{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.971","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3971_v1_O.pdf;352#;Circ_3971_v2_L.pdf;422#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/12/2019, Seção 1, p. 69.","Id":50877,"Data":"2019-12-04T21:00:00Z","DataTexto":"4/12/2019 18:00","Numero":3971.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, para dispor sobre o registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada (operações valorizadas).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@55;@2020;#CIRCULAR;@3587;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, inciso VII.;#Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Altera, produzindo efeitos a partir de 2/1/2020, Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.587/2012 - Dá nova redação: arts. 38 e 39, caput. Inclui: art. 39, parágrafo único. Revoga: art. 39, incisos I e II.;#Revoga, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2021, arts. 38 e 39 do Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.587/2012.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 55/2020 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass60024EA6B118403DB4068D4AED47E8F2\"><p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;70.9pt;margin-right&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Art. 1º &#160;O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">“Art. 38. &#160;O registro de operação em data posterior àquela em que foi realizada é permitido somente para a de compra com compromisso de revenda e para a de venda com compromisso de recompra, na forma do inciso IV do art. 25, contratada por&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">I - cliente fundo com o seu administrador;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">II - cliente fundo com participante liquidante; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">III - administrador de fundo, se participante não liquidante, com participante liquidante para sanar eventual desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso I.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Parágrafo único. &#160;São vedados os registros em data posterior de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de operações com liquidação financeira pelo STR, de operações com recompra/revenda para o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas ou associadas, previstas nos art. 74 a 78.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">“Art. 39. &#160;Os comandos de que trata o Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação, devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que foi realizada a operação, até o horário definido pelo Demab.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Parágrafo único. Quando transmitidos no próprio dia do vencimento do compromisso, os comandos a que se refere o <strong>caput</strong> autorizam o registro e a liquidação da operação compromissada e da respectiva recompra/revenda.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Art. 2º &#160;Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a especificar os horários limites para a execução das operações de que trata esta Circular.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Art. 3º &#160;Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 2012&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">I - os incisos I e II do art. 39; e</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">II - os arts. 38 e 39.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">Art. 4º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020, exceto para o art. 3º, inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2021.</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">&#160;</p>\n\n<p style=\"margin-left&#58;0px;margin-right&#58;0px;\">&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Bruno Serra Fernandes<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"259/2019-BCB"}]}