{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.980","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3980_v1_O.pdf;151#;Circ_3980_v2_L.pdf;115#;Circ_3980_v2_P.pdf;116#;Circ_3980_v3_L.pdf;115#;Circ_3980_v3_P.pdf;117#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/1/2020, Seção 1, p. 91/92.","Id":50914,"Data":"2020-01-30T22:37:00Z","DataTexto":"30/1/2020 19:37","Numero":3980.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera os Regulamentos anexos às Circulares nº 3.057, de 31 de agosto de 2001; nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; e nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, quanto à comunicação de alterações não sujeitas à autorização prévia, em regulamentos de infraestruturas do mercado financeiro e de arranjos de pagamento; estabelece a obrigatoriedade de autorização prévia para a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos financeiros elegíveis para registro e para depósito centralizado, pelos sistemas autorizados no âmbito da Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015; e revoga a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece prazos a serem observados no âmbito dos processos relativos aos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de administradoras de consórcios e de instituições de pagamento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@304;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CIRCULAR;@3875;@2018;#CIRCULAR;@3743;@2015;#CIRCULAR;@3682;@2013;#CIRCULAR;@3057;@2001;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001.;#Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Lei nº 12.810/2013, arts. 22, 26 e 28 .;#Lei nº 12.865/2013, arts. 9º, incisos I e IV, e 15.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 11.;#Resolução CMN nº 4.282/2013.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.057/2001 - Inclui: art. 22, §§ 1º e 2º. Revoga: art. 22, parágrafo único.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.682/2013 - Inclui: art. 18, §§ 1º e 2º. Revoga: art. 18, parágrafo único.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.743/2015 - Dá nova redação: art. 3º, inciso I, alínea “f”; art. 3º, inciso II, alíneas “e” e “f”. Inclui: art. 3º, inciso I, alínea “h”; art. 3º, inciso II, alínea “g”; art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º. Revoga: art. 3º, § 2º.;#Revoga Circular BCB nº 3.875/2018.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 150/2021 - Alteração, a partir de 1º/11/2021 - Revogação: art. 2º.;#Resolução BCB nº 304/2023 - Revogação total, a partir de 2/5/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB1F0C00D12FB40C3860AF2B1141FC6AD\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001; e com base nos arts. 9º, incisos I e IV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, nos arts. 22, 26 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; O Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 22. &#160;.......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; As demais alterações em regulamentos não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; A dispensa de autorização prévia de que trata o § 1º não exime a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 18. &#160;.......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; As alterações nos demais documentos e informações não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; A dispensa de autorização prévia de que trata o § 1º não exime o instituidor de arranjo de pagamento do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º&#160; O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 3º &#160;........................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - ..............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">h) o rol de ativos financeiros elegíveis para depósito pelo sistema; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - .............................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">..................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">e) os mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">f) os procedimentos relacionados à constituição, alteração e desconstituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">g) o rol de ativos financeiros elegíveis para registro pelo sistema.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as alterações no regulamento do sistema mencionado no caput que prevejam a inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º &#160;Excetuadas as alterações previstas no § 3º, as demais alterações no regulamento do sistema mencionado no caput relacionadas ao registro ou ao depósito de ativos financeiros não dependem de autorização prévia, devendo ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até a data de sua entrada em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 5º &#160;A dispensa de autorização prévia de que trata o § 4º não exime a entidade registradora ou o depositário central do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o parágrafo único do art. 22 do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 2001;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - o parágrafo único do art. 18 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o § 2º do art. 3º do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 2015; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - a Circular nº 3.875, de 23 de janeiro de 2018.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.<br>\n<br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; João Manoel Pinho de Mello&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Organização do Sistema&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Financeiro e de Resolução</p>\n</div>","Voto":"21/2020-BCB"}]}