{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 105","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0105_v1_O.pdf;17#;Res_0105_v2_L.pdf;17#;Res_0105_v2_P.pdf;17#;Res_0105_v3_L.pdf;18#;Res_0105_v3_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":39927,"Data":"1968-12-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/12/1968 00:00","Numero":105.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"BANCOS COMERCIAIS - RECEBIMENTO DE DEPOSITOS A PRAZO FIXO, COM CLAUSULA DE CORRECAO MONETARIA, DE PESSOAS FISICAS E PESSOAS JURIDICAS - CERTIFICADOS DE DEPOSITOS NOMINATIVOS NAO PODERAO SER EMITIDOS EM FAVOR DE INSTITUICOES FINANCEIRAS, SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS, SOCIEDADES CORRETORAS E CORRETORES AUTONOMOS - REVOGACAO DA RESOLUCAO 31.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@114;@69;#RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#RESOLUÇÃO;@169;@71;#RESOLUÇÃO;@367;@76;#RESOLUÇÃO;@31;@66;#CIRCULAR;@127;@69;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/28.;#REVIGORA RESOLUÇÃO CMN 31/66 ITEM/III ITEM/IV.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 86/68 ITEM/I ITEM/II ITEM/III.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 367/76 DOU 22/04/1976 PAG 1653 - REVOGACAO: ITEM/II.;#RESOLUÇÃO CMN 3454/2007 DOU 01/06/2007 PAG 22 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC933F3BA1F1744F7B3FA019C51B9FB10\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000105                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do\nConselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, de acordo  com  o\ndisposto  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,\ne art. 28 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,                               \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  -  Fica  revigorada  a  faculdade  atribuída  aos  bancos\ncomerciais,  mediante aprovação prévia do Banco  Central  do  Brasil,\npara receberem - de pessoas físicas ou jurídicas - depósitos de prazo\nfixo, com cláusula de correção monetária, e emitirem certificados  de\ndepósitos, nominativos, observadas as seguintes condições&#58;           \n\n         a)  os  depósitos  da espécie serão regidos pelas  condições\nestabelecidas nos itens III e IV da Resolução nº 31, de 30.7.1966;   \n\n         b)   os  certificados  respectivos  não  poderão  ter  valor\ninferior a NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), nem prazo inferior\na  12  (doze)  meses, admitido, porém, o pagamento  dos  juros  e  da\ncorreção monetária por períodos mínimos de 3 (três) meses.           \n\n         II  -  Os estabelecimentos depositários não poderão atribuir\no pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza\naos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos\ncoletados.                                                           \n\n         III  -  As  disposições dos itens precedentes só se  aplicam\naos bancos que atendam integralmente ao disposto nos itens I a III da\nResolução nº 86, de 12.1.68, e cujo índice de imobilização não exceda\n70% (setenta por cento).                                             \n\n         IV  -  Não poderão ser emitidos certificados de depósito  em\nfavor   de   instituições  financeiras,  sociedades   distribuidoras,\nsociedades corretoras e corretores autônomos.                        \n\n         V  -  Ficam  revogadas as normas constantes na Resolução  nº\n31, de 30.7.1966, que colidam com as da presente.                    \n\n                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968 \n\n\n                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   \n\n\n                           Ernane Galvêas                            \n                           Presidente                                \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}