{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.917","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3917_v1_O.pdf;372#;Circ_3917_v2_L.pdf;374#;Circ_3917_v2_P.pdf;374#;Circ_3917_v3_L.pdf;124#;Circ_3917_v3_P.pdf;125#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/11/2018, Seção 1, p. 228.","Id":50682,"Data":"2018-11-22T12:01:00Z","DataTexto":"22/11/2018 10:01","Numero":3917.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@226;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@122;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@189;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@166;@2021;#CARTA CIRCULAR;@4066;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3999;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3957;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3927;@2019;#CARTA 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6/6/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA4031155EEFF459284472183E528E5D7\"><p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro de 2018, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">R E S O L V E &#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 1º &#160;Esta Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 2º &#160;Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -Vinculados a Operações Realizadas no País;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras -Taxas Flutuantes.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 3º &#160;A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 4º &#160;A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 21% (vinte e um por cento).</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 5º &#160;A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 6º &#160;A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Para efeito da verificação de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo, considera-se posição o saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 7º &#160;A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Parágrafo único. &#160;A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 8º &#160;A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Nos casos em que a data limite de que trata o <strong>caput</strong> coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 3º &#160;Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no <strong>caput</strong>, observado o disposto no § 1º, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 4º &#160;A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 9º &#160;As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 1º &#160;Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">§ 2º &#160;O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 10. &#160;O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 11. &#160;Ficam revogados&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a Circular nº 3.416, de 24 de outubro de 2008;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">III - a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">IV - a Circular nº 3.867, de 19 de dezembro de 2017;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">V - a Circular nº 3.781, de 21 de janeiro de 2016; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">VI - o art. 8º da Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">Art. 12. &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos&#58;</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">I - a partir do período de cálculo de 10 de dezembro a 21 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 31 de dezembro de 2018 a 11 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo “A”; e</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">II - a partir do período de cálculo de 3 de dezembro a 14 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 24 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo “B”.</p>\n\n<p style=\"margin-right&#58;0cm;margin-left&#58;0cm;\">&#160;</p>\n\n<p>&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"244/2018-BCB"}]}