{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 859","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0859_v1_O.pdf;16#;Circ_0859_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":41096,"Data":"1984-05-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/5/1984 00:00","Numero":859.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Títulos privados de renda fixa - veda as instituições financeiras de realizarem operações comumente conhecidas por \"carteirões\" ou carteira particular de renda fixa.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1204;@1985;#CARTA CIRCULAR;@1028;@1984;#CARTA CIRCULAR;@198;@1976;#CIRCULAR;@897;@1984;#CIRCULAR;@873;@1984;#","Referencias":"Revoga Carta Circular BCB nº 198/1976.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 873/1984 - adiamento de prazo.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass12ABA3B92AD9499181728B7E94CF341E\"><pre>                         CIRCULAR N. 000859                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão\nrealizada   em  09.05.84,  decidiu  esclarecer  que  às  instituições\nfinanceiras e demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão\né   vedada  a  realização  de  operações  comumente  conhecidas   por\n&quot;carteirões&quot;,  &quot;carteira  particular de renda  fixa&quot;,  &quot;carteira  não\nindividualizada  de títulos&quot; e outras expressões assemelhadas,  assim\nentendidas  as  captações junto ao público que envolvam  garantia  de\nliquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda\nfixa  em que não há individualização da propriedade dos títulos pelos\nclientes.                                                            \n\n         2.  É  vedado,  ainda,  vender a diversos  clientes  frações\nideais de um mesmo título de renda fixa.                             \n\n         3.  As instituições que tiverem, na data da publicação desta\nCircular,  operações  em  desacordo  com  as  presentes  disposições,\ndeverão  reduzir, gradativamente, essas posições,  de  modo  que,  no\nprazo  máximo de 90 (noventa) dias, mediante exame de cada caso  pelo\nBanco  Central,  estejam devidamente atendidas as  disposições  desta\nCircular.                                                            \n\n         4. Fica revogada a Carta-Circular n. 198, de 16.11.76.      \n\n                             Brasília-DF, 15 de maio de 1984         \n\n\nJosé Kléber Leite de Castro  José Luiz Silveira Miranda              \nDiretor                      Diretor                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}