{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.064","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1064_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/12/1985, p. 17925. ","Id":42992,"Data":"1985-12-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/12/1985 00:00","Numero":1064.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Ressalvado o disposto no item III (Operações ativas incentivadas), as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. ","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1405;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1331;@1986;#CIRCULAR;@888;@1984;#CIRCULAR;@615;@1981;#RESOLUÇÃO;@912;@1984;#RESOLUÇÃO;@844;@1983;#CARTA CIRCULAR;@1279;@1985;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 29.;#Altera Resolução CMN nº 912/1984 - Revoga item I.;#Revoga Resolução CMN nº 844/1983.;#Revoga Circulares BCB ns. 615/1981 e 888/1984.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1E4A9EC369EC49629997B558D75CD5E0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001064                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto  no  art.\n4.,  incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei\nn. 4.728, de 14.07.65,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas\ndos  bancos  comerciais, de investimento e de  desenvolvimento  serão\nrealizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.                   \n\n         II  -  As  operações  ativas sujeitas à  correção  monetária\ndeverão  ter  tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último  caso  tendo\ncomo  limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro\nNacional (ORTN) havida no período.                                   \n\n         III  - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se\npela   regulamentação  específica,  permanecendo  vedadas   quaisquer\npráticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites  máximos\nde  remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo\nBanco  Central  para  os  efeitos do art. 44  da  Lei  n.  4.595,  de\n31.12.64.                                                            \n\n         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando  revogados o item I  da  Resolução  n.  912,  de\n05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s\n615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.                                \n\n                             Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985      \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}