{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.924","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3924_v1_O.pdf;200#;Circ_3924_v2_L.pdf;213#;Circ_3924_v2_P.pdf;213#;Circ_3924_v3_L.pdf;361#;Circ_3924_v3_P.pdf;374#;Circ_3924_v4_L.pdf;430#;Circ_3924_v4_P.pdf;443#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/12/2018, Seção 1, p. 784.","Id":50706,"Data":"2018-12-19T20:08:00Z","DataTexto":"19/12/2018 18:08","Numero":3924.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4707;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3934;@2019;#CIRCULAR;@3952;@2019;#CIRCULAR;@3928;@2019;#CIRCULAR;@3926;@2019;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, art. 9º, incisos I, II e X. ;#Resolução CMN nº 4.707/2018.;#Cita Circular BCB nº 3.682/2013.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.926/2019 - Nova redação ao art. 3º.;#Circular BCB nº 3.928/2019 - Nova redação: art. 2º, inciso II. Inclusão: art. 2º , §§ 1º ao 4º; art. 2º-A; art. 2º-B; art. 2º-C; art. 2º-D. Revogação: art. 2º, parágrafo único.  ;#Circular BCB nº 3.952/2019 - Revogação total, a partir de 7/6/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2E4054CF88134189A357EC47208E22ED\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base no art. 9º, incisos I, II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018,</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 1º&#160; Esta Circular disciplina a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito contratadas por instituições financeiras.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 1º&#160; Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se recebíveis de arranjo de pagamento os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras ou subcredenciadores aos usuários finais recebedores constituídas no âmbito de arranjo de pagamento pós-pago, inclusive os direitos creditórios de existência futura de montante desconhecido.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">§ 2º&#160; Para fins do disposto no § 1º, consideram-se instituições credenciadoras&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - as instituições de pagamento credenciadoras;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">III - as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 2º&#160; As instituições credenciadoras devem&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - realizar a liquidação financeira dos recebíveis de arranjo de pagamento na instituição domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida por parte ou pela totalidade desses recebíveis, durante sua vigência; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - disponibilizar a agenda de recebíveis de seus usuários finais recebedores para as instituições financeiras com as quais esses usuários tenham celebrado operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Parágrafo único.&#160; As instituições credenciadoras, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores, devem&#58;</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">I - fazer constar nos contratos cláusulas que obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto neste artigo; e</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto neste artigo.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">Art. 3º &#160;Esta Circular entra em vigor em 31 de janeiro de 2019.</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\"><br>\n&#160;<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">&#160;</p>\n</div>","Voto":"266/2018-BCB"}]}