{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 4.001","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_4001_v1_O.pdf;355#;Circ_4001_v2_L.pdf;114#;","DOU":"Publicada no DOU de 14/4/2020, Seção 1, p. 29, retificada no DOU de 15/4/2020, Seção 1, p. 41.","Id":50982,"Data":"2020-04-13T17:00:00Z","DataTexto":"13/4/2020 14:00","Numero":4001.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela da aquisição de Letras Financeiras de emissão própria no mercado secundário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@145;@2021;#RESOLUÇÃO;@4786;@2020;#RESOLUÇÃO;@4733;@2019;#CIRCULAR;@3994;@2020;#CIRCULAR;@3916;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.;#Lei nº 9.069/1995, art. 66.;#Cita Resolução CMN nº 4.733/2019, art. 10, § 6º.;#Cita Resolução CMN nº 4.786/2020, art. 2º, caput.;#Cita Circular BCB nº 3.994/2020, art. 9º.;#Altera Circular BCB nº 3.916/2018 - Inclui: arts. 5º-B, 5º-C e 5º-D, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 13/4/2020 e término em 17/4/2020, cujo ajuste ocorrerá em 27/4/2020.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 145/2021 - Revogação total, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 1º de novembro de 2021 e término em 5 de novembro de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 16 de novembro de 2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass801471E11A1545458E305805E7735FC0\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de abril de 2020, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 5º-B &#160;Sobre a exigibilidade, descontada do saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, incidirá dedução do saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 1º &#160;A exigibilidade de que trata o <strong>caput</strong> será calculada com base nos arts. 4º e 5º, aplicando-se ao resultado do cálculo a dedução prevista no art. 5º-A.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º &#160;Para fins de realização do cálculo previsto no <strong>caput</strong>, o saldo do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, e o saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019, serão verificados no último dia útil do período de cálculo.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 3º &#160;A dedução de que trata o <strong>caput</strong> terá vigência até o período de cálculo em que esteja compreendido o termo final para a recompra de Letras Financeiras de emissão própria em conformidade com o disposto no § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 4º &#160;A dedução de que trata o <strong>caput</strong> é limitada ao valor total, verificado no último dia útil do período de cálculo, das debêntures adquiridas pela instituição financeira dentro do prazo previsto no <strong>caput</strong> do art. 2º da Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, e que preencham os requisitos fixados no art. 5º daquela Resolução.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 5º &#160;A dedução de que trata o <strong>caput</strong> não poderá superar 15% (quinze por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 6º &#160;A dedução de que trata o <strong>caput</strong>, somada ao saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de que trata o art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, verificado no último dia do período de cálculo, não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 7º &#160;Não são elegíveis para a dedução de que trata o <strong>caput</strong> as Letras Financeiras recompradas de instituição do mesmo conglomerado do emissor ou de fundo de investimento administrado por instituição do mesmo conglomerado do emissor.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 5º-C &#160;A partir do período de cálculo seguinte ao do que trata o § 3º do art. 5º-B e até o período de cálculo com início em 14 de junho de 2021 e término em 18 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 28 de junho de 2021, incidirá, sobre a exigibilidade calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A, dedução igual ao valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 5º-D &#160;A partir do período de cálculo com início em 21 de junho de 2021 e término em 25 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 5 de julho de 2021, o valor da dedução de que trata o art. 5º-C será progressivamente reduzido, a cada novo<strong> </strong>período de cálculo, por um valor nominal constante equivalente a 2% (dois por cento) do valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo, até sua definitiva extinção.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 13 de abril de 2020 e término em 17 de abril de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 27 de abril de 2020.</p>\n\n<p><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Bruno Serra Fernandes<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"99/2020-BCB"}]}