{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 868","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0868_v1_O.pdf;50#;Circ_0868_v2_L.pdf;50#;","DOU":null,"Id":41079,"Data":"1984-07-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/7/1984 00:00","Numero":868.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"REGULAMENTO DO FUNCHEQUE - FUNDO PARA PROMOCAO DAS OPERACOES BANCARIAS E USO ADEQUADO DO CHEQUE (FUNCHEQUE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1631;@89;#CIRCULAR;@559;@80;#","Referencias":"REVOGA CIRCULAR BCB 559/80 ITEM/I INC/28.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1631/89 DOU 25/08/1989 PAG 14684 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 180 DIAS DA PUBLICACAO DESTA RES.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassED2D9B48733F4D2B9722014B698747E8\"><pre>                         CIRCULAR N. 000868                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nEstabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de\nCrédito  participantes do Serviço de Compensação de Cheques e  Outros\nPapéis                                                               \n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  em  sessão\nrealizada  em  18.07.84, decidiu que o item 1-XXVIII da  Circular  n.\n559,  de  29.07.80, atualmente codificado no MNI 16-9-12-49 e 17-9-4-\n36, passa a ter a seguinte redação&#58;                                  \n\n         &quot;A  taxa  prevista no item XIV reverterá em favor  de  fundo\n     gerido  pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE,  destinado  a\n     aprimorar  as  operações bancárias, patrocinar a  divulgação  do\n     correto  uso  do cheque e a custear as despesas de elaboração  e\n     divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.&quot; \n\n         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as\nalterações necessárias à atualização das seções 11-9-12, 16-9-12 e 17\n9-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).                          \n\n         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua\npublicação, ficando revogado o item 1-XXVIII da Circular n.  559,  de\n29.07.80.                                                            \n\n                             Brasília-DF, 19 de julho de 1984        \n\n\n                             José Luiz Silveira Miranda              \n                             Diretor                                 \n\n\n_______________________                                              \n\n\nTÍTULO  &#58; CAIXAS ECONÔMICAS - 11                                     \nCAPÍTULO&#58; Operações Ativas e Passivas - 9                            \nSEÇÃO   &#58; Depósitos à Vista - 12                                     \n_____________________________________________________________________\n\n a) insuficiência de fundos;                                         \n b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;          \n c) contra-ordem escrita do emitente;                                \n d) conta encerrada;                                                 \n e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;            \n f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;                  \n g) compensação indevida.                                            \n\n26 - Ao recusar o pagamento de cheque, a caixa econômica deve&#58;       \n a)  registrar  no verso do cheque, em declaração datada  e  assinada\n   por  funcionário autorizado, a hora da apresentação, o  motivo  da\n   devolução e a existência, ou não, de fundos suficientes;          \n b)  devolvido  o cheque por falta de fundos, anotar a ocorrência  no\n   verso da ficha-proposta.                                          \n\n27  -  A taxa de serviço referida no MNI 4-3-4-27, equivalente  a  3%\n (três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido  o\n arredondamento,  para mais, da fração de cruzeiro -  que  é  cobrada\n pelo  Executante  no  ato  da devolução do  documento  à  Câmara  de\n Compensação  e  revertida em benefício do Serviço de Compensação  de\n Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições&#58;            \n a)  a cargo da instituição sacada e transferível ao emitente, quando\n   a  devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência ou\n   insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do  emitente  ou\n   conta encerrada;                                                  \n b)  a cargo da instituição portadora e não transferível a terceiros,\n   quando  devolvido  o  cheque  por ausência  ou  irregularidade  do\n   carimbo   de  compensação,  irregularidade  formal  ou   erro   no\n   preenchimento, ou ainda, compensação indevida.                    \n\n28  - Quando a devolução ocorrer através do Serviço de Compensação de\n Cheques  e  Outros Papéis, além das providências indicadas  no  item\n 26,  a instituição sacada preenche, em três vias, o impresso próprio\n instituído pelo Executante&#58;                                         \n a)  para  o cheque impugnado pela segunda vez, com insuficiência  de\n   fundos,  que tenha sido reapresentado após o intervalo  mínimo  de\n   dois dias úteis, contados a partir do dia útil imediato ao da  sua\n   primeira apresentação;                                            \n b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada.             \n\n29  -  A  primeira  via  do  impresso referido  no  item  anterior  é\n encaminhada  ao  Executante, na sessão de devolução  correspondente,\n com  vistas  à  inclusão  do  nome do  correntista  no  Cadastro  de\n Emitentes de Cheques sem Fundos.                                    \n\n30  -  A  segunda via do impresso deve constituir arquivo na agência,\n por  ordem  alfabética de depositante, e a terceira via, acompanhada\n do  cheque, é destinada à instituição remetente, que a entregará  ao\n seu  cliente. O modelo deve conter informação de que o  emitente  do\n cheque  impugnado  passará  a figurar no Cadastro  de  Emitentes  de\n Cheques sem Fundos.                                                 \n\n31  - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 29 e 32 sujeita a\n instituição sacada, a partir de 02.01.81, ao pagamento  da  taxa  de\n serviço  equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior  valor  de\n referência  vigente, arredondada, para mais, a fração de  dezena  de\n cruzeiros,  cuja  cobrança  é  efetuada  pelo  Executante,  mediante\n débito  em  sua  conta de depósitos e somente ressarcível  junto  ao\n cliente se este não figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem\n Fundos ou no caso de inclusão por contumácia.                       \n\n32  -  O  emitente de cheques sem fundos considerado contumaz,  assim\n entendido  aquele em que constar de sua ficha-proposta  a  devolução\n de  seis  ou mais cheques naquelas condições, em um período  de  180\n (cento  e  oitenta) dias, terá seu nome comunicado  por  escrito  ao\n Executante,  pela instituição sacada, para inclusão no  Cadastro  de\n Emitentes  de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência  somente\n pode  ser  admitida,  em caráter excepcional, mediante  fundamentada\n justificativa ao Banco Central.                                     \n\n33  -  O  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis  divulga,\n quinzenalmente, às instituições financeiras inscritas no Serviço  em\n cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas no Cadastro  de\n Emitentes  de Cheques sem Fundos na quinzena imediatamente anterior.\n Os  estabelecimentos  que  necessitarem  de  quantidades  extras  de\n relações  do Cadastro, para serem distribuídas às suas dependências,\n podem obtê-las mediante convênios com o Executante.                 \n\n34   -   As   ocorrências  referidas  no  item  anterior  devem   ser\n consolidadas,  cada  mês,  numa única  relação  elaborada  em  ordem\n alfabética  de  correntistas.  O Executante  também  pode  fornecer,\n através  de  convênios  firmados com os  interessados,  arquivos  em\n fitas  magnéticas  contendo  os nomes que  figuram  no  Cadastro  de\n Emitentes   de   Cheques  sem  Fundos,  ou  as   próprias   relações\n consolidadas  de  nomes,  já impressas, em quantidades  extras  para\n serem distribuídas às suas dependências.                            \n\n35  - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas\n gerencial,  ficando  a critério de cada instituição  a  abertura,  a\n manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de  cujo\n titular  nele  figure,  ressalvado o  direito  de  o  Banco  Central\n determinar o encerramento da conta, se comprovado que o seu  titular\n venha adotando práticas irregulares no uso do cheque.               \n\n36  -  Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,\n se assim for decidido, a caixa econômica deve&#58;                      \n a)  transferir  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,  para  o\n   subtítulo  impessoal &quot;Contas em Encerramento&quot;,  que  pode  acolher\n   saques desde que o saldo seja suficiente;                         \n b)  expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que\n   disponha  e,  se for o caso, a restituição dos cheques  ainda  não\n   utilizados;                                                       \n c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.            \n\n37  - Quando do preenchimento do impresso referido no item 28, para o\n caso  de  cheque emitido por correntista de conta conjunta,  somente\n deve  ser  indicado  o nome do titular emissor,  acrescentando-se  o\n tipo de conta corrente.                                             \n\n38  -  Na  hipótese de contas de depósitos tituladas por  repartições\n federais,  estaduais e municipais, somente devem  ser  incluídos  no\n Cadastro   de  Emitentes  de  Cheques  sem  Fundos  os   nomes   dos\n respectivos   responsáveis  pela  emissão  do  cheque   sem   fundos\n (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).                    \n\n39 - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensão,\n na  hipótese  de o seu titular figurar no Cadastro de  Emitentes  de\n Cheques   sem   Fundos,  pode,  a  critério  da   instituição,   ser\n movimentada  exclusivamente por meio de cheque  avulso,  nominativo,\n em favor do próprio titular, ou contra-recibo.                      \n\n40 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques\n sem Fundos&#58;                                                         \n a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)\n   meses;                                                            \n b)  a  pedido  da  instituição sacada ou por iniciativa  do  próprio\n   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          \n c)  a  qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde  que  o\n   cliente  comprove  junto  a este o pagamento  do  cheque  que  deu\n   origem à ocorrência;                                              \n d) por determinação do Banco Central.                               \n\n41  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de\n Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  &quot;c&quot;  do  item\n anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de  serviço  à\n instituição  sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)  do\n maior valor de referência vigente, por ocorrência, arredondada  para\n mais, a fração de dezena de cruzeiros.                              \n\n42  -  A  taxa prevista no item 31 reverterá em favor de fundo gerido\n pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as\n operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do\n cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do\n Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)\n\n43  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques\n e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma\n do item 26, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   \n\n44  -  A  instituição  sacada não pode cobrar do cliente  a  taxa  de\n serviço  prevista no item 41 se já tiver se ressarcido, na forma  do\n item 31, pela mesma ocorrência.                                     \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; BANCOS COMERCIAIS - 16                                     \nCAPÍTULO&#58; Operações Ativas e Passivas - 9                            \nSEÇÃO   &#58; Depósitos à Vista - 12                                     \n_____________________________________________________________________\n\n nomes  dos  respectivos  responsáveis pela  emissão  do  cheque  sem\n fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).             \n\n46  - A conta aberta para crédito de vencimento, proventos ou pensão,\n na  hipótese  de o seu titular figurar no Cadastro de  Emitentes  de\n Cheques  sem  Fundos, poderá, a critério do banco,  ser  movimentada\n exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo,  em  favor  do\n próprio titular, ou contra-recibo.                                  \n\n47 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques\n sem Fundos&#58;                                                         \n a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)\n   meses;                                                            \n b)   a   pedido  do  banco  sacado  ou  por  iniciativa  do  próprio\n   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          \n c)  a  qualquer tempo, a pedido do banco sacado desde que o  cliente\n   comprove  junto  a  este o pagamento do cheque que  deu  origem  à\n   ocorrência;                                                       \n d) por determinação do Banco Central.                               \n\n48  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de\n Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  &quot;c&quot;  do  item\n anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço  ao\n banco  sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento)  do  maior\n valor  de  referência  vigente,  por ocorrência,  arredondada,  para\n mais, a fração de dezena de cruzeiros.                              \n\n49  -  A  taxa prevista no item 35 reverterá em favor de fundo gerido\n pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as\n operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do\n cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do\n Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)\n\n50  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques\n e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma\n do item 30, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   \n\n51  -  O  banco sacado não poderá cobrar do cliente a taxa de serviço\n prevista no item 48 se já tiver se ressarcido, na forma do item  35,\n pela mesma ocorrência.                                              \n\n52  -  Os  nomes constantes das Relações Mensais de Contas Encerradas\n devem  ser  considerados  incluídos  no  Cadastro  de  Emitentes  de\n Cheques  sem  Fundos  pelo  prazo de 180  (cento  e  oitenta)  dias,\n constituindo-se, a critério de cada banco, em subsídio para  avaliar\n a idoneidade do depositante.                                        \n\n53  - A não contabilização, tempestivamente, de débitos em contas  de\n depósitos,  sujeita  o  banco a processo  administrativo  instaurado\n pelo Banco Central.                                                 \n\n_____________________________________________________________________\n\n\nTÍTULO  &#58; COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17                               \nCAPÍTULO&#58; Operações e Serviços - 9                                   \nSEÇÃO   &#58; Depósitos à Vista - 4                                      \n_____________________________________________________________________\n\n22  -  A  primeira  via  do  impresso referido  no  item  anterior  é\n encaminhada  ao  Executante, na sessão de devolução  correspondente,\n com  vistas  à  inclusão  do  nome do  correntista  no  Cadastro  de\n Emitentes de Cheques sem Fundos.                                 (*)\n\n23  - A segunda via do impresso constituirá arquivo na cooperativa de\n crédito,  por  ordem alfabética de depositante, e  a  terceira  via,\n acompanhada  do cheque, é destinada à instituição remetente,  que  a\n entregará ao seu cliente. O modelo deve conter informação de  que  o\n emitente  do  cheque  impugnado passará a  figurar  no  Cadastro  de\n Emitentes de Cheques sem Fundos.                                 (*)\n\n24  - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 22 e 26 sujeita a\n cooperativa  de crédito sacada, a partir de 02.01.81,  ao  pagamento\n da  taxa de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior\n valor  de  referência vigente, arredondada, para mais, a  fração  de\n dezena  de  cruzeiros,  cuja  cobrança é efetuada  pelo  Executante,\n mediante  débito  em  sua conta de depósitos e  somente  ressarcível\n junto  ao  cliente se este não figurar no Cadastro de  Emitentes  de\n Cheques sem Fundos ou no caso de inclusão por contumácia.        (*)\n\n25 - Compete ao Executante acompanhar, durante a sessão de devolução,\n o  cumprimento  do  disposto nos itens 21 e 23. Verificada  qualquer\n irregularidade,  será o Banco Central comunicado imediatamente  pelo\n Executante,  com  vistas à adoção dos procedimentos  administrativos\n cabíveis.                                                        (*)\n\n26  -  O  emitente de cheques sem fundos considerado contumaz,  assim\n entendido  aquele em que constar de sua ficha-proposta  a  devolução\n de  seis  ou mais cheques naquelas condições, em um período  de  180\n (cento  e  oitenta) dias, terá seu nome comunicado  por  escrito  ao\n Executante,  pela instituição sacada, para inclusão no  Cadastro  de\n Emitentes  de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência  somente\n pode  ser  admitida,  em caráter excepcional, mediante  fundamentada\n justificativa ao Banco Central.                                  (*)\n\n27  -  O  Cadastro  de  Emitentes de Cheques sem  Fundos  conterá  os\n seguintes dados identificadores, para cada ocorrência&#58;           (*)\n a) número-código da instituição/agência que comandou a inclusão;    \n b) número do cheque que deu origem ao registro;                     \n c) nome completo do correntista;                                    \n d) praça de domicílio;                                              \n e)  CPF  ou CGC, ainda na sua falta justificada, número de documento\n   de identidade;                                                    \n f) número de referência dado pelo Executante.                       \n\n28  -  O  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis  divulga,\n quinzenalmente, às instituições financeiras bancárias  inscritas  no\n Serviço  em cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas  no\n Cadastro   de   Emitentes  de  Cheques  sem   Fundos   na   quinzena\n imediatamente  anterior.  Os estabelecimentos  que  necessitarem  de\n quantidades  extras de relações do Cadastro, para serem distribuídas\n às  suas  dependências,  podem obtê-las  mediante  convênios  com  o\n Executante.                                                      (*)\n\n29  -  Também  têm  acesso ao Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem\n Fundos,  através de convênios firmados com o Executante e  para  uso\n exclusivo  em fichas cadastrais, as demais instituições  financeiras\n e  os  Serviços  de  Proteção ao Crédito, ou  similares,  legalmente\n constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil S.A.  (*)\n\n30  -  As  ocorrências referidas no item 28 serão consolidadas,  cada\n mês,   numa   única  relação  elaborada  em  ordem   alfabética   de\n correntistas.  O  Executante  também  pode  fornecer,   através   de\n convênios   firmados  com  os  interessados,   arquivos   em   fitas\n magnéticas  contendo os nomes que figuram no Cadastro  de  Emitentes\n de  Cheques  sem  Fundos,  ou as próprias relações  consolidadas  de\n nomes,  já  impressas, em quantidades extras para serem distribuídas\n às suas dependências.                                            (*)\n\n31  - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas\n gerencial,  ficando  a critério de cada instituição  a  abertura,  a\n manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de  cujo\n titular  nele  figure,  ressalvado o  direito  de  o  Banco  Central\n determinar o encerramento de conta, se comprovado que o seu  titular\n venha adotando práticas irregulares no uso do cheque.            (*)\n\n32  -  Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,\n se assim for decidido, a cooperativa de crédito deve&#58;               \n a)  transferir  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,  para  o\n   subtítulo  impessoal &quot;Contas em Encerramento&quot;,  que  pode  acolher\n   saques desde que o saldo seja suficiente;                         \n b)  expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que\n   disponha  e,  se for o caso, a restituição dos cheques  ainda  não\n   utilizados;                                                       \n c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.            \n\n33  - Quando do preenchimento do impresso referido no item 23, para o\n caso  de  cheque emitido por correntista de conta conjunta,  somente\n deve  ser  indicado  o nome do titular emissor,  acrescentando-se  o\n tipo de conta corrente.                                             \n\n34 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques\n sem Fundos&#58;                                                         \n a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)\n   meses;                                                            \n b)   a   pedido  do  banco  sacado  ou  por  iniciativa  do  próprio\n   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          \n c)  a  qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde  que  o\n   depositante  comprove junto a este o pagamento do cheque  que  deu\n   origem à ocorrência;                                              \n d) por determinação do Banco Central.                               \n\n35  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de\n Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  &quot;c&quot;  do  item\n anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de  serviço  à\n instituição  sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)  do\n maior  valor  de  referência vigente, por  ocorrência,  arredondada,\n para mais, a fração de dezena de cruzeiros.                         \n\n36  -  A  taxa prevista no item 24 reverterá em favor de fundo gerido\n pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as\n operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do\n cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do\n Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)\n\n37  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques\n e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma\n do item 19, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   \n\n38  -  A  instituição sacada não poderá cobrar do cliente a  taxa  de\n serviço  prevista no item 35 se já tiver se ressarcido, na forma  do\n item 24, pela mesma ocorrência.                                     \n\n39  -  A não-contabilização, tempestivamente, de débito em contas  de\n depósitos   sujeita   a   cooperativa   de   crédito   a    processo\n administrativo instaurado pelo Banco Central.                       \n\n40 - Os depósitos são efetuados em dinheiro ou em cheques, mediante o\n preenchimento, pelo depositante, de formulário próprio.             \n\n41  -  A  cooperativa de crédito deve reservar, nos seus  formulários\n para  depósitos  em  cheques,  espaço  para  indicação  do  nome  do\n estabelecimento  sacado  e respectiva agência  (ou  dos  respectivos\n números  de  código  junto ao Serviço de Compensação  de  Cheques  e\n Outros Papéis) e do número e valor de cada cheque.                  \n\n42  -  É  indisponível a provisão de fundos decorrentes de  depósitos\n efetuados  com cheques de emissão do próprio correntista,  antes  de\n os  referidos  cheques serem liquidados pelo Serviço de  Compensação\n de Cheques e Outros Papéis, ou cobrados diretamente dos sacados.    \n\n43  -  A  indisponibilidade  de que trata o item  anterior  aplica-se\n igualmente  aos cheques de emissão de pessoas ou firmas  diretamente\n ligadas  ao  correntista, investidas de poderes para a  movimentação\n da conta.                                                           \n\n44 -  A cooperativa de crédito deve instituir mecanismos adequados de\n controle,  relativamente  aos depósitos em  cheques,  que  evitem  a\n liberação de recursos sobre provisão ainda indisponível.            \n\n45  -  A  contabilização de depósito efetuado com cheques, como tendo\n sido  feito  em  dinheiro, caracteriza-se como  fraude  de  escrita,\n sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.              \n\n46  -  As  normas  contidas nos itens 11 a 38 desta seção  aplicam-se\n apenas  parcialmente  - no que couber - às cooperativas  de  crédito\n que  não  participam do Serviço de Compensação de Cheques  e  Outros\n Papéis.                                                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}