{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.956","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3956_v1_O.pdf;397#;Circ_3956_v2_L.pdf;127#;","DOU":"Publicada no DOU de 5/8/2019, Seção 1, p. 18/19.","Id":50813,"Data":"2019-08-01T21:15:00Z","DataTexto":"1/8/2019 18:15","Numero":3956.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, que institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@443;@2024;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CIRCULAR;@3598;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º e art. 11, inciso VI.;#Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Lei nº 12.865/2013, art. 9º.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 3º, inciso VII, art. 4º e art. 11.;#Altera Circular BCB nº 3.598/2012 - Dá nova redação: art. 1º, inciso II; art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV; art. 2º, inciso II e parágrafo único; art. 3º; art. 4º, § 2º, incisos I a III; art. 4º, §§ 3º e 4º; art. 5º, caput e §§ 1º e 2º; art. 6º, incisos I e II; art. 7º, caput e incisos I e II; art. 7º, §§ 2º e 3º; art. 10. Inclui: art. 1º, inciso III; art. 2º, inciso III; art. 3º-A; art. 6º, inciso III; art. 7º-A.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 443/2024 - Revogação total, a partir de 3/2/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFF45FF1D7DA0409EB45C487585D20BFF\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2019, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; A Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 1º&#160; ........................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou a proposta para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento da correspondente obrigação em cobrança; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - beneficiário&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) o credor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do <strong>caput</strong>;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação mencionados no inciso II do <strong>caput</strong>; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do <strong>caput</strong>;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - pagador&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) o devedor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do <strong>caput</strong>;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta para associação mencionados no inciso II do <strong>caput</strong>; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do <strong>caput</strong>;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - instituição recebedora&#58; a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto de pagamento; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - instituição destinatária&#58; a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) habilita beneficiário a utilizar boleto de pagamento ou celebra contrato com terceiro nos termos do art. 3º-A; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 2º&#160; ........................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - boleto de proposta&#58; utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - boleto de depósito e aporte&#58; destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições destinatárias deve prever a adoção de procedimentos que assegurem&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o uso adequado das espécies de boleto de pagamento, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a higidez da obrigação em cobrança; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 3º &#160;As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem figurar como instituição destinatária e como instituição recebedora de boleto de pagamento.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição destinatária, esta figurará, também, como instituição recebedora.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa a obrigação relacionada com a instituição destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º&#160; As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem participar como instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; As instituições de que tratam o <strong>caput</strong> e o § 3º deste artigo podem pagar os boletos em que figurem como pagadoras diretamente às instituições destinatárias, nos termos do art. 7º.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 3º-A&#160; A instituição destinatária, no caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento, deve se certificar de que o terceiro&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição destinatária.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;O contrato referido no <strong>caput</strong> deve prever o acesso da instituição destinatária às informações necessárias à identificação do beneficiário habilitado pelo terceiro.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; Os contratos existentes que não estiverem de acordo com o previsto no § 1º devem ser ajustados até 1º de janeiro de 2020.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 4º&#160; .......................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; ............................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - identificação da instituição destinatária e do terceiro de que trata o art. 3º-A, quando for o caso;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros, nos termos do art. 3º-A;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverá obter concordância do pagador para apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; O modelo de que trata o <strong>caput</strong> e as regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento deverão ser convencionados entre as instituições na forma do art. 5º desta Circular.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 5º&#160; As instituições destinatárias e recebedoras devem convencionar entre si, por meio de suas associações representativas de nível nacional, para observância de todos os participantes do arranjo de pagamento do boleto, a padronização do instrumento, os procedimentos operacionais, os horários de transmissão de dados, os direitos e obrigações, bem como outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º&#160; As instituições que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o <strong>caput</strong> para operarem com boleto de pagamento.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; O conteúdo da convenção de que trata o <strong>caput</strong>, com os ajustes decorrentes do disposto nesta Circular, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil até 1º de novembro de 2019.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 6º&#160; ........................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - nas relações entre a instituição destinatária e o beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário, pelo contrato entre as partes;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - nas relações entre a instituição recebedora e a instituição destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º e pelo regulamento do sistema por meio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas; e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - nas relações entre a instituição destinatária e os terceiros referidos no art. 3º-A, pelo contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do terceiro e à definição das informações que devem ser fornecidas à instituição destinatária para o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 7º&#160; As obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento devem ser liquidadas da seguinte maneira&#58;</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto)&#58; os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto&#58; os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto no inciso I do <strong>caput</strong>, a critério da instituição recebedora.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º&#160; Em relação a cada transferência de crédito, a instituição recebedora pode, tendo em vista as circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito no § 1º deste artigo, para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Na liquidação por compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 7º-A&#160; As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos de pagamento, caso participem dos sistemas de compensação e de liquidação mencionados no art. 7º.</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único.&#160; As instituições de que trata o <strong>caput</strong> que não participem dos mencionados sistemas de compensação e de liquidação podem contratar instituição para representá-las nesses sistemas.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&quot;Art. 10.&#160; O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nessa Circular.&quot; (NR)</p>\r\n\r\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.<br>\r\n<br>\r\n<br>\r\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\r\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\r\n</div>","Voto":"148/2019-BCB"}]}