{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 944","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0944_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 10/7/1985, p. 9851.","Id":43051,"Data":"1985-07-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/7/1985 00:00","Numero":944.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas regulamentares sobre o regulamento aprovado pela Resolução CMN nº 394/76","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1317;@1985;#RESOLUÇÃO;@394;@1976;#","Referencias":"Resolução CMN nº 394/1976, Regulamento anexo, art. 26, § 2º.;#Cita MNI 13-7-3-4-b.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF556F4586BCA464CB36A7C6A22FF5C04\"><pre>                         CIRCULAR N. 000944                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nBancos de Desenvolvimento                                            \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada em 03.07.85, decidiu, para efeito das disposições  contidas\nno  Parágrafo 2. do art. 26 do Regulamento anexo à Resolução n.  394,\nde  03.11.76  (MNI  13-7-3-4-b), definir como transitório  o  período\nnecessário  à maturação do investimento ou recuperação financeira  da\nempresa,  estipulado  de  acordo com  as  conclusões  da  análise  de\nviabilidade  econômica do projeto ou plano de assistência  financeira\nconduzida   pelo   setor   técnico   especializado   do   banco    de\ndesenvolvimento.                                                     \n\n         2.  O  término do período de transitoriedade será fixado  em\ncontrato,  recaindo, quando se tratar de participação  em  ações,  na\ndata  prevista  para  a sua revenda, e, no caso  de  participação  em\ndebêntures, na data de seu vencimento, de tal sorte que, findo aquele\nperíodo,  o  banco proceda imediatamente à alienação da  participação\nsocietária.                                                          \n\n         3.  O  período  de  transitoriedade, desde  que  devidamente\njustificado por estudo técnico, poderá ser prorrogado, a critério  do\nDepartamento de Organização e Autorizações Bancárias - DEORB.        \n\n         4.  Os  bancos  de desenvolvimento devem adotar providências\ncom  vistas  a alienar as suas participações permanentes  no  capital\nsocial  de  outras empresas, autorizadas em caráter excepcional  pelo\nBanco  Central.  Neste sentido deverão, dentro de 60 (sessenta)  dias\ncontados  a  partir da data desta Circular, submeter à apreciação  do\nDepartamento  de  Organização  e  Autorizações  Bancárias   -   DEORB\ncronograma   para   se   desfazerem  das  participações   existentes,\ndevidamente justificado por estudos técnicos.                        \n\n                             Brasília-DF, 9 de julho de 1985         \n\n\n                             Alberto Sozin Furuguem                  \n                             Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}