{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 943","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0943_v1_O.pdf;16#;Circ_0943_v2_L.pdf;17#;Circ_0943_v2_P.pdf;17#;Circ_0943_v3_L.pdf;17#;Circ_0943_v3_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":43052,"Data":"1985-07-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/7/1985 00:00","Numero":943.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE - RECURSOS RECEBIDOS DE SUBSCRITORES - CORRECAO MONETARIA E CONTABILIZACAO - PROPOE QUE OS RECURSOS DECORRENTES DE INTEGRALIZACOES DE AUMENTO DE CAPITAL EM ESPECIE SEJAM CONTABILIZADOS EM CONTA ADEQUADA DO PASSIVO CIRCULANTE, E SOMENTE POSSAM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE APOS A APROVACAO DO PROCESSO DE AUMENTO DE CAPITAL, DEVENDO SER VALIZADOS CONTABILMENTE COM RETROATIVIDADE  A DATA DOS RESPECTIVOS INGRESSOS, APLICANDO-SE TAL DISPOSICAO AOS AUMENTOS DE CAPITAL OCORRIDOS DURANTE O ANO EM CURSO.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2750;@97;#CIRCULAR;@2682;@96;#CIRCULAR;@810;@83;#CARTA CIRCULAR;@1274;@85;#CARTA CIRCULAR;@1348;@86;#","Referencias":"CITA LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XII.;#REVOGA CIRCULAR BCB 810/83.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2682/96 DOU 02/05/1996 PAG 7485 - REVOGACAO: AL/B AL/C.;#CIRCULAR BCB 2750/97 DOU 10/04/1997 PAG 7126 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC67D8E6B62C440C697EFFD8D6623EE68\"><pre>                         CIRCULAR N. 000943                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  no\nuso  da  competência delegada pelo Conselho Monetário  Nacional,  com\nbase  no  art.  4., inciso XII da Lei n. 4.595, de 31.12.64,  decidiu\nbaixar  as seguintes normas complementares para os casos de  aumentos\nde capital em espécie&#58;                                               \n\n         a)  os  recursos  recebidos  dos  subscritores  deverão  ser\nregistrados,  no  momento de seu ingresso,  em  conta  apropriada  do\nPassivo  Circulante,  em  subtítulo de  uso  interno  e  obrigatório,\ndevidamente  individualizados, até a solução do  respectivo  processo\npelo Banco Central;                                                  \n\n         b)   aludidos   recursos  somente  poderão  ser   corrigidos\nmonetariamente  após  a  aprovação do  aumento  pelo  Banco  Central,\ndevendo ser valorizados contabilmente, com retroatividade à data  dos\nrespectivos ingressos;                                               \n\n         c)  o  produto da correção monetária efetuada nos termos  da\nalínea  &quot;b&quot;, acima, deverá ser registrado a crédito da conta CORREÇÃO\nMONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO;                                      \n\n         d)  os  recursos  de subscritores não serão computados  para\nefeito de cálculo dos limites de endividamento.                      \n\n         2.  O  disposto  nesta Circular aplica-se aos  processos  de\naumento de capital ocorridos durante o ano em curso.                 \n\n         3. Fica revogada a Circular n. 810, de 15.08.83.            \n\n                                     Brasília-DF, 4 de julho de 1985 \n\n\nRoberto da Cunha Castello Branco     Alberto Sozin Furuguem          \nDiretor                              Diretor                         \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}