{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.007","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1007_v1_O.pdf;21#;Res_1007_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":43101,"Data":"1985-05-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/5/1985 00:00","Numero":1007.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"INSTITUICOES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DEVERAO TER AS SUAS DEMONSTRACOES FINANCEIRAS AUDITADAS POR AUDITORES INDEPENDENTES REGISTRADOS NA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 413, DE 24/01/77, 607, DE 02/04/80, 670, DE 17/12/80, 804, DE 10/03/83.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1038;@85;#RESOLUÇÃO;@2267;@96;#RESOLUÇÃO;@1041;@85;#RESOLUÇÃO;@670;@80;#RESOLUÇÃO;@804;@83;#RESOLUÇÃO;@607;@80;#RESOLUÇÃO;@413;@77;#CIRCULAR;@1957;@91;#CIRCULAR;@2634;@95;#CIRCULAR;@2582;@95;#CIRCULAR;@2406;@94;#CIRCULAR;@2381;@93;#CIRCULAR;@2074;@91;#CARTA CIRCULAR;@1237;@85;#CARTA CIRCULAR;@1331;@86;#CARTA CIRCULAR;@1267;@85;#CARTA CIRCULAR;@1330;@1986;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/3 ITEM/V ITEM/VI ITEM/VII.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VII ITEM/VIII ITEM/IX.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/2 ITEM/V.;#LEI 4728/65 ART/28 ART/29.;#LEI 6385/76 ART/3 ITEM/III ITEM/IV.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 413/77 607/80 670/80 804/83.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2267/96 DOU 01/04/1996 PAG 5384 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB2DF3002B19743E79BE936FF77777E54\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001007                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.\n3.,  incisos  V,  VI  e VII, e 4., incisos VI, VII,  VIII  e  IX,  da\nreferida  Lei, bem como nos arts. 2., inciso V, 28 e  29  da  Lei  n.\n4.728, de 14.07.65, e art. 3., incisos III e IV, da Lei n. 6.385,  de\n07.12.76,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -    As  instituições  financeiras  e  demais  entidades\nautorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  deverão  ter  as  suas\ndemonstrações   financeiras  auditadas  por  auditores  independentes\nregistrados na Comissão de Valores Mobiliários.                      \n\n         II  -  A obrigatoriedade prevista no item anterior se refere\nàs   demonstrações  financeiras  exigidas  pela  legislação  vigente,\nlevantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.         \n\n         III  -  As  instituições de que se trata ficam  obrigadas  a\npreservar,  pelo  prazo  mínimo  de 5  (cinco)  anos,  o  parecer  de\nauditoria  e os relatórios referidos no item VIII, assim como  outros\ndocumentos relacionados com a auditoria efetuada.                    \n\n         IV  -  As  sociedades referidas no item  I,  ao  contratarem\nserviços de auditoria, deverão informar ao Banco Central do Brasil  -\nDepartamento de Cadastro e Informações o nome do auditor  contratado.\nSempre  que houver interrupção na prestação desses serviços,  o  fato\ndeverá   ser   comunicado  por  exposição  firmada  pela  instituição\nauditada, na qual conste a anuência do auditor. Caso não concorde com\na exposição, o auditor remeterá ao Banco Central as justificativas de\nsua discordância.                                                    \n\n         V  -  Eventuais  falhas e irregularidades  constatadas  pela\nfiscalização do Banco Central, no trabalho executado pelos auditores,\nserão objeto de comunicação ao Conselho Federal de Contabilidade e  à\nComissão  de  Valores Mobiliários, em processo devidamente  instruído\npara  possibilitar a apuração das responsabilidades e, se for o caso,\na instauração do competente inquérito administrativo.                \n\n         VI  -  O  Banco  Central poderá, a qualquer  tempo,  sustar,\ntemporariamente,   a  realização  de  trabalhos  de   auditoria,   em\ninstituições  por  ele autorizadas a funcionar,  por  auditores  cujo\ndesempenho, a seu critério, não seja compatível com os interesses  de\nsegurança  e fortalecimento do sistema financeiro, durante o  período\nem  que  a  Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho  Federal  de\nContabilidade  estiverem apreciando, nas áreas de suas  competências,\nas  falhas e irregularidades constatadas pela fiscalização  do  Banco\nCentral.                                                             \n\n         VII  -  Na  realização dos serviços de auditoria obrigatória\nreferida no item I, deverão ser observados, uniformemente, as &quot;Normas\nGerais   de  Auditoria&quot;  e  os  &quot;Princípios  e  Convenções  Contábeis\nGeralmente Aceitos&quot;, bem como os atos pertinentes emanados  do  Banco\nCentral e da Comissão de Valores Mobiliários.                        \n\n         VIII  - O auditor independente, como resultado do exame  dos\nlivros,  registros  contábeis e documentos da  instituição  auditada,\napresentará&#58;                                                         \n\n         a)  parecer  de auditoria relativamente à posição financeira\ne ao resultado do exercício;                                         \n\n         b)    relatório   circunstanciado   de   suas    observações\nrelativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis\ninternos exercidos;                                                  \n\n         c)  relatório  circunstanciado a respeito do  descumprimento\nde normas legais e regulamentares.                                   \n\n         IX  - O auditor independente encaminhará ao Banco Central  -\nDepartamento   Central  de  Fiscalização  ou  Unidade  Regional   que\njurisdicione a instituição auditada -, no prazo de 10 (dez) dias após\na  conclusão  dos  seus trabalhos de auditoria semestral,  cópia  dos\ndocumentos  mencionados  no  item  anterior  e  de  quaisquer  outros\nentregues  à  sociedade  auditada em  decorrência  dos  trabalhos  de\nauditoria realizados.                                                \n\n         X  -  O  parecer de auditoria nas demonstrações  financeiras\nlevantadas pelas instituições citadas no item I não exclui nem limita\na ação fiscalizadora do Banco Central.                               \n\n         XI  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,\nno  que  lhes  for  pertinente, poderão adotar  as  medidas  julgadas\ncabíveis   e  baixar  as  normas  complementares  que  se   mostrarem\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  413,  de  24.01.77;\n607, de 02.04.80; 670, de 17.12.80; e 804, de 10.03.83.              \n\n                             Brasília-DF, 2 de maio de 1985          \n\n\n                             Antônio Carlos Braga Lemgruber          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}