{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.907","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3907_v1_O.pdf;400#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/8/2018, Seção 1, p. 46/47.","Id":50634,"Data":"2018-08-03T14:00:00Z","DataTexto":"3/8/2018 11:00","Numero":3907.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3690;@2013;#RESOLUÇÃO;@4331;@2014;#","Referencias":"Resolução CMN nº 4.331/2014, art. 13.;#Cita Circular BCB nº 3.690/2013, Anexo V.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD716C2ACA1CD4951A5425F1CF1E7AD44\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Brasil e o Paraguai, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor em 6 de agosto de 2018.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Tiago Couto Berriel<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos</p>\n<p align=\"center\">\n\tREGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.907, DE&#160;3 DE AGOSTO DE 2018<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Disciplina o funcionamento, no País, do Sistema<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; de&#160; Pagamentos&#160; em &#160;Moeda &#160;Local &#160;(SML) entre o<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; do Paraguai (BCP).</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições&#58;</p>\n<p>\n\tI - dia útil&#58; qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente no Brasil, Paraguai e em Nova Iorque;</p>\n<p>\n\tII - destinatário&#58; a parte, na transação de pagamento, beneficiária dos recursos transferidos;</p>\n<p>\n\tIII - remetente&#58; a parte, na transação de pagamento, que emite a ordem de pagamento para o destinatário;</p>\n<p>\n\tIV - instituição autorizada&#58; instituição financeira nacional autorizada pelo BCB a operar no SML, no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP; e</p>\n<p>\n\tV - taxa SML&#58; taxa de câmbio para conversão de guaranis em reais, divulgada pelo BCB nos dias úteis, até as 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas e o BCB.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; No âmbito do convênio entre o BCB e o BCP, podem ser realizadas transferências de recursos, com vistas ao pagamento de&#58;</p>\n<p>\n\tI - operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;</p>\n<p style=\"margin-left&#58;70.8pt;\">\n\tII - operações de comércio internacional de serviços diversos&#58;</p>\n<p>\n\ta) relacionados à hospedagem, ao turismo, ao transporte, à recreação, à cultura e aos esportes;</p>\n<p>\n\tb) de fornecimento de alimentação e bebidas;</p>\n<p>\n\tc) de publicação, impressão e reprodução;</p>\n<p>\n\td) prestados por pessoas individuais (serviços pessoais);</p>\n<p>\n\te) relacionados ao mercado imobiliário;</p>\n<p>\n\tf) de apoio às atividades empresariais;</p>\n<p>\n\tg) de aluguéis, serviços de frete e arrendamento mercantil, exceto para importação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;</p>\n<p>\n\th) postais e de <strong>courier</strong>;</p>\n<p>\n\ti) de tecnologia de informação, exceto para importações relacionadas à propriedade intelectual e de tecnologia;</p>\n<p>\n\tj) de educação, pesquisa e desenvolvimento;</p>\n<p>\n\tk) de saúde e assistência social;</p>\n<p>\n\tl) de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações;</p>\n<p>\n\tm) de manutenção, reparação e instalação, exceto quando associados a gastos locais vinculados a importação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;</p>\n<p>\n\tn) jurídicos, contábeis e outros serviços profissionais;</p>\n<p>\n\to) relacionados ao tratamento de resíduos e à diminuição da poluição; e</p>\n<p>\n\tp) de construção de apoio às atividades agropecuárias, de silvicultura, de pesca, de aquicultura e de extração mineral; e</p>\n<p>\n\tIII - as seguintes operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013&#58;</p>\n<p>\n\ta) recebimento de benefícios de seguridade social;</p>\n<p>\n\tb) recebimento de benefícios de fundos de pensão;</p>\n<p>\n\tc) manutenção de residentes;</p>\n<p>\n\td) manutenção de estudantes;</p>\n<p>\n\te) impostos;</p>\n<p>\n\tf) contribuições à Seguridade Social;</p>\n<p>\n\tg) contribuições a fundo de pensão;</p>\n<p>\n\th) cooperação internacional;</p>\n<p>\n\ti) doações; e</p>\n<p>\n\tj) vales e reembolsos postais internacionais.</p>\n<p>\n\t§ 1ºAs operações de importação e gastos locais a elas vinculados deverão possuir um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento.</p>\n<p>\n\t§ 2ºNão serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data de embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Relativamente às operações dispostas no inciso II do <strong>caput</strong>, são vedadas transferências de recursos para pagamento de&#58;</p>\n<p>\n\tI - serviços financeiros; e</p>\n<p>\n\tII - importações dos seguintes serviços&#58;</p>\n<p>\n\ta) <strong>royalties</strong>;</p>\n<p>\n\tb) sujeitos a averbação de contratos relacionados a propriedade industrial e de tecnologia; e</p>\n<p>\n\tc) técnicos complementares e demais despesas vinculadas ou decorrentes das alíneas “a” ou “b” deste inciso, ainda que não estejam sujeitos à averbação do contrato.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP poderá ser efetuada em reais ou guaranis.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; É permitida a transferência de recursos para o pagamento de operações denominadas em moedas distintas do real e do guarani.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período das 8h às 13h (horário de Brasília).</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB, pela instituição autorizada, no mesmo dia do correspondente registro.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica autorização para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva bancária ou de liquidação.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário no Paraguai&#58;</p>\n<p>\n\tI - nome completo da pessoa física ou jurídica (firma ou denominação);</p>\n<p>\n\tII - registro único de contribuintes (RUC) ou cédula de identidade (CED);</p>\n<p>\n\tIII - código único de identificação da instituição financeira e da agência (BIC); e</p>\n<p>\n\tIV - código da conta na instituição financeira (ACC).</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional, quando a moeda de denominação for o guarani, a taxa de câmbio será a taxa livremente pactuada com a instituição autorizada.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela instituição autorizada, o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de liquidação da referida instituição, o valor em reais dessa operação, ou seu equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em guaranis.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML do dia do registro da operação.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCP, o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou de liquidação da instituição autorizada, o valor referente à operação.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para conversão em reais de operações registradas em guaranis.</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, tratando-se da devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao do recebimento dos correspondentes valores do BCP, aplicando-se a taxa SML do dia do registro da devolução.</p>\n<p>\n\tArt. 10.&#160; Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for inferior a 5 (cinco).</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; O prazo máximo para devolução de pagamentos, nos casos de impossibilidade de crédito ao beneficiário, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do registro da ordem de pagamento, que consiste no termo inicial.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Caso o termo final seja um dia não útil, prorroga-se prazo referido no <strong>caput</strong> para o primeiro dia útil seguinte.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; As devoluções transitarão como operações novas e serão liquidadas à respectiva taxa de câmbio do dia em que ocorrerem, não se responsabilizando os Bancos Centrais por eventuais diferenças entre os valores de pagamento originalmente registrados e os valores devolvidos.</p>\n<p>\n\tArt. 12.&#160; Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.</p>\n<p>\n\tArt. 13.&#160; O convênio entre o BCB e o BCP no âmbito do SML será gerido e operado pela Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições&#58;</p>\n<p>\n\tI - expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e</p>\n<p>\n\tII - gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado no sítio do BCB na Internet.</p>\n</div>","Voto":"165/2018-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}