{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.998","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3998_v1_O.pdf;340#;Circ_3998_v2_L.pdf;108#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/4/2020, Seção 1, p. 21.","Id":50976,"Data":"2020-04-09T11:32:00Z","DataTexto":"9/4/2020 08:32","Numero":3998.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@230;@2022;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#CARTA CIRCULAR;@4045;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4030;@2020;#CIRCULAR;@3644;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.193/2013.;#Altera Circular BCB nº 3.644/2013 - Inclui: art. 24-C.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 230/2022 - Revogação total, a partir de 1º/7/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE4ED31DAC1DC43C1918B5CF2728D3271\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8&#160;de abril&#160;de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 24-C. &#160;Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à operação de crédito que, cumulativamente&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - não se enquadre no art. 24;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - tenha como contraparte pessoa jurídica de direito privado não financeira não enquadrada no inciso II do art. 24-A; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">III – seja contratada ou reestruturada, nos termos da Resolução nº 4.557, de&#160;2017, no período de 16 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. O disposto no <strong>caput</strong> não se aplica às exposições para as quais haja FPR específico inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"95/2020-BCB"}]}