{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 559","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0559_v1_O.pdf;35#;Circ_0559_v2_L.pdf;36#;","DOU":null,"Id":41687,"Data":"1980-07-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/7/1980 00:00","Numero":559.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ALTERA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A ABERTURA, MANUTENCAO E O ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPOSITO A VISTA MOVIMENTADA POR CHEQUE. REVOGACAO CIRCULAR 162, DE 26/08/71 E DA CARTA-CIRCULAR 50, 68 E 96.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1631;@89;#CIRCULAR;@868;@84;#CIRCULAR;@162;@71;#CIRCULAR;@1590;@90;#CIRCULAR;@597;@80;#CARTA CIRCULAR;@554;@81;#CARTA CIRCULAR;@50;@71;#CARTA CIRCULAR;@882;@83;#CARTA CIRCULAR;@96;@73;#CARTA CIRCULAR;@68;@72;#","Referencias":"REVOGA CIRCULAR BCB 162/71.;#REVOGA CARTA-CIRCULAR BCB 50/71 68/72 96/73.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 597/80 DOU 06/01/1981 PAG 131 - ALTERACAO.;#CIRCULAR BCB 868/84 DOU 20/07/1984 PAG 10631 - REVOGACAO DO ITEM: 1-XXVIII; ATUALIZA O MNI.;#RESOLUÇÃO CMN 1631/89 DOU 25/08/1989 PAG 14684 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 180 DIAS DA PUBLICACAO DESTA RES.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCD20929EC0A04B51B09968C5AF80B374\"><pre>                         CIRCULAR N. 000559                          \n                         ------------------                          \n\n\nAos                                                                  \nEstabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de\nCrédito  participantes do Serviço de Compensação de Cheques e  Outros\nPapéis                                                               \n\n         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão\ndesta data, resolveu alterar as normas que disciplinam a abertura,  a\nmanutenção  e o encerramento de conta de depósito à vista  livremente\nmovimentável por meio de cheque, atualmente consolidadas no Manual de\nNormas e Instruções - MNI 16-9-12-22 a 57&#58;                           \n\n         I - para  abertura  de  contas  de  depósito  à   vista,   é\nobrigatório o preenchimento de ficha-proposta, que registre&#58;         \n\n         a) nome  completo e qualificação do  depositante,  inclusive\nCPF ou CGC;                                                          \n\n         b) fontes de referência;                                    \n\n         c) condições pactuadas do depósito;                         \n\n         d) advertência  de  que  o nome do  depositante  poderá  ser\nincluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em  caso  de\nuso indevido de cheques;                                             \n\n         e) assinatura do depositante;                               \n\n         f) data da abertura da conta e respectivo número;           \n\n         g) despacho  do administrador da  dependência  que  autoriza\nabertura da conta;                                                   \n\n         h) autorização mencionada no  MNI 16-8-1-41,  quando  for  o\ncaso;                                                                \n\n         II - a  exigência contida na alínea &quot;a&quot;  do  item  anterior,\nrelativamente  à  inclusão do CPF ou CGC na  ficha-proposta,  somente\nprevalece para as pessoas físicas ou jurídicas que sejam, ou venham a\nser,  alcançadas  pela obrigatoriedade de inscrição  no  Cadastro  de\nPessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes;                 \n\n         III - é  vedada a abertura de conta  de  depósito livremente\nmovimentável  por meio de cheque com o nome abreviado do depositante,\nsalvo  se  titulada  por firma individual devidamente  registrada  no\nórgão competente;                                                    \n\n         IV - obedecida  a conveniência do  banco,  a  ficha-proposta\npode ser utilizada como cartão de autógrafos;                        \n\n         V - os  autógrafos do depositante  devem  ser  abonados  por\npessoa  física ou jurídica considerada idônea pelo banco,  admitindo-\nse,  na  impossibilidade  de  abono,  a  conferência  de  firma  pelo\nconfronto com a de documento hábil de identificação;                 \n\n         VI - o  fornecimento do primeiro talonário  de  cheque  para\nmovimentação  de conta nova só pode ser feito depois de certificar-se\no banco da idoneidade do depositante, ouvidas as fontes de referência\ne  confirmada  a  veracidade  das informações  constantes  da  ficha-\nproposta;                                                            \n\n         VII - antes do fornecimento do primeiro  talonário  a  conta\ndeve  ser  movimentada  por meio de recibo ou  por  cheques  avulsos,\nnominativos, em favor do próprio emitente;                           \n\n         VIII - a recusa de pagamento de cheques  pelo  banco  sacado\ndeve fundamentar-se em um dos seguintes motivos&#58;                     \n\n         a) insuficiência de fundos;                                 \n\n         b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;  \n\n         c) contra-ordem escrita do emitente;                        \n\n         d) conta encerrada;                                         \n\n         e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;    \n\n         f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;          \n\n         g) compensação indevida;                                    \n\n         IX - ao recusar o pagamento de cheque, o banco sacado deve&#58; \n\n         a) registrar  no  verso do cheque, em  declaração  datada  e\nassinada por funcionário autorizado, a hora da apresentação, o motivo\nda devolução e a existência ou não de fundos suficientes;            \n\n         b) devolvido  o  cheque  por  falta  de  fundos,  anotar   a\nocorrência no verso da ficha-proposta;                               \n\n         X - a taxa de serviço referida no MNI 3-9-28, equivalente  a\n3%  (três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido\no  arredondamento, para mais, da fração de cruzeiro - que  é  cobrada\npelo  Executante  no  ato  da devolução  do  documento  à  Câmara  de\nCompensação  e  reverte  em benefício do Serviço  de  Compensação  de\nCheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições&#58;             \n\n         a) a  cargo  do  banco sacado e  transferível  ao  emitente,\nquando a devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência\nou  insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do emitente  ou\nconta encerrada;                                                     \n\n         b) a  cargo  do  banco  portador  e   não   transferível   a\nterceiros,  quando devolvido o cheque por ausência ou  irregularidade\ndo   carimbo  de  compensação,  irregularidade  formal  ou  erro   no\npreenchimento, ou, ainda, compensação indevida;                      \n\n         XI - quando  a  devolução  ocorrer  através  do  Serviço  de\nCompensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis,  além  das  providências\nindicadas  no  item  IX, o banco sacado preenche,  em  duas  vias,  o\nimpresso próprio instituído pelo Executante&#58;                         \n\n         a) para   o  cheque  impugnado  pela  segunda    vez,    com\ninsuficiência  de  fundos,  que  tenha  sido  reapresentado  após   o\nintervalo  mínimo de dois dias úteis, contados a partir do  dia  útil\nimediato ao da sua primeira apresentação;                            \n\n         b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada;     \n\n         XII - a primeira via do impresso referido no  item  anterior\né  encaminhada  ao Executante, na sessão de devolução correspondente,\ncom vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes\nde Cheques sem Fundos;                                               \n\n         XIII - a  segunda  via acompanhada  do  cheque  devolvido  é\ndestinada  ao  banco remetente, que a entregará  ao  seu  cliente.  O\nimpresso  deve  conter  a  informação de que  o  emitente  do  cheque\nimpugnado  passará a figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem\nFundos;                                                              \n\n         XIV - cada ocorrência comunicada na forma dos  itens  XII  e\nXIII  sujeita  o banco sacado, a partir de 02.01.81, ao pagamento  da\ntaxa  de  serviço  equivalente a 50% (cinqüenta por cento)  do  maior\nvalor  de  referência vigente, desprezada a fração de cruzeiro,  cuja\ncobrança é efetuada pelo Executante, mediante débito em sua conta  de\ndepósitos e somente ressarcível junto ao cliente se este não  figurar\nno Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;                      \n\n         XV - compete ao Executante acompanhar, durante a  sessão  de\ndevolução,  o cumprimento do disposto nos itens XI a XIII. Verificada\nqualquer    irregularidade,   será   o   Banco   Central   comunicado\nimediatamente  pelo Executante com vistas à adoção dos  procedimentos\nadministrativos cabíveis;                                            \n\n         XVI - o  emitente  de   cheques   sem   fundos   considerado\ncontumaz, assim entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta\na devolução de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período\nde 180 dias, terá seu nome comunicado por escrito ao Executante, pelo\nbanco  sacado, para inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem\nFundos.  A  falta  dessa providência somente pode  ser  admitida,  em\ncaráter  excepcional,  mediante fundamentada justificativa  ao  Banco\nCentral;                                                             \n\n         XVII - o  Cadastro  de  Emitentes de  Cheques   sem   Fundos\nconterá os seguintes dados identificadores, para cada ocorrência&#58;    \n\n         a) número-código do banco/agência que comandou a inclusão;  \n\n         b) número do cheque que deu origem ao registro;             \n\n         c) nome completo do correntista;                            \n\n         d) praça de domicílio;                                      \n\n         e) CPF  ou  CGC ou, ainda, na sua falta justificada,  número\nde documento de identidade;                                          \n\n         f) número de referência dado pelo Executante;               \n\n         XVIII - o Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis\ndivulga,   quinzenalmente,  às  instituições  financeiras   bancárias\ninscritas  no  Serviço em cada Câmara de Compensação, as  ocorrências\nincluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos na  quinzena\nimediatamente  anterior.  Os  estabelecimentos  que  necessitarem  de\nquantidades  extras de relações do Cadastro, para serem  distribuídas\nàs  suas  dependências,  podem  obtê-las  mediante  convênios  com  o\nExecutante;                                                          \n\n         XIX - também têm acesso ao Cadastro de Emitentes de  Cheques\nsem Fundos, através de convênios firmados com o Executante e para uso\nexclusivo em fichas cadastrais, as demais instituições financeiras  e\nos   Serviços  de  Proteção  ao  Crédito,  ou  similares,  legalmente\nconstituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil;          \n\n         XX - as  ocorrências   referidas   no   item   XVIII   serão\nconsolidadas,  cada  mês,  numa  única  relação  elaborada  em  ordem\nalfabética  de  correntistas.  O  Executante  também  pode  fornecer,\natravés de convênios firmados com os interessados, arquivos em  fitas\nmagnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de Emitentes  de\nCheques sem Fundos, ou as próprias relações consolidadas de nomes, já\nimpressas,  em  quantidades extras para serem  distribuídas  às  suas\ndependências;                                                        \n\n         XXI - o  Cadastro de Emitentes de  Cheques  sem  Fundos  tem\nfunção apenas gerencial, ficando a critério de cada banco a abertura,\na  manutenção  ou o encerramento de contas de depósito à  vista  cujo\ntitular   nele   figure,  ressalvados  eventuais  casos   objeto   de\ndeterminação do Banco Central;                                       \n\n         XXII - para  efetivação  do  encerramento   de   contas   de\ndepósito à vista, se assim for decidido, o banco deve&#58;               \n\n         a) transferir  o  saldo, dentro do  mesmo  título  contábil,\npara o subtítulo impessoal &quot;Contas em Encerramento&quot;, que pode acolher\nsaques desde que o saldo seja suficiente;                            \n\n         b) expedir  aviso  ao titular,  solicitando  a  retirada  do\nsaldo  de  que disponha e, se for o caso, a restituição  dos  cheques\nainda não utilizados;                                                \n\n         c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista;    \n\n         XXIII - quando  do preenchimento  do  impresso  referido  no\nitem  II,  para  o  caso de cheque emitido por correntista  de  conta\nconjunta,  somente  deve  ser indicado o  nome  do  titular  emissor,\nacrescentando-se o tipo de conta corrente;                           \n\n         XXIV - na  hipótese de contas  de  depósitos  tituladas  por\nrepartições  federais,  estaduais e  municipais,  somente  devem  ser\nincluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos\nrespectivos   responsáveis  pela  emissão  do   cheque   sem   fundos\n(procuradores, diretores, coletores, prefeitos);                     \n\n         XXV - a conta aberta para crédito de vencimentos,  proventos\nou pensão não deve ser encerrada na hipótese de o seu titular figurar\nno  Cadastro  de Emitentes de Cheques sem Fundos, sendo  admitida,  a\ncritério  do  banco, a sua movimentação exclusivamente  por  meio  de\ncheque  avulso,  nominativo, em favor do próprio titular,  ou  contra\nrecibo;                                                              \n\n         XXVI - as  ocorrências  são   excluídas   do   Cadastro   de\nEmitentes de Cheques sem Fundos&#58;                                     \n\n         a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 meses;       \n\n         b) a  pedido do banco sacado ou por  iniciativa  do  próprio\nExecutante, se comandada a inclusão por erro comprovado;             \n\n         c) em  qualquer  tempo, a pedido do banco  sacado,  no  qual\ndeclare ter sido liquidado o cheque que deu origem à ocorrência;     \n\n         d) por determinação do Banco Central;                       \n\n         XXVII - o  pedido de exclusão de  registro  no  Cadastro  de\nEmitentes  de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea  &quot;c&quot;\ndo  item  anterior  sujeita o interessado ao  pagamento  de  taxa  de\nserviço  ao banco sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)\ndo  maior  valor de referência vigente, por ocorrência, desprezada  a\nfração de cruzeiro;                                                  \n\n         XXVIII - a taxa prevista no item XIV reverterá em  favor  de\nfundo  gerido pelo Banco Central destinado a patrocinar campanhas  de\ndivulgação do uso do cheque;                                         \n\n         XXIX - nas praças onde não existir o Serviço de  Compensação\nde Cheques e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos\nna forma do item VIII, no que couber, a disciplina aqui estabelecida;\n\n         XXX - os  nomes constantes das atuais  Relações  Mensais  de\nContas  Encerradas, de que trata o MNI 16-9-12-41  e  50,  devem  ser\nconsiderados incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos\npelo prazo de 180 dias, constituindo-se, a critério de cada banco, em\nsubsídio para avaliar a idoneidade do depositante.                   \n\n         2. Esta  Circular  entrará  em  vigor   na   data   de   sua\npublicação,  ficando revogadas a Circular nº 162, de 26.08.71,  e  as\nCartas-Circulares nºs 50, 68 e 96, de 03.09.71, 31.08.72 e 16.10.73. \n\n                             Brasília-DF, 29 de julho de 1980        \n\n\n                             Antonio Chagas Meirelles                \n                             Diretor                                 \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}