{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 103","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0103_v1_O.pdf;20#;Res_0103_v2_L.pdf;22#;Res_0103_v2_P.pdf;22#;Res_0103_v3_L.pdf;23#;Res_0103_v3_P.pdf;25#;Res_0103_v4_L.pdf;23#;Res_0103_v4_P.pdf;26#;Res_0103_v5_L.pdf;20#;Res_0103_v5_P.pdf;28#;Res_0103_v6_L.pdf;20#;Res_0103_v6_P.pdf;29#;Res_0103_v7_L.pdf;19#;Res_0103_v7_P.pdf;29#;Res_0103_v8_L.pdf;19#;Res_0103_v8_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":39925,"Data":"1968-12-10T02:00:00Z","DataTexto":"10/12/1968 00:00","Numero":103.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera - para as Sociedades de Crédito, Financiamento e as de tipo misto - os limites operacionais para aplicação em crédito ao consumidor ou usuário final e condiciona a concessão de aceites em títulos cambiários referentes a operações de prestação de serviços.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4367;@2014;#RESOLUÇÃO;@4187;@2013;#RESOLUÇÃO;@1558;@1988;#RESOLUÇÃO;@1186;@1986;#RESOLUÇÃO;@1092;@1986;#RESOLUÇÃO;@1066;@1985;#RESOLUÇÃO;@869;@1983;#RESOLUÇÃO;@469;@1978;#RESOLUÇÃO;@451;@1977;#RESOLUÇÃO;@163;@1970;#RESOLUÇÃO;@77;@1967;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º, V; art. 5º.;#Cita Circular SUMOC nº 72/1962.;#Cita Resolução CMN nº 45/1966.;#Revoga Circular SUMOC nº 81/1963.;#Revoga Resolução CMN nº 77/1967.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 163/1970 DOU 30/11/1970 p. 3265 - Alteração: item I.;#Resolução CMN nº 451/1977 DOU 24/11/1977 p. 4855 - Alteração: itens V e VII.;#Resolução CMN nº 1.066/1985 DOU 6/12/1985 p. 17928 - Alteração: item VII.;#Resolução CMN nº 1.092/1986 DOU 21/2/1986 p. 2768 - Revogação: itens I, II e III.;#Resolução CMN nº 1.186/1986 DOU 5/9/1986 p. 13400 - Revogação: item V.;#Resolução CMN nº 1.558/1988 DOU 23/12/1988 p. 25343 - Revogação: item VII (a partir de 31/12/1988).;#Resolução CMN nº 4.367/2014 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3B8769FB091B45ECB6FDFD5925AAA23B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000103                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do\nConselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, e de acordo com o\ndisposto  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º, da Lei nº 4.595,  de  31  de\ndezembro  de  1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,  de  14  de\njulho de 1965,                                                       \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I  - Reajustar para 60% (sessenta por cento) até 31.12.1968,\npara  70%  (setenta  por cento) até 31.3.69, para  80%  (oitenta  por\ncento)  até 30.6.69, para 90% (noventa por cento) até 30.9.69 e  para\n100%  (cem  por  cento)  até 31.12.69, a percentagem  mínima  que  as\nsociedades  de  crédito,  financiamento e  as  de  tipo  misto  estão\nobrigadas  a  aplicar  em  crédito ao consumidor  ou  usuário  final,\ncalculada  sobre  o  global de suas operações  de  aceite,  na  forma\nprevista pelas normas em vigor.                                      \n\n         II  - Facultar às sociedades de crédito, financiamento e  de\ntipo misto a concessão de aceites em títulos cambiários referentes  a\noperações   de  prestação  de  serviços,  desde  que  tais  operações\napresentem&#58;                                                          \n\n         a)   multiplicidade   de   beneficiados   e   limitação   do\nfinanciamento em função da capacidade financeira do financiado;      \n\n         b)  garantia  que ofereça resguardo à liquidez da  operação,\nobservadas as normas da Resolução nº 45, de 30.12.66;                \n\n         c) coobrigação da empresa(s) prestadora(s) dos serviços.    \n\n         As  operações de que trata este item serão consideradas como\nde financiamento ao consumidor ou usuário do serviço, para os fins do\ninciso I e não poderão, englobadamente, representar mais de 5% (cinco\npor cento) do total das aplicações da sociedade financiadora.        \n\n         III    -   Vedar   operações   que   beneficiem   atividades\nimobiliárias, agropecuárias ou pessoas físicas (particulares), exceto\nos  financiamentos  diretamente concedidos ao consumidor  ou  usuário\nfinal ou relativo a prestação de serviços, mencionados nos incisos  I\ne  II  anteriores,  observadas  as normas  da  Resolução  nº  45,  de\n30.12.66, e as desta Resolução.                                      \n\n         IV  - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às  de\ntipo misto a constituição, administração ou gerência de FUNDOS MÚTUOS\nDE FINANCIAMENTO, ou FUNDOS DE &quot;ACCEPTANCE&quot;, e, ainda, a partir desta\ndata, a colocação de novas cotas de Fundos que funcionem sob o regime\nde sociedade em conta de participação, condomínio ou quaisquer outras\nformas, assim entendido, para os efeitos deste item, &quot;uma comunhão de\nrecursos destinados à aplicação em operações de crédito, com base  em\npapéis comerciais&quot; (Circular nº 72, de 30.11.1962, da extinta SUMOC).\n\n         Os  Fundos a que se refere este item, serão obrigatoriamente\nliquidados  até 31 de dezembro de 1969, operando-se a sua  liquidação\nprogressiva, de modo que, até 30.6.1969 e 30.9.1969, tenham  reduzido\nseus valores atuais de 50% e 75%, respectivamente.                   \n\n         O  disposto  neste  item  se aplica, igualmente,  às  demais\ninstituições financeiras públicas e privadas.                        \n\n         V  -  Facultar às sociedades de crédito, financiamento e  às\nde  tipo  misto  manter em carteira letras de câmbio de  seu  próprio\naceite,  até  o  montante  de  seu capital  realizado,  e  desde  que\nreferentes a recursos liberados ao financiado por antecipação,  antes\nda colocação desses papéis no mercado.                               \n\n         VI  -  Vedar,  em  quaisquer casos, a  recompra  antecipada,\npelas  sociedades  de  crédito, financiamento e  de  tipo  misto,  de\ntítulos de seu aceite ou emissão.                                    \n\n         VII - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às  do\ntipo misto, imobilizações superiores a 30% do montante de seu capital\nrealizado  e reservas. Nessa imobilização se incluem as participações\nde  caráter  permanente no capital de instituições financeiras  e  as\ndemais  mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.728, de  14  de  julho  de\n1965, que serão deduzidas para o cálculo do limite operacional.      \n\n         VIII  -  Revogar  a  Resolução nº  77,  de  23.11.1967  e  a\nCircular nº 81, de 2.8.1963, da extinta SUMOC.                       \n\n                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968 \n\n\n                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   \n\n\n                           Ernane Galvêas                            \n                           Presidente                                \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}