{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.949","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3949_v1_O.pdf;357#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/6/2019, Seção 1, p. 48/49.","Id":50780,"Data":"2019-06-25T21:05:00Z","DataTexto":"25/6/2019 18:05","Numero":3949.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Circulares ns. 3.644 e 3.648, ambas de 4 de março de 2013, estabelecendo novos tratamentos, no arcabouço prudencial para o risco de crédito, para exposições de crédito rural e ajustando o tratamento de exposições a grandes empresas.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3956;@2019;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3644;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3987;@2019;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.193/2013, arts. 3º, § 2º, e 15.;#Altera Circular BCB nº 3.644/2013 - Altera denominação do Capítulo V do Título III. Dá nova redação ao art. 24-A, caput. Inclui arts. 23-A, 23-B e 24-A.;#Altera Circular BCB nº 3.648/2013 - Inclui art. 159-A; art. 162, §§ 4º e 5º; e art. 165, parágrafo único.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFA2EDF906220479DA1C923D9C05ED715\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º&#160; A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“CAPÍTULO V</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">DAS PONDERAÇÕES DE 50%, 60% E 70%” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 23-A. &#160;Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições relativas aos financiamentos rurais formalizados com base na legislação e na regulamentação aplicável ao crédito rural garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em primeiro grau; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante para o cumprimento da obrigação financeira.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o inciso I do <strong>caput</strong> deve considerar a soma dos saldos devedores.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 23-B.&#160; Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 24-A.&#160; Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que apresente, cumulativamente&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">............................................................” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 24-B. &#160;Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º&#160; A Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 159-A. &#160;Não se aplica o disposto no art. 159 à solicitação de autorização específica para unidade de negócio de crédito rural, observado o disposto no art. 11, desde que a instituição esteja utilizando, pelo período mínimo de 3 (três) anos, sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo integralmente as exposições vinculadas a tal unidade de negócios.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;No período de uso prévio de que trata o <strong>caput</strong>, a abordagem IRB está sujeita ao disposto no art. 145.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 162.&#160; ......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">...................................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º&#160; As instituições que optarem pela solicitação de autorização específica para unidade de negócio, nos termos do art. 159-A, ficam dispensadas da declaração de que trata o § 3º, inciso I, alínea “c”, e do plano de que trata o § 3º, inciso II.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 5º &#160;As instituições de que trata o § 4º devem apresentar declaração, acompanhando a solicitação de que trata o <strong>caput</strong>, atestando a utilização prévia, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, da abordagem IRB especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco, segundo o disposto no art. 159-A, para a integralidade das exposições vinculadas à unidade de negócios objeto da candidatura.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">“Art. 165.&#160; ......................................................</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;A autorização de que trata o <strong>caput</strong> não fica vinculada a categorias de exposição ou a unidades de negócio, podendo estar restrita a produtos ou a outro critério estabelecido pelo Desup.” (NR)</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n\n<p><br>\n<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"127/2019-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}