{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 101","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0101_v1_O.pdf;19#;Res_0101_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":39930,"Data":"1968-11-08T02:00:00Z","DataTexto":"8/11/1968 00:00","Numero":101.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ENDIVIDAMENTO PUBLICO - EMISSAO DE OBRIGACOES PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS - RESOLUCAO 58, DE 23/10/68, DO SENADO FEDERAL.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@171;@1971;#RESOLUÇÃO;@313;@1974;#CIRCULAR;@175;@1972;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Resolução Senado Federal nº 58/1968.;#Cita Constituição Federal 1967, art. 69.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 313/1974 DOU 25/11/74 p. 4374 (retificação: 3/12/1974 p. 4453) - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass246786B0DE6E40E29DBD289A5066D8FB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000101                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 7.11.1968, tendo em  vista\no  disposto na Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1968,  do  SENADO\nFEDERAL,  publicada no Diário Oficial da União de 29  de  outubro  de\n1968,                                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -  Para  cumprimento  das  determinações  constantes  da\nResolução nº 58, de 23.10.68, do Senado Federal, deverão os Estados e\nMunicípios enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze)\ndias,  a partir desta data, quadro demonstrativo da posição em 29  de\noutubro  de  1968  das  obrigações  de  qualquer  natureza,  emitidas\ndiretamente    ou   por   intermédio   de   entidades    autárquicas,\ndiscriminando&#58;                                                       \n\n         a) o montante da dívida consolidada;                        \n\n         b)  o montante das operações realizadas para antecipação  da\nreceita  autorizada  no  orçamento anual,  assim  consideráveis,  tão\nsomente,  as que se enquadrem rigorosamente nos limites  e  prazo  de\nliquidação estabelecidos no art. 69 da Constituição Federal;         \n\n         c)  o  montante  das obrigações de qualquer outra  natureza,\ninclusive notas promissórias.                                        \n\n         Deverão  ser indicados, em cada caso, a quantidade e valores\nunitários  dos  títulos de cada série; juros e/ou correção  monetária\ne/ou  deságio  máximo autorizado na colocação, e  datas  de  emissão,\ncolocação e vencimento; assim como a relação percentual entre cada um\ndos  montantes referidos nas alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e &quot;c&quot; supra e  o  valor\nglobal da receita orçada no exercício.                               \n\n         II   -  O  quadro  referido  no  item  anterior  deverá  ser\natualizado  mensalmente, com a indicação dos  resgates,  colocação  e\nemissão ocorridos no período.                                        \n\n         III  -  Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º,  da\nmencionada  Resolução  nº  58,  do Senado  Federal,  a  fundamentação\ntécnica  ali exigida deverá ser entregue ao Banco Central do  Brasil,\npara  apresentação ao Conselho Monetário Nacional,  com  antecedência\nmínima  de  60  (sessenta)  dias  da data  prevista  para  a  emissão\npretendida em caráter excepcional.                                   \n\n         IV  -  As  Bolsas de Valores informarão ao Banco Central  do\nBrasil,   até  o  dia  5  de  cada  mês,  o  montante,   natureza   e\ncaracterísticas  (inclusive  prazo  e  rentabilidade)   dos   títulos\nestaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.\n\n         V  -  Comunicação idêntica à referida no item anterior  será\nfeita   pelos   corretores   ou  distribuidores,   relativamente   às\nnegociações  realizadas  por  seu intermédio,  que  não  tenham  tido\nregistro em Bolsa.                                                   \n\n         VI  - Constatando qualquer irregularidade no cumprimento  da\naludida  Resolução  nº  58, do Senado Federal,  o  Banco  Central  do\nBrasil,  independentemente da aplicação das  sanções  legais  de  sua\nalçada,  quanto à responsabilidade de intermediários,  corretores  ou\ndistribuidores,   comunicará  a  ocorrência  ao  Conselho   Monetário\nNacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a\nsubmeta  ao Presidente da República, com vistas à atuação  da  União,\nrelativamente  ao  Estado  ou Município responsável,  nos  termos  da\nConstituição Federal.                                                \n\n                            Rio de Janeiro-GB, 8 de novembro de 1968 \n\n\n                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  \n\n\n                            Ernane Galvêas                           \n                            Presidente                               \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}