{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Instrução Normativa BCB N° 520","Tipo":"Instrução Normativa BCB","Documentos":null,"DOU":"Publicada no DOU de 9/9/2024, Seção 1, p. 153.","Id":52388,"Data":"2024-09-06T12:50:00Z","DataTexto":"6/9/2024 09:50","Numero":520.0,"VersaoNormativo":2.0,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@552;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@392;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@340;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@304;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@642;@2025;#","Referencias":"Lei nº 4.829/1965, arts. 5º e 6º.;#Lei nº 8.929/1994, arts. 2º e 3º-B.;#Lei nº 11.076/2004, art. 27, § 2º.;#Resolução BCB nº 304/2023, Regulamento anexo, art. 176.;#Resolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, “a”.;#Resolução BCB nº 392/2024.;#MCR 6-1-11, 6-4-11 e 6-7-7.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 552/2024 - Nova redação: art. 5º, § 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass755CF2ABE30D4CDCB05B5DE17E3FC45D\"><p class=\"paragraph\" align=\"center\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt;text-align&#58;center;vertical-align&#58;baseline;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE\n6 DE SETEMBRO DE 2024</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt 9cm;text-align&#58;justify;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Estabelece\nprocedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e\ndireitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do\nmercado financeiro, e por instituições financeiras.</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.6pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">O Chefe do Departamento de\nRegulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro\n(Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea\n“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução\nBCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art.\n5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº\n11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de\nagosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20\nde março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens\n11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da\nSeção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos)\ndo Manual de Crédito Rural (MCR),</span></p><p class=\"paragraph\" style=\"margin&#58;0cm 0cm 18pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.6pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span class=\"normaltextrun\" style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">R E S O L V E&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 1º&#160; Esta Instrução Normativa estabelece\nprocedimentos para a prestação de informações relativas aos títulos de crédito\ne direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">§ 1º&#160; O disposto nesta Instrução Normativa\naplica-se às entidades registradoras e depositárias centrais de ativos\nfinanceiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de registro ou de\ndepósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às\ninstituições financeiras.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">§ 2º&#160; As informações de que trata o caput devem\nobedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 2º&#160; As entidades registradoras e depositárias\ncentrais de ativos financeiros deverão remeter ao BCB, além dos dados\nconstantes em seus sistemas informatizados sobre a Cédula de Produto Rural\n(CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário\n(WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e o\nCertificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações\nrelativas à&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">I - CPR&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a) a pessoa\nnatural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art. 2º da Lei\nnº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) o Código\nde Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade ou a maior\nparte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR,\nserão utilizados.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">II - Direitos\ncreditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito do\nAgronegócio (LCA), CRA e CDCA&#58;</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">a) as\ncaracterísticas gerais e específicas do direito creditório; e</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">b) o tipo de\ntítulo de crédito que está vinculado como garantia.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">III - CPR,\nCRA, CDCA e CDA e WA&#58; a instituição financeira detentora dos títulos que está\nutilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de\ndirecionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no\nManual de Crédito Rural (MCR).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 3º&#160; A instituição financeira que possuir os\ntítulos de crédito relacionados no inciso III do art. 2º deverá informar na\nentidade registradora e depositária central de ativos financeiros se o saldo do\ntítulo de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de\nexigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma\nestabelecida no MCR.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 4º&#160; A remessa de informações de que trata o art.\n2º deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do\ngrupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de\nMensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Parágrafo\nÚnico.&#160; O leiaute, as instruções de\npreenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do\narquivo indicado neste artigo estão disponíveis na página do BCB na internet,\nno endereço eletrônico\nhttps&#58;//www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 5º&#160; O envio do arquivo de que trata o art. 4º\ndeve ser feito diariamente.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><s style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\"><span style=\"color&#58;red;\">§\n1º&#160; As entidades registradoras e\ndepositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do\narquivo 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.</span></s></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">§ 1º&#160; As entidades registradoras e depositárias\ncentrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a\npartir de 2 de abril de 2025. </span><a href=\"https&#58;//www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&amp;numero=552\" target=\"_blank\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">(Redação\ndada pela Instrução Normativa BCB nº 552, de 21/11/2024.)</span></a></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">§ 2º&#160; As informações relativas aos títulos e\nlastros devem ser inseridas no arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia\nútil posterior à data-base de referência.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 6º&#160; As entidades registradoras e depositárias\ncentrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder a\neventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta\nInstrução Normativa.</span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;6pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Parágrafo\núnico.&#160; A indicação de que trata o caput\ndeverá ser enviada por e-mail ao endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br,\naté 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. </span></p><p class=\"MsoNormal\" style=\"margin-bottom&#58;12pt;text-align&#58;justify;text-indent&#58;70.9pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Art. 7º&#160; Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor\nna data de sua publicação.</span></p><p class=\"MsoTitle\" style=\"margin-right&#58;22.7pt;text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Claudio\nFilgueiras Pacheco Mo​reira<br>Chefe do\nDerop</span></p><p class=\"MsoBodyText\" align=\"center\" style=\"text-align&#58;center;\"><strong style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\"><br></strong></p><p class=\"MsoBodyText\" align=\"center\" style=\"text-align&#58;center;\"><strong style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">NOTA</strong></p><p class=\"MsoBodyText\" align=\"center\" style=\"text-align&#58;center;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">&#160;</span></p><p class=\"MsoBodyText\" style=\"margin-right&#58;9.65pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><a name=\"_Hlk91665375\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; </span></a><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">A\nResolução CMN nº 5.087, de 29 de junho de 2023, estabelece que a exigibilidade\nde direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letras de\nCrédito do Agronegócio (LCA) é o dever que tem a instituição financeira de\nmanter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50%\n(cinquenta por cento) do valor apurado conforme cálculo estipulado na Seção 7\n(Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de\nCrédito Rural (MCR). Para cumprimento dessa exigibilidade, é permitido, a\ntítulo de faculdade, que até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado possam\nser aplicados em&#58; i) Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural,\ninclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; ii)\naquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de\nCertificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos\ncreditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o\nprodutor rural seja parte direta; iii) aquisição de Certificado de Depósito\nAgropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido\nemitidos em favor de produtor rural; e iv) quotas de fundos garantidores de\noperações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde\nque as operações de crédito garantidas sejam crédito rural.</span></p><p class=\"MsoBodyText\" style=\"margin-right&#58;9.65pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">2.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Com\no objetivo de aumentar o controle e a verificação de conformidade sobre os\ntítulos do agronegócio, especialmente no que tange o cumprimento de\nexigibilidades, propomos que a instituição financeira que possuir CPR, CRA,\nCDCA e CDA ou WA deverá informar, na entidade registradora e depositária\ncentral de ativos financeiros, se o saldo do título de crédito está sendo\nutilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de\nrecursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR. O envio dessas\ninformações deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos\n(STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo\nde Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).</span></p><p class=\"MsoBodyText\" style=\"margin-right&#58;9.65pt;vertical-align&#58;baseline;text-align&#58;justify;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">3.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Cumpre\ndestacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de\n2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração\npública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de\n2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,\nem seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de\nrealização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso\nV, alínea “b”, do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar\nde ato normativo ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou\nhigidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não\nrecebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a\nfiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições\nfinanceiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural,\ngerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso\nV, alínea “b” do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que\na edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.</span></p><p class=\"MsoBodyText\" style=\"margin-right&#58;9.65pt;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">&#160;</span></p><p class=\"MsoBodyText\" align=\"center\" style=\"margin-right&#58;9.65pt;text-align&#58;center;vertical-align&#58;baseline;\"><span style=\"font-family&#58;calibri;font-size&#58;17.3333px;\">Claudio\nFilgueiras Pacheco Moreira<br>Chefe do\nDerop</span></p></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}