{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 49","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0049_v1_O.pdf;28#;Circ_0049_v2_L.pdf;29#;","DOU":null,"Id":40073,"Data":"1966-08-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/8/1966 00:00","Numero":49.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"OPERACOES FINANCEIRAS PELAS SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ACEITE DE TITULOS CAMBIARIOS - IMPLEMENTACAO DO DISPOSTO NA RESOLUCAO 32, DE 30/07/66 - REVOGACAO DAS CIRCULARES 27, DE 25/03/66, 40, DE 31/05/66, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL E 80 E 83 DA SUMOC.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@45;@66;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 32/66 ITEM/II ITEM/IV.   CITA RESOLUÇÃO CMN 32/66 ITEM/III;#AL/B AL/D.   CITA DL 2627/40.   CITA RESOLUÇÃO CMN 16/66 21/66.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 31/66 ITEM/III.   CITA LEI 4728/65 ART/27 PARAG/1.;#CITA DL 13/66 ART/1 PARAG/2.   CITA CIRCULAR BCB 27/66 40/66.;#CITA CIRCULAR SUMOC 80/63 85/63.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 45/66 DOU 09/01/1967 PAG 332 - RET: 17/01/1967 PAG 686 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8F2328DDB79F45B6A00115AA148B21C7\"><pre>                         CIRCULAR N. 000049                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades de Crédito e Financiamento, às do tipo misto e aos  Bancos\nde Investimentos                                                     \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA REPÚBLICA DO BRASIL,  tendo  em  vista\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional visando a implementação do\ndisposto na Resolução nº 32, de 30.7.66, comunica&#58;                   \n\n         1.  Entende-se  por  &quot;vendas  feitas  a  comprador  de  bens\nduráveis&quot;, para os efeitos do que dispõem as alíneas &quot;b&quot; dos itens II\ne III da mencionada Resolução, as transações realizadas com o usuário\nfinal dos bens, sejam estes de consumo ou de produção, tais como&#58;    \n\n         1.1   -   as   de   bens  duráveis  de  consumo   (aparelhos\neletrodomésticos,  mobiliário  e  outros)  efetuadas  diretamente  ao\nconsumidor;                                                          \n\n         1.2   -  as  de  bens  duráveis  de  produção  (instrumental\ntécnico,  equipamento de escritório, veículos, máquinas  operatrizes,\netc.)  efetuadas a profissionais ou empresas que os utilizem em  seus\nserviços.                                                            \n\n         2.  O  refinanciamento  de  vendas  a  prestações  feitas  a\ncomprador  de  bens duráveis através das operações de que  tratam  os\nitens II e III, já citados,                                          \n\n         2.1  -  poderá  ter  por garantia a caução  do  contrato  de\nabertura  de  crédito firmado entre o vendedor e  o  comprador  cujas\nprestações  de resgate sejam representadas por notas promissórias  ou\nduplicatas;   neste   caso,   os  títulos   cambiários   acompanharão\nnecessariamente o respectivo contrato, para a cobrança pela sociedade\nfinanciadora, diretamente ou através de banco seu mandatário;        \n\n         2.2   -   ademais,   as  sociedades  financiadoras   poderão\ntransacionar   com   séries  completas   de   duplicatas   ou   notas\npromissórias,  a  partir da primeira, mas os  títulos  de  vencimento\ninferior  a  120 dias não poderão lastrear letras de câmbio,  devendo\nser  objeto  de negociação com recursos de outra origem, como  os  da\nprópria  financiadora,  os  de fundo em  conta  de  participação,  os\ndepósitos de acionistas e outros.                                    \n\n         3.   As  operações  contratadas  com  cláusula  de  correção\nmonetária  sob qualquer das formas estabelecidas na alínea &quot;d&quot;,  item\nIII,  da Resolução nº 32, até 31.12.66 e observado o disposto no item\n4,  abaixo,  poderão  ser  realizadas  de  acordo  com  as  seguintes\ndisposições&#58;                                                         \n\n         3.1 - ter por garantia o penhor regularmente constituído  de\nmercadorias  de fácil colocação e difícil deterioração,  a  alienação\nfiduciária  ou  a  caução  de  títulos representativos  de  legítimas\ntransações comerciais;                                               \n\n         3.2  -  admitir a rotatividade dos títulos caucionados  e  a\nsubstituição  do  penhor  mercantil ou da  alienação  fiduciária  por\ntítulos também representativos de legítimas transações comerciais;   \n\n         3.3  - identificar inequivocamente as mercadorias objeto  de\nalienação  fiduciária  ou penhor; a posse das  mercadorias  apenhadas\nserá,  no  ato,  transferida à financiadora, vedada a instituição  de\nfiel depositário direta ou indiretamente ligado à financiada; e      \n\n         3.4  -  observar o prazo máximo de 6 meses para  a  vigência\ndos contratos.                                                       \n\n         4.  O  valor  das  garantias nas operações com  cláusula  de\ncorreção  monetária será equivalente, no mínimo, à soma das seguintes\nparcelas&#58;                                                            \n\n         4.1 - valor nominal da letra na data da emissão;            \n\n         4.2 - 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e       \n\n         4.3 - valor da correção monetária contratada.               \n\n         5.  As  sociedades financiadoras realizarão as operações  de\nexceção  de  que trata o item 3, acima, respeitando rigorosamente  os\npercentuais  a  seguir fixados, os quais serão  computados  sobre  as\noperações  com  cláusula de correção monetária contratadas  a  partir\ndesta data&#58;                                                          \n\n         5.1  -  até  31 do corrente mês, no máximo 70% do valor  das\nnovas operações contratadas;                                         \n\n         5.2  -  de 1º de setembro a 31 de outubro, no máximo 50%  do\nvalor das operações contratadas no período; e                        \n\n         5.3  - de 1º de novembro a 31 de dezembro, no máximo 30%  do\nvalor das operações contratadas no período.                          \n\n         6.  A  negociação  das  letras  de  câmbio  resultantes  das\noperações  de  que  cogita a Resolução nº 32 obedecerá  às  seguintes\nnormas&#58;                                                              \n\n         6.1  -  a  colocação no mercado diretamente pelas sociedades\naceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;           \n\n         6.2  - o pagamento de corretagem pela intermediação na venda\ndas   letras   será  feito,  obrigatoriamente,  mediante   recibo   e\nidentificação do beneficiário da comissão.                           \n\n         7.  O cálculo do limite estabelecido no item VI da Resolução\nnº 32 obedecerá às seguintes normas&#58;                                 \n\n         7.1  - serão computadas como reservas apenas a reserva legal\n(art.  130,  do  Dec.-lei  nº  2.627,  de  26.9.40)  e  as   reservas\ndevidamente   aprovadas  por  assembléia  geral  de  acionistas,   ou\nconstituídas  por  determinação  estatutária  expressa;   não   serão\nconsideradas  reservas,  ainda  que  assim  denominadas,  as   contas\npassivas de regularização do ativo (depreciação ou amortização),  nem\nas provisões ou fundos para riscos de qualquer natureza;             \n\n         7.2  -  da  soma  do  capital  realizado  e  reservas  serão\ndeduzidas as participações de caráter permanente no capital de outras\nempresas,  assim  consideradas as que não resultem  de  operações  de\ngarantia  de  subscrição  ou  as  que  não  tenham  elevado  grau  de\nnegociabilidade,  consoante  definido  na  Resolução  nº  16,   deste\nBanco; e                                                             \n\n         7.3  -  não serão computados entre as operações passivas  os\nsaldos  remanescentes  de  operações  realizadas  dentro  do  sistema\ninstituído  pela Resolução nº 21, deste Banco, nem os decorrentes  de\noperações  executadas  na qualidade de agente  financeiro  de  fundos\ngovernamentais.                                                      \n\n         8.  Como  garantia subsidiária das operações  referidas  nos\nitens  II  e  III  da  Resolução nº 32, e no 3 desta,  as  sociedades\naceitantes  poderão  receber, além de outras,  as  abaixo  indicadas,\nentendido,  porém,  que  somente após a  constituição  das  garantias\nprincipais poderá ser aceita a letra de câmbio&#58;                      \n\n         8.1  - caução de promissória de emissão ou aval de diretores\nda empresa financiada ou de terceiros;                               \n\n         8.2  - caução, devidamente formalizada, de ações que possuam\nelevado  grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução  nº\n16, deste Banco;                                                     \n\n         8.3   -   caução,  devidamente  formalizada,  de  debêntures\nemitidas por sociedades comerciais ou industriais; e                 \n\n         8.4   -   fiança   de   bancos  do  exterior,   regularmente\nconstituída.                                                         \n\n         9.  As operações de que trata a Resolução nº 32, que visarem\na obter a complementação de recursos para refinanciamentos realizados\nna   condição   de   agente  financeiro  de  fundos   governamentais,\npermanecerão sob o regime de exceção estabelecido no item 3, enquanto\nnão regulamentadas as suas garantias.                                \n\n         10.  Os  Bancos  de Investimentos poderão receber  depósitos\ncom  correção  monetária  a prazo mínimo  de  6  meses,  observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         10.1  -  os depósitos serão regidos pelas condições  fixadas\nno item III da Resolução nº 31;                                      \n\n         10.2  -  a  emissão  de certificados de depósitos  bancários\ncontinuará  obedecendo  ao  disposto na legislação  e  regulamentação\nvigentes;                                                            \n\n         10.3  -  os  juros, calculados sobre o principal  corrigido,\npoderão  ser  pagos mensalmente, mas a correção monetária  será  paga\nsomente no vencimento do depósito; no caso de emissão do certificado,\no pagamento dos juros será registrado no verso desse documento;      \n\n         10.4  -  as  diferenças  nominais  resultantes  da  correção\nmonetária,  de  acordo com o disposto no art. 27, §  1º,  da  Lei  nº\n4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os\nefeitos  do  imposto  de renda, salvo no caso da  correção  monetária\nprefixada  se  esta,  acrescida da taxa  de  juros,  for  superior  à\ncorreção  monetária que resultaria da aplicação dos  coeficientes  de\ncorreção aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; neste caso,  o\nexcedente  será  considerado, juro e ficará sujeito à  incidência  do\nimposto  de  renda, ressalvados os depósitos efetuados até  31.12.66,\ncujos  juros, no período transcorrido até 31.12.67, estão isentos  do\nimposto de renda (art. 1º, § 2º do Dec. Lei nº 13, de 18.7.66)  mesmo\nquando antecipados mensalmente.                                      \n\n         11.  Ficam  revogadas as Circulares nºs 27,  40,  80  e  83,\nrespectivamente  de  25.3.66, 31.5.66, 29.7.63 e  10.10.63,  as  duas\nprimeiras  deste  Banco e as últimas da extinta  Superintendência  da\nMoeda e do Crédito.                                                  \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 16 de agosto de 1966 \n\n\n                             GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS         \n\n\n                             Murilo Gomes Bevilaqua                  \n                             Gerente                                 \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}