{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.911","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3911_v1_O.pdf;355#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/9/2018, Seção 1, p. 16/17.","Id":50655,"Data":"2018-08-31T21:00:00Z","DataTexto":"31/8/2018 18:00","Numero":3911.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3846;@2017;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII. ;#Resolução CMN nº 4.557/2017, art. 40, §§ 2º e 3º.;#Altera Circular BCB nº 3.846/2017 - Dá nova redação: ementa; art. 1º; art. 2º, caput; art. 3º, caput e § 2º; art. 4º, caput e §§ 1º e 2º; art. 5º, caput e parágrafo único, incisos I e II. Inclui: art. 1º, parágrafo único; art. 4º, §§ 3º e 4º; art. 5º, parágrafo único, incisos III e IV. ;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7D2D09A6D38341D4B19A2CB05498FA0B\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de agosto de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; A ementa da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt;).” (NR)&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A Circular nº 3.846, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 1º&#160; Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt;), de que trata o art. 40, § 2º, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; atenderá aos mesmos requisitos do Icaap, salvo quanto ao conteúdo do relatório anual de que trata o art. 5º, que observará modelo simplificado.” (NR)&#160;&#160;&#160;</p>\n<p>\n\t“Art. 2º&#160; O Icaap e o Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando&#58;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 3º&#160; O Icaap e o Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; devem abranger&#58;</p>\n<p>\n\t.................................................................</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O Icaap e o Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital, de que trata o art. 41, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017.</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 4º&#160; O Icaap e o Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; devem ser submetidos a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo&#58;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap, no Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt; ou no perfil de risco da instituição.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Para as instituições enquadradas no S2 que, na data-base de 31 de dezembro de 2017, não estavam sujeitas à implementação do Icaap, na forma do art. 40, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 2017, o cumprimento do disposto no <strong>caput</strong> será&#58;</p>\n<p>\n\tI - facultativo, até 30 de junho de 2019; e</p>\n<p>\n\tII - obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019.</p>\n<p>\n\t§ 4º&#160; O exercício da faculdade mencionada no § 3º, inciso I, deve ser evidenciado no relatório anual de que trata o art. 5º desta Circular.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 5º&#160; Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap ou ao Icaap&lt;sub&gt;Simp&lt;/sub&gt;, conforme o caso.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Os relatórios de que trata o <strong>caput</strong> devem ser&#58;</p>\n<p>\n\tI - elaborados conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;</p>\n<p>\n\tII - aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;</p>\n<p>\n\tIII - disponibilizados ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e</p>\n<p>\n\tIV - mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Paulo Sérgio Neves de Souza<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Fiscalização</p>\n</div>","Voto":"189/2018-BCB"}]}