{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.989","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3989_v1_O.pdf;155#;Circ_3989_v2_L.pdf;129#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/3/2020, Seção 1, p. 34.","Id":50939,"Data":"2020-03-16T18:00:00Z","DataTexto":"16/3/2020 15:00","Numero":3989.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a transparência de informações para os usuários finais e participantes dos arranjos de pagamentos de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; estabelece prazo mínimo para manifestação dos participantes de arranjos de pagamentos sobre propostas de alteração dos regulamentos desses arranjos; e institui o BR Code, padrão de código de resposta rápida (QR Code) a ser utilizado pelos arranjos que façam uso desta tecnologia para a iniciação de pagamentos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013.;#Resolução CMN nº 4.282/2013.;#Altera, a partir de 1º/4/2020, Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.682/ 2013 - Inclui: art. 2º, incisos IX e X; art. 3º, § 2º-A, Capítulos VIII e IX.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 150/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97BE67F219B244E0873DEB0F39D90B84\"><p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de março de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 2º &#160;...............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">.........................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">IX - Código de resposta rápida (<strong>Quick Response Code</strong> ou QR Code)&#58; código de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">X - BR Code&#58; padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“Art. 3º &#160;...............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">.........................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">§ 2º-A&#160; O prazo para envio de manifestações, pelos participantes dos arranjos de pagamento abertos, em relação a alterações no regulamento do arranjo, conforme os mecanismos de que trata o § 2º deste artigo, deve ser adequado à complexidade do tema objeto das referidas manifestações, não devendo ser inferior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada aos participantes.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">...................................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“CAPÍTULO VIII</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">DA TRANSPARÊNCIA</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 31. &#160;O processo de iniciação de uma transação de pagamento, por meio de instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo de pagamento, deve identificar claramente aos usuários finais, pagadores e recebedores, o arranjo de pagamento que está sendo utilizado naquela transação, por meio do uso da marca ou de outras informações disponíveis.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;É vedada a apresentação de marca ou de qualquer outro tipo de identificação visual que dificulte aos usuários finais identificar claramente o arranjo que está efetivamente sendo utilizado naquela transação.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 32. &#160;Os instituidores de arranjos de pagamentos devem publicar, em seu sítio na internet, com destaque para a fácil localização por todos os interessados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">I - as informações completas sobre os direitos e deveres dos usuários finais, decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">II - as informações sobre os valores das tarifas a que os participantes do arranjo estão sujeitos, de acordo com a estrutura de tarifas de que trata o inciso XIV do art. 17 deste Regulamento, inclusive no que respeita à tabela completa com as tarifas de intercâmbio praticadas no referido arranjo de pagamento, se aplicável.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">“CAPÍTULO IX</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">DO PROCESSO DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CÓDIGO DE RESPOSTA RÁPIDA (<strong>QUICK RESPONSE</strong> OU QR CODE)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 33.&#160; O QR Code, como mecanismo de iniciação de pagamentos comum a diferentes tipos de arranjos de pagamento, deve ser ofertado de forma padronizada, de modo a facilitar a interoperabilidade, a internacionalização e a propiciar maior eficiência aos pagamentos de varejo.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 34. &#160;O BR Code é o padrão de QR Code que deve ser utilizado pelos arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de uma transação de pagamento por meio desse mecanismo.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (<strong>QR Code Specification for Payment Systems</strong>).</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 35. &#160;Os instituidores de arranjos de pagamento de que trata o art. 34 têm seis meses, a partir da publicação desta Circular, para adequarem os QR Codes utilizados atualmente ao BR Code.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0cm;margin-right&#58;0cm;\"><br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;João Manoel Pinho de Mello<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução</p>\n</div>","Voto":"52/2020-BCB"}]}