{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.020","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4020_v1_O.pdf;369#;Circ_4020_v2_L.pdf;117#;Circ_4020_v2_P.pdf;118#;Circ_4020_v3_L.pdf;118#;Circ_4020_v3_P.pdf;119#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/5/2020, Seção 1, p. 34.","Id":51044,"Data":"2020-05-22T22:38:00Z","DataTexto":"22/5/2020 19:38","Numero":4020.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispensa de autorização prévia do Banco Central do Brasil alterações de regulamentos de arranjos de pagamentos promovidas visando a realizar transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e impõe limites às tarifas aplicáveis a essas transações em arranjos de pagamento na modalidade \"compra\" e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@246;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#CIRCULAR;@3887;@2018;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, art. 9º, incisos I, II, IV e XIII, e § 1º.;#Lei nº 13.982/2020.;#Resolução CMN nº 4.282/2013.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.682/2013 - Dá nova redação: art. 9º, inciso III.;#Altera Circular BCB nº 3.887/2018 - Dá nova redação: art. 1º, caput.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 150/2021 - Alteração, a partir de 1º/11/2021 - Revogação: art. 5º.;#Resolução BCB nº 246/2022 - Revogação total, a partir de 1º/11/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1FEB2D3E2BA24BE6AF53D6556039368C\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2020, com base no art. 9º, incisos I, II, IV e XIII e § 1º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;Estão dispensadas da exigência de obtenção de autorização prévia do Banco Central do Brasil e de observância do prazo para manifestação dos participantes, de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, as alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento estritamente relacionadas às adaptações necessárias para a iniciação de transações de pagamento a partir das contas do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;As alterações de que trata o <strong>caput</strong>&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em até 5 (cinco) dias de sua entrada em vigor;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - permanecerão válidas pelo período de 3 (três) meses, prorrogável por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - estão sujeitas a modificações, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - perdem automaticamente sua validade no fim do período de que trata o inciso II.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;As transações de pagamento relacionadas com contas do tipo poupança social digital realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata o art. 1º classificados na modalidade “compra”, nos termos do art. 8º, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, ficam sujeitas aos seguintes limites, enquanto durar o período de que trata o inciso II do art. 1º&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - em relação à tarifa de intercâmbio, o valor máximo deverá ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da transação;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - em relação à taxa de desconto, o valor máximo deverá ser de 1,2% (doze décimos por cento) do valor da transação; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - em relação às tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento, o valor máximo deverá ser&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) para emissores, 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da transação; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">b) para credenciadores, 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da transação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">IV - o prazo máximo para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário final recebedor é de até o segundo dia útil posterior à data de realização da transação.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;Para os efeitos deste artigo, define-se&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - tarifa de intercâmbio&#58; deve ser considerada a definição trazida pelo parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - taxa de desconto&#58; remuneração paga pelo usuário final recebedor ao credenciador, cobrada por transação realizada no âmbito do arranjo de pagamento; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento&#58; soma das tarifas cobradas pela transação de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo, devidas ao instituidor pelo emissor e pelo credenciador.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º &#160;As transações de que trata o <strong>caput</strong> não devem ser consideradas para efeito do cálculo da média da tarifa de intercâmbio, de que trata a Circular nº 3.887, de 2018.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;Os instituidores de arranjos de pagamentos sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 30 (trinta) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o <strong>caput</strong> do art. 2º&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a quantidade e o valor, por emissor e credenciador;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o valor recebido pelos emissores a título de tarifa de intercâmbio; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - o valor das tarifas pagas ao instituidor do arranjo de pagamento por cada emissor e credenciador.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 4º &#160;Os credenciadores sujeitos a esta Circular devem informar ao Banco Central do Brasil, em até 10 (dez) dias do término do prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, em relação às transações de que trata o <strong>caput</strong> do art. 2º&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - a quantidade e o valor dessas transações; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - o valor recebido referente à taxa de desconto sobre essas operações.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 5º &#160;O art. 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 9º &#160;......................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - conta de depósito; ou</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 6º&#160; O art. 1º da Circular nº 3.887, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 1º &#160;Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">......................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 7º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;João Manoel Pinho de Mello<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Organização do Sistema<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; &#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Financeiro e de Resolução</p>\n</div>","Voto":"147/2020-BCB"}]}