{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.019","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4019_v1_O.pdf;354#;Circ_4019_v2_L.pdf;112#;","DOU":"Publicada no DOU de 15/5/2020, Seção 1, p. 24.","Id":51039,"Data":"2020-05-13T21:00:00Z","DataTexto":"13/5/2020 18:00","Numero":4019.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos relativos a operações que podem ser realizadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e a correspondentes em operações de câmbio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@277;@2022;#RESOLUÇÃO;@4811;@2020;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#CIRCULAR;@3691;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.131/1962, art. 23.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso X, e 11, inciso III.;#Resolução CMN nº 3.568/2008, art. 38.;#Resoluções CMN ns. 3.954/2011 e 4.811/2020.;#Altera Circular BCB nº 3.691/2013 - Dá nova redação: art. 34, inciso III, “a”.;#Altera, a partir de 1º/7/2020, Circular BCB nº 3.691/2013 - Dá nova redação: art. 39, § 1º; art. 137, parágrafo único. Inclui: art. 39, § 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 277/2022 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBBA5773DC2D242ABA5B9ADA0D961AEE4\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a Resolução nº 4.811 de 30 de abril de 2020,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º &#160;A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 34. &#160;.....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - ..........................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">..........................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 39. &#160;.....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º &#160;A instituição contratante de que trata o <strong>caput</strong> deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 4º &#160;A instituição contratante de que trata o <strong>caput</strong> deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informações relativas a suas empresas contratadas.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">“Art. 137. &#160;....................................................</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único. &#160;Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.” (NR)</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - na data de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 34 da Circular nº 3.691, de 2013;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - em 1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160;Paulo Sérgio Neves de Souza<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Fiscalização<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Mauricio Costa de Moura<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Relacionamento, Cidadania e<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Supervisão de Conduta</p>\n</div>","Voto":"136/2020-BCB"}]}