{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.033","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4033_v1_O.pdf;360#;Circ_4033_v2_L.pdf;120#;","DOU":"Publicada no DOU de 25/6/2020, Seção 1, p. 67.","Id":51078,"Data":"2020-06-24T21:00:00Z","DataTexto":"24/6/2020 18:00","Numero":4033.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções de exigibilidade de saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro e de saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições não pertencentes ao mesmo conglomerado.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@188;@2022;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#CARTA CIRCULAR;@4062;@2020;#CIRCULAR;@3975;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.;#Lei nº 9.069/1995, art. 66.;#Cita Resolução CMN nº 4.553/2017, art. 2º.;#Altera Circular BCB nº 3.975/2020 - Inclui: art. 5º-A e art. 7º, §§ 3º e 4º, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 22/6/2020 e término em 26/6/2020, cujo ajuste ocorrerá em 6/7/2020.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 188/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2022, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23/5/2022 e término em 27/5/2022, cujo ajuste ocorrerá em 6/6/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass147CC3C940384F8AB1230A12B05962B7\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2020, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;A Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 5º-A &#160;Sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculadas na forma dos arts. 4º e 5º, incidirão as seguintes deduções, com relação às operações contratadas e às aplicações realizadas a partir de 22 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - do saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - do saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições que não pertençam ao próprio conglomerado.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> será distribuído entre as duas modalidades de poupança, livre e rural, na proporção de seus VSRs.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculo com início em 10 de agosto de 2020, e 10% (dez por cento), a partir do período de cálculo com início em 8 de setembro de 2020 e até o período de cálculo com término em 31 de dezembro de 2020, da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;Estão excluídas das deduções de que tratam os incisos I e II do <strong>caput </strong>as Associações de Poupança e Empréstimo, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Cooperativas de Crédito.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 5º &#160;As deduções de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> serão aplicadas até o período de cálculo com início em 5 de junho de 2023 e término em 9 de junho de 2023, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2023, ou até o vencimento das operações, o que ocorrer primeiro.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 6º &#160;As operações de crédito para financiamento de capital de giro de que trata o inciso I do <strong>caput</strong> somente serão consideradas para dedução se atenderem às seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - carência mínima de pagamento do principal de 180 (cento e oitenta) dias.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 7º &#160;As aplicações em DPGE de que trata o inciso II do <strong>caput</strong> somente serão consideradas para dedução se atenderem às seguintes condições&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ter como depositárias instituições que pertençam aos segmentos de regulação prudencial S3, S4 e S5, tal como definidos no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - contemplar instituições dos segmentos S4 e S5, considerados conjuntamente, com no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo das aplicações que será utilizado como dedução até 31 de dezembro de 2020.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 7º &#160;.......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">.................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º &#160;Em caso de descumprimento dos montantes mínimos de dedução de que trata o § 3º do art. 5º-A, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A, não fará jus à remuneração.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;O controle do disposto no § 3º será realizado no último dia de cada período de cálculo e implicará efeitos na remuneração de todos os dias do respectivo período de movimentação.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 22 de junho de 2020 e término em 26 de junho de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 6 de julho de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Bruno Serra Fernandes<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"177/2020-BCB"}]}