{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 102","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0102_v1_O.pdf;1073#;Res_0102_v2_L.pdf;1073#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/2/1968.","Id":39929,"Data":"1968-11-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/11/1968 00:00","Numero":102.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova modelos para emissão de duplicatas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@128;@1969;#CARTA CIRCULAR;@1252;@1985;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 5.474/1968, art. 27.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 128/1969 - Vigência suspensa temporariamente do item III.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9C0079B3DA4B44A980F6D094AB24790B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000102                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário   Nacional,  em  sessão  realizada  em   7.11.1968,   dando\ncumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº 5.474, de 18  de  julho\nde 1968,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Aprovar, como padrões, os anexos modelos para  emissão\nde DUPLICATAS, sendo&#58;                                                \n\n         -  Modelos  nºs  1  e  1-A  - correspondentes  às  operações\nliquidáveis  em  um só pagamento (valor da duplicata idêntico  ao  da\nfatura);                                                             \n\n         -  Modelos  nºs  2 e 2-A - correspondentes às operações  com\npagamento  parcelado,  mediante emissão de uma  duplicata  para  cada\nparcela;                                                             \n\n         -  Modelos  nºs  3 e 3-A - correspondentes às operações  com\npagamento   parcelado,  mediante  emissão   de   uma   só   duplicata\ndiscriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.        \n\n         II  -  Estabelecer  que  as dimensões  dos  modelos  citados\nsomente poderão variar dentro dos seguintes limites&#58;                 \n\n         Altura  &#58; mínima - 148mm                                    \n\n                   máximo - 152mm                                    \n\n         Largura &#58; mínima - 203mm                                    \n\n                   máxima - 210mm                                    \n\n         III  -  Determinar a todas as instituições financeiras  que,\napós  o  transcurso do prazo de um ano, a partir da data da  presente\nResolução  -  destinado a possibilitar o consumo dos  formulários  em\nestoque  -  somente transacionem, ou acolham em cobrança,  duplicatas\nconfeccionadas na forma e dimensões dos modelos ora padronizados.    \n\nAnexos.                                                              \n\n                           Rio de Janeiro-GB, 26 de novembro de 1968 \n\n\n                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   \n\n\n                           Ernane Galvêas                            \n                           Presidente                                \n\nObs&#58;   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos\ninteressados na Sede do Banco Central do Brasil.                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}