, Parágrafo 3., da Lei n. 4.131/62). \n\n4  -  Constitui  infração, imputável a estabelecimento bancário  e  a\n firma  ou  sociedade corretora, que intervier na  operação,  punível\n com  multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100%  (cem\n por  cento)  do  respectivo total, para cada um  dos  infratores,  a\n classificação  incorreta, dentro das normas  fixadas  pelo  Conselho\n Monetário  Nacional,  das  informações  prestadas  pelo  cliente  no\n formulário a que se refere o item 2 (art. 23, Parágrafo 4.,  da  Lei\n n. 4.131/62).                                                       \n\n5  -  Em  caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário  Nacional\n cassar  a  autorização  para  operar em  câmbio  do  estabelecimento\n bancário  que negligenciar o cumprimento do disposto  no  item  2  e\n propor  à  autoridade  competente, se for o caso,  igual  medida  em\n relação  à firma ou sociedade corretora (art. 23, Parágrafo  5.,  da\n Lei n. 4.131/62).                                                   \n\n6  -  O  estabelecimento bancário autorizado a operar em  câmbio  que\n deixar  de informar ao Banco Central, diariamente, o total de compra\n e  venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo\n a  classificação  estabelecida, ficará sujeita à  multa  de  até  30\n (trinta)  vezes  o  maior  valor  de  referência  vigente  no  País,\n triplicada  no  caso  de reincidência (arts. 24  e  25,  da  Lei  n.\n 4.131/62).                                                          \n\n7  -  O  estabelecimento bancário, a firma e demais pessoas jurídicas\n autorizadas  à  prática de operações de câmbio manual que  reincidam\n em  infração de lei e regulamento em vigor poderão ter cassada, pelo\n Conselho  Monetário Nacional, a respectiva autorização (art.  37  do\n Decreto n. 42.820/57).                                              \n\n8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser\n praticado,  sumariamente, pelo Banco Central, quando a infração  for\n considerada  falta  grave, na forma do disposto  no  Decreto-lei  n.\n 448/69.                                                             \n\n9  -  É  vedada  a realização de compensação privada de  créditos  ou\n valores  de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento  das\n normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-lei n. 9.025/46).      \n\n10  -  São  consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas\n (arts. 1. e 2. do Decreto n. 23.258/33)&#58;                            \n a)  entre  bancos,  pessoas naturais ou jurídicas,  domiciliadas  ou\n   estabelecidas  no  País,  com  quaisquer  entidades  do  exterior,\n   quando  tais  operações não transitem pelos bancos  autorizados  a\n   operar em câmbio; e                                               \n b)  em  moeda  brasileira, por entidades domiciliadas no  País,  por\n   conta   e   ordem   de  entidades  brasileiras   ou   estrangeiras\n   domiciliadas ou residentes no exterior.                           \n\n11 - É passível de penalidade a sonegação de cobertura nos valores de\n exportação,  bem  como  o aumento de preço de mercadoria  importada,\n para  obtenção  de  cobertura  indevida  (art.  3.  do  Decreto   n.\n 23.258/33).                                                         \n\n12  - As infrações das disposições dos itens 9, 10 e 11 serão punidas\n com  multa  de até o dobro do valor da operação (art. 6. do  Decreto\n n. 23.258/33).                                                      \n\n13  -  O Banco Central pode realizar exame em livros e documentos  de\n quaisquer  pessoas  suspeitas da prática dos  atos  mencionados  nos\n itens 9, 10 e 11 (art. 4. do Decreto n. 23.258/33).                 \n\n14  -  A  resistência  ao exame indicado no item  anterior  constitui\n embaraço à fiscalização, capitulado no inciso III da alínea  &quot;d&quot;  do\n item  4-1-4-1,  para fins de punição (art. 6., parágrafo  único,  do\n Decreto n. 23.258/33).                                              \n\n15  - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a\n autorização  para operar em câmbio do estabelecimento  bancário  por\n elas  responsável,  submetendo  sua decisão  ao  Conselho  Monetário\n Nacional (art. 26, Lei n. 4.131/62).                                \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 9    \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  Os  atos  e termos processuais não dependem de forma  especial,\n senão  quando  a  lei  expressamente exigir, e  conterão  somente  o\n indispensável à sua finalidade.                                     \n\n2  -  O  processo  administrativo deve ser organizado com  as  folhas\n rubricadas  e  numeradas seguidamente, com todos  os  documentos  em\n ordem cronológica de sua juntada.                                   \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Prazos - 10                      \n_____________________________________________________________________\n\n1  - Os prazos são contínuos, excluindo-se, da sua contagem, o dia do\n início e incluindo-se o do vencimento.                              \n\n2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal no\n Banco Central.                                                      \n\n3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é\n de   10  (dez)  dias,  salvo  preceito  legal  ou  regulamentar,  ou\n assinação pelo Banco Central.                                       \n\n4  -  Decorrido  o  prazo, extingue-se o direito de praticar  o  ato,\n ficando  salvo,  porém, ao indiciado provar que não o  realizou  por\n justa causa.                                                        \n\n5  - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade\n do  indiciado  e  que o impede de praticar o ato, por  si,  por  seu\n representante ou por mandatário.                                    \n\n6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado\n a  prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao\n dobro do prazo fixado no item 3.                                    \n\n7  -  A  renovação  e  prorrogação de prazo são restritas  aos  casos\n expressamente previstos neste capítulo.                             \n\n8  - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do\n prazo   original,  independentemente  da  data  da  comunicação   da\n concessão.                                                          \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Provas - 11                      \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  O indiciado pode, no exercício de sua defesa, produzir qualquer\n prova.                                                              \n\n2 - A prova a cargo do indiciado somente pode ser produzida dentro do\n prazo  de  defesa e será apresentada juntamente com esta, ressalvado\n o disposto no item seguinte.                                        \n\n3  - Pretendendo o indiciado produzir prova que, normalmente, demande\n tempo além do facultado à defesa, deve justificar sua necessidade  e\n requerer,  para  isso, prazo adicional, o qual não pode  exceder  ao\n concedido para a defesa.                                            \n\n4  -  Ultrapassada a fase de defesa, se novo elemento  de  prova  for\n colhido  pelo  Banco  Central, garante-se ao indiciado  abertura  de\n prazo de 10 (dez) dias, para que fale, se quiser                    \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO&#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                     \nCAPÍTULO&#58;   Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,  Penalidades,   Medidas,\nProcedimentos e Processos Administrativos - 1                        \nSEÇÃO&#58; Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento - 12  \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  O  processo  administrativo é instaurado por  descumprimento  a\n disposição legal ou regulamentar&#58;                                   \n a)   contra  instituição  financeira,  seus  diretores,  membros  de\n   conselhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a  ela\n   equiparadas, nos termos ao art. 17 da Lei n. 4.595/64;            \n b)  contra todos que, nos termos do Parágrafo 1. do art. 18 da mesma\n   lei, se subordinam às suas disposições e disciplinas; e           \n c)  contra  quaisquer  outras pessoas que, direta ou  indiretamente,\n   interfiram,  de  forma  irregular,  nos  mercados  financeiro,  de\n   câmbio e de capitais.                                             \n\n2  -  Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do  item\n precedente,  a  pessoa jurídica pública ou privada que  tenha,  como\n atividade  principal ou acessória, e a pessoa física  que  pratique,\n de  forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão\n especulativa  no  mercado,  as  seguintes  operações  ou   serviços,\n conjunta ou isoladamente&#58;                                           \n a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros;  \n b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros;      \n c) custódia de valor de propriedade de terceiros;                   \n d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira; e     \n e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.    \n\n3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação.     \n\n4  -  O  procedimento  se desenvolverá na sede do Banco  Central,  em\n Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados.              \n\n5  - No interesse da administração do Banco Central ou quando ocorrer\n manifesta   conveniência  do  indiciado,  deduzida  em  requerimento\n escrito,   poderão   determinados   atos   efetuar-se   junto    aos\n Departamentos Regionais.                                            \n\n6 - O processo administrativo compreende&#58;                            \n a) lavratura do auto-de-infração ou intimação;                      \n b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível;          \n c) informação sobre os antecedentes do indiciado;                   \n d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada;                   \n e)  recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não\n   apresentação;                                                     \n f) exames ou diligências, se necessários;                           \n g)  exame  da regularidade do processo e remessa à Unidade  Central,\n   se for o caso;                                                    \n h)  encaminhamento dos autos à autoridade competente  para  proferir\n   decisão;                                                          \n i) decisão fundamentada;                                            \n j)   comunicação,  ao  interessado,  do  inteiro  teor  da   decisão\n   proferida;                                                        \n l) recebimento do recurso e sua juntada;                            \n m) remessa dos autos ao órgão competente; e                         \n n) comunicação, ao interessado, da decisão proferida.               \n\n7  -  Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco\n Central  apurar  responsabilidades mediante um ou  vários  processos\n distintos, conforme a natureza das ocorrências.                     \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Intimação - 13                   \n_____________________________________________________________________\n\n1 - A intimação conterá&#58;                                             \n a) identificação do indiciado;                                      \n b)   relato   circunstanciado  das  infrações   ou   irregularidades\n   apuradas;                                                         \n c)  dispositivo  legal  ou  regulamentar infringido  e  a  cominação\n   prevista;                                                         \n d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;         \n e) assinação do prazo para defesa;                                  \n f) designação do local para vista do processo;                      \n g) local e data; e                                                  \n h) nome e assinatura da autoridade competente.                      \n\n2  -  Omissão  ou  incorreção, na capitulação legal  ou  regulamentar\n referida  na alínea &quot;c&quot; do item anterior, não invalida a  intimação,\n desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.         \n\n3  -  Quando,  nos  exames posteriores à lavratura da  intimação,  se\n verificar  outra falta relacionada com a inicial, não  será  lavrada\n nova  intimação,  mas  apenas  termo complementar,  que  consignará,\n circunstanciadamente,  o  fato,  com  os  elementos  definidores  da\n infração, abrindo-se novo prazo de defesa.                          \n\n4  -  Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou\n mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via  do\n instrumento.                                                        \n\n5 - Procede-se a intimação por&#58;                                      \n a) funcionário do Banco Central;                                    \n b)  registro  postal,  mediante  aviso  de  recepção  (&quot;A.R.&quot;),  com\n   indicação expressa de que visa a intimar o destinatário; e        \n c)  edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar  em  que\n   se  encontrar  o indiciado, circunstância devidamente  certificada\n   nos autos.                                                        \n\n6  -  A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial\n da  União,  bem como em jornal de grande circulação no  estado  onde\n tiver   domicílio   o   infrator,  devendo  conter   os   requisitos\n indispensáveis  relacionados no item 1, exceto  o  de  que  trata  a\n alínea &quot;b&quot;.                                                         \n\n7  -  Desconhecido  qualquer domicílio do infrator, a  publicação  em\n jornal de que trata o item anterior será feita em razão do local  em\n que ocorreu a infração.                                             \n\n8 - Juntar-se-á, aos autos, exemplar de cada publicação.             \n\n9 - Considera-se feita a intimação&#58;                                  \n a)  na  data  da ciência do intimado, comprovada por recibo  firmado\n   por  ele,  seu  representante  legal  ou  mandatário  com  poderes\n   expressos, na segunda via do instrumento ou do aviso de recepção; \n b)  na  data  da declaração do funcionário encarregado de efetuá-la,\n   em caso de recusa de recebimento; e                               \n c) no término do prazo fixado no edital.                            \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processos Administrativo - Auto-de-Infração - 14           \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  O  auto-de-infração  será lavrado quando  houver  flagrante  da\n prática da infração.                                                \n\n2 - A lavratura do auto-de-infração deve efetuar-se onde verificada a\n falta,  salvo motivo especial justificado, ainda que o infrator  não\n seja estabelecido ou domiciliado no local.                          \n\n3 - O auto-de-infração contém&#58;                                       \n a) identificação do indiciado;                                      \n b) relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;    \n c)  dispositivo  legal  ou  regulamentar infringido  e  a  cominação\n   prevista;                                                         \n d) ordem de cessação da atividade irregular;                        \n e) assinação do prazo para defesa;                                  \n f) designação do local para vista do processo;                      \n g) local e data;                                                    \n h) assinatura do autuado; e                                         \n i) nome e assinatura do autuante.                                   \n\n4  -  Omissão  ou  incorreção na capitulação  legal  ou  regulamentar\n referida  na  alínea  &quot;c&quot; do item anterior não invalida  o  auto-de-\n infração,  desde  que  o  relato  do  fato  tipifique  comportamento\n punível.                                                            \n\n5  -  Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto-de-infração,\n verificar-se  outra  falta  relacionada  com  a  inicial,  não  será\n lavrado  novo  auto-de-infração, mas apenas termo complementar,  que\n consignará,   circunstanciadamente,  o   fato   com   os   elementos\n definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.           \n\n6  -  O  funcionário  que  lavrar  o  auto-de-infração  deve,  quando\n possível,  requisitar  os  documentos  comprobatórios  da  infração,\n lavrando o respectivo termo de retenção.                            \n\n7  -  O  infrator  não pode, sob pena de caracterizar-se  embaraço  à\n fiscalização, sonegar documento requisitado.                        \n\n8  -  O Banco Central pode desenvolver, com base no auto-de-infração,\n as  verificações  que julgar necessárias, respeitado  o  direito  da\n manifestação  do  infrator  sobre  novos  documentos  acostados  aos\n autos.                                                              \n\n9  -  O auto-de-infração será submetido à assinatura do autuado,  seu\n representante legal ou preposto, mencionando-se, se for  o  caso,  a\n recusa de recebê-lo.                                                \n\n10  -  Em  se  tratando de pessoa jurídica, na ausência dos diretores\n serão  os mesmos autuados na pessoa do representante ou preposto  da\n infratora.                                                          \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Defesa - 15                      \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  Efetivada a intimação ou lavrado o auto-de-infração,  começa  a\n fluir  o  prazo  para defesa, a ser deduzida por escrito,  instruída\n com  os  documentos em que se fundamentar e firmada pelo  indiciado,\n representante legal ou mandatário com poderes expressos.            \n\n2  -  Será  concedido  prazo não inferior a  30  (trinta)  dias  para\n apresentação de defesa.                                             \n\n3  - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem\n instrumento  de  mandato,  que  se  obrigue  a  juntá-lo  no   prazo\n improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação.         \n\n4  - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,\n a  defesa  será  havida  por  inexistente e  desentranhada  mediante\n competente termo.                                                   \n\n5  - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada  a\n vista  do  processo ao indiciado, representante legal ou  mandatário\n com poderes expressos devidamente constituído, independentemente  de\n requerimento,  durante  o expediente normal  do  Banco  Central,  no\n local designado na intimação ou no auto-de-infração.                \n\n6   -  É  facultada  a  retirada  dos  autos  do  processo,  mediante\n requerimento de advogado devidamente constituído, pelo  prazo  de  5\n (cinco) dias.                                                       \n\n7  -  O  disposto  no  item  anterior não se aplica  quando  ocorrem,\n conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses&#58;                  \n a)  existência de dois ou mais indiciados com procuradores  diversos\n   e prazos comuns de defesa;                                        \n b) existência de documento original de difícil restauração; e       \n c)   ocorrência   de  circunstância  relevante  que   justifique   a\n   permanência   dos   autos  no  Banco  Central,  reconhecida   pela\n   autoridade  em  despacho  motivado,  proferido  de  ofício  ou   a\n   requerimento da parte interessada.                                \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Decisão - 16                     \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  Terminada  a instrução processual, os autos serão conclusos  ao\n Diretor, para proferir decisão.                                     \n\n2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias. \n\n3  - A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência\n da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.           \n\n4  - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização\n de  funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário\n Nacional,  salvo  disposição legal que dê competência  expressa,  ao\n Banco Central, para imposição dessa penalidade.                     \n\n5  -  Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão,  pode\n ser  corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem\n prejuízo  da  fluência  do  prazo normal  de  recurso  eventualmente\n cabível.                                                            \n\n6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do\n Sistema   Financeiro  Nacional  a  decisão  que  deixar  de  aplicar\n penalidade.                                                         \n\n7  -  Esgotado o prazo para apresentação de defesa, deve  o  processo\n concluir-se,  no  âmbito do Banco Central, no  prazo  de  12  (doze)\n meses,  prorrogável  por idênticos períodos, por  meio  de  despacho\n motivado do titular da Unidade em que estiverem os autos.           \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Recursos - 17                    \n_____________________________________________________________________\n\n1  - De decisão condenatória do Banco Central, cabe recurso total, ou\n parcial,  ao  Conselho  de Recursos do Sistema Financeiro  Nacional,\n recebido em seus efeitos legais.                                    \n\n2  -  O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em\n contrário,  é  de  15 (quinze) dias e conta-se  da  data  em  que  o\n infrator for cientificado da aplicação da pena.                     \n\n3  -  Na  fluência do prazo para interposição de recurso, é facultada\n vista   do   processo   ao   indiciado  ou  mandatário   devidamente\n constituído,   independentemente   de   requerimento,   durante    o\n expediente normal no Banco Central, no local designado.             \n\n4  - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a\n fluência do prazo para sua interposição.                            \n\n5  -  O recurso será entregue ao Banco Central e conterá as razões de\n fato e de direito que o fundamentem.                                \n\n6  -  O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado  ao\n Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de  20\n (vinte) dias.                                                       \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Nulidade - 18                    \n_____________________________________________________________________\n\n1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores\n que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.                \n\n2  -  Na  declaração  de  nulidade, a autoridade  competente  para  o\n julgamento  dirá  os atos alcançados e determinará  as  providências\n necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.               \n\n3 - Irregularidades, incorreções ou omissões não importam em nulidade\n e  serão  sanadas  quando resultarem em prejuízo  para  o  infrator,\n salvo  se  este lhes houver dado causa, ou quando não  influírem  na\n solução do processo.                                                \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Processo Administrativo - Eficácia e Execução das  Decisões\n          - 19                                                       \n_____________________________________________________________________\n\n1 - É definitiva a decisão proferida pelo&#58;                           \n a)  Banco Central, esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido\n   interposto; e                                                     \n b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.             \n\n2  -  Será também definitiva a decisão do Banco Central na parte  que\n não tiver sido objeto de recurso.                                   \n\n3  -  O  processo de cuja decisão definitiva resultar pena  de  multa\n permanecerá,  na  Unidade processante, pelo  prazo  de  15  (quinze)\n dias, para cobrança amigável.                                       \n\n4  - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o\n valor  da  multa, dar-se-á a competente inscrição na  Dívida  Ativa,\n para fins de se promover a execução judicial.                       \n\n5 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade\n competente, indicará, obrigatoriamente&#58;                             \n a)  o  nome  e, sempre que possível, o C.P.F. ou C.G.C. do  devedor,\n   seu domicílio ou residência;                                      \n b)  a  quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção\n   monetária;                                                        \n c)  a  origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente  a\n   disposição  legal  ou regulamentar infringida e  o  fundamento  da\n   pena;                                                             \n d) data em que foi inscrita; e                                      \n e)  o  número  do  processo administrativo  de  que  se  originou  o\n   crédito.                                                          \n\n6  -  A  certidão   da  inscrição deve conter,  além  dos  requisitos\n mencionados  no item anterior, a indicação do livro e  da  folha  da\n inscrição.                                                          \n\n7  - Quando, do processo administrativo, resultar decisão definitiva,\n o   Banco   Central   divulgará  a  penalidade  aplicada,   mediante\n publicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União.         \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO   &#58; Procedimento  Administrativo  -  Medidas    Cautelares    e\n          Instrutivas - 20                                           \n_____________________________________________________________________\n\n1 - Em qualquer fase do procedimento administrativo, inclusive ao ser\n lavrado o auto-de-infração ou ao efetuar-se  a  intimação,  o  Banco\n Central  pode  determinar  a  cessação de  atividade  que  contrarie\n dispositivo  legal ou regulamentar, requisitando, se  necessário,  a\n intervenção da autoridade policial.                                 \n\n2  -  No  exercício de sua competência fiscalizadora, o Banco Central\n pode  exigir de pessoa física ou jurídica de qualquer natureza, que,\n direta  ou  indiretamente,  interfira nas  atividades  fiscalizadas,\n informação    ou   exibição,   a   funcionário   seu   expressamente\n credenciado,   de   documento,  papel  ou  livro  de   escrituração,\n considerando-se   a  negativa  de  atendimento   como   embaraço   à\n fiscalização.                                                       \n\n3  - O Banco Central, frente à existência de fortes indícios ou prova\n de  prática  de  ato  ilegal  de difícil reparação,  ou  cujo  termo\n imediato   o   interesse  público  o  exija,  pode   tomar   medidas\n administrativas   cautelares   ou   preventivas   que   impeçam    o\n aperfeiçoamento de situação ou a continuação da prática de  atos  em\n apuração.                                                           \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   \nCAPÍTULO&#58; Ação  Fiscalizadora&#58;  Infrações,   Penalidades,    Medidas,\n          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              \nSEÇÃO&#58;    Disposições Gerais - 21                                    \n_____________________________________________________________________\n\n1  -  O  direito de consultar os autos e de pedir certidão,  de  cuja\n despesa  o  Banco Central pode exigir ressarcimento, é  restrito  às\n partes   diretamente  envolvidas  e  seus  mandatários   devidamente\n constituídos.                                                       \n\n2  - A consulta aos autos fora das hipóteses previstas nos itens 4-1-\n 15-5 e 4-1-17-3, bem como pedidos de certidões, devem ser objeto  de\n requerimento escrito à Unidade processante.                         \n\n3  -  Admite-se delegação de competência, total ou parcial,  para  os\n atos previstos neste capítulo, salvo disposição legal em contrário. \n\n4 - Incidentes processuais argüidos e não expressamente disciplinados\n neste  capítulo serão decididos pela autoridade processante,  e  não\n suspendem  a  fluência de prazo nem impedem a  prática  de  atos  ou\n procedimentos em curso ou subseqüentes.                             \n\n5  -  As  normas  processuais constantes deste capítulo aplicam-se  a\n todos os procedimentos administrativos, desde que não conflitem  com\n normas próprias.                                                    \n\n6  -  As regras processuais e normas de procedimentos previstas neste\n capítulo  serão aplicadas aos processos em curso, sem  prejuízo  dos\n atos administrativos praticados.                                    \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}