{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.022","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4022_v1_O.pdf;384#;Circ_4022_v2_L.pdf;121#;Circ_4022_v2_P.pdf;121#;Circ_4022_v3_L.pdf;454#;Circ_4022_v3_P.pdf;454#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/6/2020, Seção 1, p. 16.","Id":51056,"Data":"2020-06-03T21:03:00Z","DataTexto":"3/6/2020 18:03","Numero":4022.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@51;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@26;@2020;#RESOLUÇÃO;@4790;@2020;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, arts. 6º, § 1º; 9º, incisos II, IX e X; e 15.;#Resolução CMN nº 4.282/2013, art. 13.;#Cita Resolução CMN nº 3.402/2006 .;#Cita Resolução CMN nº 4.790/2020, arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 11, 13 e 15.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 26/2020 - Nova redação art. 16.;#Resolução BCB nº 51/2020 - Revogação total, a partir de 1º/3/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass744645AFDFCB475194C71745C072D59E\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2020, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO I</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; Esta Circular estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; Para fins desta Circular, considera-se&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - instituição depositária&#58; instituição financeira, instituição de pagamento ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras da conta a ser debitada; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - instituição destinatária&#58; instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO II</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º&#160; A realização de débitos em conta de pagamentos pré-paga depende de prévia autorização do seu titular.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; A autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; A autorização referida no <strong>caput</strong> deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ter finalidade específica;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - discriminar a conta a ser debitada;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 3º&#160; A autorização referida no <strong>caput</strong> pode especificar datas para a realização de débitos.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º&#160; Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º&#160; Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do <strong>caput</strong>.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO III</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º&#160; A autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga formalizada pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para a efetivação do débito pela instituição depositária;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização para o débito em conta em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; O meio eletrônico para a comunicação de que trata o inciso I do <strong>caput</strong> requer&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a plena acessibilidade das instituições.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO IV</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º&#160; É assegurado ao titular da conta de pagamentos pré-paga o direito de cancelar a autorização de débitos.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único.&#160; O cancelamento da autorização de débitos em conta de pagamentos pré-paga pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º&#160; O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 8º&#160; A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 9º&#160; O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no <strong>caput</strong> do art. 6º.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. O cancelamento de que trata o <strong>caput</strong> pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 10.&#160; O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">CAPÍTULO V</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 11. &#160;A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles de que trata o <strong>caput</strong> deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 12. &#160;A instituição depositária deve disponibilizar em extrato específico ou seção específica do extrato da conta as seguintes informações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta pelo titular.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único.&#160; Não se aplica o disposto no inciso I às autorizações de débitos referentes a cobrança de tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 13.&#160; Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o parágrafo único do art. 9º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 14&#160; As instituições devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único.&#160; O diretor mencionado no <strong>caput</strong> pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 15.&#160; As instituições de pagamento, quando atuarem como instituição destinatária de recursos referentes à autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta de registro de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (conta-salário), devem observar o disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 11, 13 e 15, da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 16.&#160; Esta Circular entra em vigor em 3 de novembro de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"153/2020-BCB"}]}