{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 40","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0040_v1_O.pdf;19#;Circ_0040_v2_L.pdf;20#;Circ_0040_v3_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":40092,"Data":"1966-05-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/5/1966 00:00","Numero":40.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO E AS DO TIPO MISTO - NORMAS ADICIONAIS A CIRCULAR 27, DE 25/03/66, QUE REGULAMENTOU A RESOLUCAO 21, DE 15/03/66 - DIRECIONAMENTO DE PARCELA MINIMA DE 30% DO VALOR GLOBAL DOS TETOS OPERACIONAIS, ADQUIRIDOS POR COLOCACAO DE ORTN, EM OPERACOES COM EMPRESAS QUE ATUEM NO SISTEMA DE VENDAS A PRESTACAO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@45;@66;#CIRCULAR;@49;@66;#","Referencias":"CITA CIRCULAR BCB 27/66 ART/8 ITEM/I ITEM/II AL/H.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 21/66 ITEM/I.;#CITA CIRCULAR BCB 27/66 ITEM/IX.;#CITA CIRCULAR BCB 27/66 ART/9 AL/B.;#CITA CIRCULAR BCB 35/66.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 49/66 DE 16/08/1966 - REVOGACAO TOTAL.;#RESOLUÇÃO CMN 45/66 DOU 09/01/1967 PAG 332 - REITERA A REVOGACAO DESTA CIRC.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD0277250A15D449DA195A5D6C6272614\"><pre>                         CIRCULAR N. 000040                          \n                         ------------------                          \n\n\nÀs                                                                   \nSociedades de Crédito e Financiamento e às de tipo misto             \n\n         Em   aditamento   à   Circular  nº  27,  de   25.3.66,   que\nregulamentou a Resolução nº 21, de 15.3.66, transmitimos as seguintes\ndisposições, conforme deliberado pelo Conselho Monetário Nacional, em\nreunião desta data&#58;                                                  \n\n         1.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo\nmisto  que  vem participando do sistema de mobilização  de  poupanças\ninstituído  pela  Resolução nº 21 e as que dele venham  a  participar\ndeverão  destinar  parcela mínima de 30% do valor  global  dos  tetos\noperacionais, adquiridos por colocação de Obrigações Reajustáveis  do\nTesouro  Nacional, em operações com empresas que atuem no sistema  de\nvendas a prestação.                                                  \n\n         2.  As  Sociedades de Crédito e Financiamento e as  de  tipo\nmisto  deverão  enquadrar-se  no  disposto  no  item  1,  supra,  até\n30.6.1966.                                                           \n\n         3.  Define-se  como  &quot;venda  a  prestação&quot;  aquela  feita  a\ncomprador final, para recebimento em parcelas mensais sucessivas.    \n\n         4.  Os contratos realizados com as firmas que efetuam vendas\na  prestação deverão conter, além das condições estabelecidas no item\n8-II   da   Circular  nº  27,  cláusula  em  que  se   estabeleça   a\nobrigatoriedade  de a financiada manter montante de capital  de  giro\npróprio, como abaixo se recomenda.                                   \n\n         5.  O  capital  de giro próprio das empresas que  operam  em\nvendas  a prestação deverá guardar as seguintes percentagens mínimas,\nem  relação  ao valor global dos créditos concedidos aos  compradores\nfinais&#58;                                                              \n         - 4%,    a partir de 30.9.1966                              \n\n         - 6%,    a partir de 31.12.1966                             \n\n         - 9%,    a partir de 31.3.1967                              \n\n         - 12,5%, a partir de 30.6.1967                              \n\n         - 15%,   a partir de 31.12.1967                             \n\n         - 17,5%, a partir de 30.6.1968                              \n\n         - 20%,   a partir de 31.12.1968                             \n\n         6.  A  fiscalização  dessa posição  caberá  às  Empresas  de\nCrédito  e  Financiamento,  que  estabelecerão,  como  exigência,   o\nfornecimento de balancetes periódicos, nas datas consignadas no  item\nanterior, dados esses que deverão examinar e manter em seus  arquivos\npara serem inspecionados pelo Banco Central da República do Brasil, a\nqualquer  tempo. Deverão, outrossim, dar ciência a esta  Gerência  de\nqualquer irregularidade que verificarem em relação à posição da firma\nfinanciada.                                                          \n\n         7.  Entende-se  por recursos próprios de giro,  para  efeito\ndos  itens  anteriores, o montante de capital  realizado  e  reservas\nlivres deduzido o valor das imobilizações e participações.           \n\n         8.  Poderá, também, lastrear operações previstas no item  9,\nda  Circular  nº  27, caução de promissórias integrantes  de  crédito\naberto  pelas empresas a comprador final, para aquisição de  bens  de\nconsumo duráveis.                                                    \n\n         9.  Aos acréscimos máximos de preços previstos nos itens 8-h\ne 9-b, da Circular nº 27, poderão ser somados os valores referentes a\nônus fiscais inerentes à operação financeira a realizar.             \n\n         10.  Fica  prorrogado  para  30.6.1966  o  prazo  fixado  na\nCircular nº 35 para aceitação de títulos representativos do saldo  de\nvendas  efetuadas  até  15.5.1966,  como  garantia  de  operações  da\nespécie.                                                             \n\n         11.  A  partir  de  30.6.1966, as  operações  realizadas  na\nconformidade do item 8-I - FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO - somente\npoderão ser lastreadas por duplicatas de prazo a vencer superior a 90\ndias.                                                                \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 31 de maio de 1966   \n\n\n                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         \n\n\n                             Germano de Brito Lyra                   \n                             Gerente                                 \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}