{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.034","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1034_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 1/7/1985. ","Id":43062,"Data":"1985-06-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/6/1985 00:00","Numero":1034.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o cálculo das comissões a serem pagas ao Banco do Brasil S/A, BNDES e CEF à conta do fundo  PIS/PASEP.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@778;@1982;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei Complementar nº 19/1974, art. 2º.;#Decreto nº 78.276/1976, arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único.;#Cita Decreto nº 82.343/1978, art. 4º.;#Cita Resolução CMN nº 778/1982, item IV.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDA18CD4F72E7484882EFAB08E5441D70\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001034                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2.,\nda  Lei  Complementar n. 19, de 25.06.74, e nos arts.  11,  parágrafo\núnico, e 12, parágrafo único, do Decreto n. 78.276, de 17.08.76,     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  O  patrimônio  líquido do Fundo de  Participação  PIS-\nPASEP, apurado ao final de cada exercício financeiro, para efeito  do\ncálculo  da  comissão  destinada  a cobrir  as  despesas  de  custeio\nrealizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica  Federal,\nreferentes  aos serviços de arrecadação, controle de contribuições  e\ndistribuição  de  resultados, bem como de  todas  as  demais  tarefas\nprevistas  no Regulamento do Fundo, será representado pelas seguintes\nrubricas&#58;                                                            \n\n         a) quotas de participação;                                  \n\n         b) correção monetária das quotas;                           \n\n         c)  arrecadação de contribuições do exercício, ressalvado  o\ndisposto no art. 4. do Decreto n. 82.343, de 28.09.78;               \n\n         d)  reserva especial para capitalização, no exercício em que\nfor distribuída aos participantes.                                   \n\n         II   -   No  cálculo  da  comissão  do  Banco  Nacional   de\nDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de que trata o item IV  da\nResolução  n.  778, de 16.12.82, poderá ser considerado o  patrimônio\nlíquido  contábil  do  Fundo de Participação  Social  (FPS),  com  as\ndeduções previstas no art. 4. do Decreto n. 82.343, de 28.09.78.     \n\n         III  - O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP\npoderá  conceder,  com  base na previsão orçamentária,  adiantamentos\nmensais  ao Banco do Brasil S.A., BNDES e à Caixa Econômica  Federal,\npor conta do pagamento de suas remunerações como agentes do Fundo.   \n\n         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação  e  produzirá  efeitos  também  em  relação  ao  exercício\nfinanceiro 1984/85, revogadas as disposições em contrário.           \n\n                             Brasília-DF, 28 de junho de 1985        \n\n\n                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}