{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.961","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3961_v1_O.pdf;337#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/9/2019, Seção 1, p. 62.","Id":50840,"Data":"2019-09-24T21:00:00Z","DataTexto":"24/9/2019 18:00","Numero":3961.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013, que estabelece procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3639;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.193/2013, arts. 3º, § 2º, e 15.;#Altera, a partir de 1º/1/2020, Circular BCB nº 3.639/2013 - Inclui: art. 1º, § 1º-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass77611FED20254256AF2D938E60827C09\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;A Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 1º&#160; ........................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º-A &#160;Na apuração da exposição bruta de posições em instrumentos financeiros derivativos que tenham mesmo ativo objeto, mesma data de vencimento, mesmo local de entrega e que sejam denominadas na mesma moeda, deve ser considerado apenas o valor absoluto da diferença entre as posições compradas e as posições vendidas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.</p>\n\n<p><br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"194/2019-BCB"}]}