{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.002","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4002_v1_O.pdf;424#;Circ_4002_v2_L.pdf;112#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/4/2020, Seção 1, p. 41/42.","Id":50989,"Data":"2020-04-16T12:00:00Z","DataTexto":"16/4/2020 09:00","Numero":4002.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@277;@2022;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#CIRCULAR;@3982;@2020;#CIRCULAR;@3691;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.131/1962, art. 23.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III.;#Lei nº 11.371/2006, art. 1º.;#Decreto Legislativo nº 6/2020, art. 1º.;#Resolução CMN nº 3.568/2008, arts. 10, 16-A, inciso I, e 38.;#Altera Circular BCB nº 3.691/2013 - Dá nova redação: arts. 99, caput; e 111, caput. Inclui: arts. 99-A; 99-B; e 111, §§ 1º e 2º. Revoga: arts. 99, incisos I e II e parágrafo único; 106, parágrafo único; e 111, parágrafo único.;#Revoga Circular BCB nº 3.982/2020.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 277/2022 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass50DE7D1A2ED34123AA994757CFE45F40\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no art. 16-A, inciso I, da Resolução nº 3.568, de 2008,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 99. &#160;O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 99-A. &#160;O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;No caso de liquidação do contrato de câmbio em data posterior à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deve ser adicionalmente observado o prazo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias entre a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;O disposto neste artigo pode ser aplicado aos contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 99-B. &#160;Para os contratos de câmbio de exportação não enquadrados nas hipóteses do § 2º do art. 99-A deve ser observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 111. &#160;O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até 360 (trezentos e sessenta) dias à data prevista para&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; O prazo de que trata o <strong>caput</strong> pode ser aplicado aos pagamentos antecipados realizados antes de 16 de abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do <strong>caput</strong>.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a Circular nº 3.982, de 6 de fevereiro de 2020;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - os incisos I e II e o parágrafo único do art. 99 da Circular nº 3.691, de 2013;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o parágrafo único do art. 106 da Circular nº 3.691, de 2013; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - o parágrafo único do art. 111 da Circular nº 3.691, de 2013.</p>\n\n<p>Art. 3º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"102/2020-BCB"}]}