{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.054","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1054_v1_O.pdf;19#;Res_1054_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":43007,"Data":"1985-10-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/10/1985 00:00","Numero":1054.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PROIBE AOS BANCOS COMERCIAIS A PRESTACAO DE FIANCA E AOS BANCOS DE INVESTIMENTO A PRESTACAO DE GARANTIA POR AVAL OU FIANCA - AS INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS ESTARAO EXCETUADAS FACE AO CONTROLE QUE AS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS JA EXERCEM SOBRE SUAS ATIVIDADES E SOBRE O ENDIVIDAMENTO DOS ESTADOS, MUNICIPIOS E AUTARQUIAS - VER VOTO BCB 829/85, QUE ORIGINOU A CIRCULAR 968.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2325;@96;#CIRCULAR;@968;@85;#CIRCULAR;@2460;@94;#CARTA CIRCULAR;@1324;@85;#CARTA CIRCULAR;@1472;@86;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/3 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2325/96 DOU 31/10/1996 PAG 22382 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass10B460F6475E4F05862AC6E61EE271D8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001054                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.\n3., inciso VI, 4., inciso VI da referida Lei,                        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - Vedar aos bancos comerciais a prestação de fiança e aos\nbancos de investimento a prestação de garantia por aval ou fiança&#58;   \n\n         a)  a  seus diretores e membros dos conselhos consultivo  ou\nadministrativo,  fiscais  e semelhantes,  bem  como  aos  respectivos\ncônjuges;                                                            \n\n         b)  aos parentes, até o 2. grau, das pessoas a que se refere\no inciso anterior;                                                   \n\n         c)  às  pessoas físicas ou jurídicas que participem  de  seu\ncapital,   com  mais  de  10%  (dez  por  cento),  salvo  autorização\nespecífica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar\nde   operações  lastreadas  por  efeitos  comerciais  resultantes  de\ntransações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que\nforem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;    \n\n         d)  às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais\nde 10% (dez por cento);                                              \n\n         e)  às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais\nde  10% (dez por cento) quaisquer dos diretores ou administradores da\nprópria  instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos\nparentes, até o 2. grau.                                             \n\n         II  -  O  disposto no item I, alínea &quot;d&quot;, não se  aplica  às\ninstituições financeiras públicas.                                   \n\n         III  -  Continua subordinada à aprovação prévia do  Conselho\nMonetário  Nacional  a  concessão de aval ou fiança,  em  títulos  ou\ncontratos  de  qualquer  natureza de  responsabilidade  dos  estados,\nmunicípios e respectivas entidades autárquicas.                      \n\n         IV  -  O  disposto no item I, alínea &quot;d&quot;, não  se  aplica  à\nprestação de garantia às sociedades de arrendamento mercantil.       \n\n         V  -  Os  bancos informarão ao Banco Central do  Brasil,  no\nprazo  máximo  de  60 (sessenta) dias, as garantias  da  espécie  que\ntenham  outorgado  e, se for o caso, solicitarão  prazo  para  o  seu\nenquadramento às presentes normas.                                   \n\n         VI  -  O  Banco  Central do Brasil, ao  apreciar  o  pedido,\nfixará   as  condições  adequadas  para  o  enquadramento   de   cada\nestabelecimento.                                                     \n\n         VII  - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas\nnecessárias à implementação desta Resolução.                         \n\n         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1985      \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}