{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.044","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1044_v1_O.pdf;17#;Res_1044_v2_L.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 16/8/1985, p. 12.046.","Id":43037,"Data":"1985-08-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/8/1985 00:00","Numero":1044.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento a repassar aos mutuários os custos relativos à concessão de créditos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5004;@2022;#RESOLUÇÃO;@535;@1979;#CARTA CIRCULAR;@1284;@1985;#CIRCULAR;@585;@1980;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Revoga Resolução CMN nº 535/1979.;#Revoga Circular BCB nº 585/1980.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.004/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6484F8D47C5B426FABE60A6CA097A630\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001044                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\ninciso VI, da referida Lei,                                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  As sociedades de crédito, financiamento e investimento\ndeverão   fazer  constar,  destacadamente,  em  seus   contratos   de\nfinanciamento&#58;                                                       \n\n         a) a taxa de juros da operação, em suas expressões mensal  e\nanual;                                                               \n\n         b) os custos relativos à abertura de crédito;               \n\n         c)  a  taxa efetiva de juros da operação incluindo os custos\nrelativos à abertura de crédito, em suas expressões mensal e anual;  \n\n         d)  o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e\nSeguro,  e  sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários\n(IOF); e                                                             \n\n         e) o valor total a ser pago pelo mutuário.                  \n\n         II  - As taxas de juros referidas nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;c&quot;,  do\nitem   I   desta  Resolução,  deverão  ser  calculadas  pelo  sistema\nexponencial,  com base no plano das prestações devidas e  tendo  como\nprincipal o valor efetivamente financiado.                           \n\n         III   -   As   sociedades   de  crédito,   financiamento   e\ninvestimento destinarão aos mutuários cópia dos respectivos contratos\nde financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados.         \n\n         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando revogadas a Resolução n. 535, de 18.04.79,  e  a\nCircular n. 585, de 05.12.80.                                        \n\n                             Brasília-DF, 15 de agosto de 1985       \n\n\n                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}