{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Instrução Normativa BCB N° 552","Tipo":"Instrução Normativa BCB","Documentos":null,"DOU":"Publicada no DOU de 22/11/2024, Seção 1, p. 116.","Id":52456,"Data":"2024-11-21T13:13:00Z","DataTexto":"21/11/2024 10:13","Numero":552.0,"VersaoNormativo":1.0,"Assunto":"Altera a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o art. 5º, § 1º, do citado normativo.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@520;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@392;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@340;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@304;@2023;#","Referencias":"Lei nº 4.829/1965, arts. 5º e 6º.;#Lei nº 8.929/1994, art. 3º-B.;#Lei nº 11.076/2004, art. 27, § 2º.;#Resolução BCB nº 304/2023, Regulamento anexo, art. 176.;#Resolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, “a”.;#Resolução BCB nº 392/2024.;#MCR 6-1-11; 6-4-11; e 6-7-7.;#Altera Instrução Normativa BCB nº 520/2024 - Dá nova redação: art. 5º, § 1º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD780BE772D7745D6973F6145F9245758\"><p class=\"MsoNormal\" align=\"center\" style=\"margin-bottom&#58;18.0pt;text-align&#58;center;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">INSTRUÇÃO\nNORMATIVA BCB Nº 552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt 9cm;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">Altera\na Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações\nrelativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por\ninstituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições\nfinanceiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o\nart. 5º, § 1º, do citado normativo.</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt;text-indent&#58;70.6pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">O\nChefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do\nCrédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o\nart. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,\ndivulgado pela Resolução BCB nº 419, de 2 de outubro de 2024, e tendo em vista\nas disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do\nart. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei\nnº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução\nBCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de\n2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança\nRural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do\nCapítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt;text-indent&#58;70.6pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">R\nE S O L V E &#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">Art. 1º&#160; A Instrução\nNormativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da\nUnião de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">“Art. 5º ..................................................................................................................</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">§\n1º&#160; As entidades registradoras e\ndepositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do\narquivo a partir de 2 de abril de 2025.<br style=\"\"></span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">.........................................................................................................................”\n(NR)</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;12pt;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">Art. 2º&#160; Esta Instrução\nNormativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class=\"MsoTitle\" style=\"margin-right&#58;22.7pt;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">Claudio\nFilgueiras P​acheco Moreira<br>Chefe do Derop</span></p><p class=\"Entrada\" style=\"margin-left&#58;0cm;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">&#160;</span></p><p class=\"Entrada\" align=\"center\" style=\"margin-left&#58;0cm;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">NOTA</span></p><p class=\"Entrada\" style=\"margin-left&#58;0cm;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">&#160;</span></p><p class=\"Entrada\" style=\"margin-left&#58;0cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; A Instrução\nNormativa (IN) BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, estabeleceu procedimentos\npara a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos\ncreditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado\nfinanceiro, e por instituições financeiras. F<span lang=\"PT\" style=\"\">oi concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua\npublicação para</span><span lang=\"PT\" style=\"\"> </span>que\n<span lang=\"PT\" style=\"\">as entidades registradoras e depositárias centrais de\nativos financeiros iniciassem a remessa dos arquivos de dados ao Banco Central\ndo Brasil (BCB).</span></span></p><p class=\"Entrada\" style=\"margin-left&#58;0cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">2.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; No entanto, no\nacompanhamento da implementação das medidas operacionais pelas instituições\nfinanceiras, o BCB verificou que é necessário conceder um prazo maior para\ninício da vigência dos efeitos da norma, com o propósito de assegurar a\nconfiabilidade e a qualidade das informações a serem enviadas. Considerando\nisso, a presente IN altera a o prazo para entrega inicial dos referidos\narquivos para 2 de abril de 2025.</span></p><p class=\"Entrada\" style=\"margin-left&#58;0cm;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">3.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Cumpre destacar que,\npor força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de\natos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal\ndireta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser\nprecedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo\n4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de\nAIR. A presente IN BCB, que consiste em dilação do prazo para iniciação dos\nefeitos da IN BCB nº 520, de 2024, se enquadra na hipótese prevista no inciso\nV, alínea “b”, ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou\nhigidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não\nrecebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a\nfiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições\nfinanceiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural,\ngerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso\nV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente\nIN BCB dispensa a realização de AIR.</span></p><p class=\"Entrada\" align=\"center\" style=\"margin-left&#58;0cm;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;Calibri;font-size&#58;17.3333px;color&#58;rgb(68, 68, 68);\">​Claudio\nFilgueiras Pacheco Moreira<br>Chefe do\nDerop</span></p></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}