{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.026","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4026_v1_O.pdf;383#;","DOU":"Publicada no DOU de 15/6/2020, Seção 1, p. 118.","Id":51062,"Data":"2020-06-10T21:48:00Z","DataTexto":"10/6/2020 18:48","Numero":4026.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3809;@2016;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#CARTA CIRCULAR;@4063;@2020;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.193/2013.;#Cita Lei nº 13.999/2020.;#Altera Circular BCB nº 3.809/2016 - Inclui: art. 27-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97EB2DF8550642E58B1E77801F2638A5\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em&#160;10 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 27-A. &#160;Deve ser aplicado FPR de 12% (doze porcento) à exposição correspondente a operação de crédito concedida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;O FPR de que trata o <strong>caput</strong> está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I – garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II – assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"161/2020-BCB"}]}