{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.901","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3901_v1_O.pdf;216#;Circ_3901_v2_L.pdf;217#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/5/2018, Seção 1, p. 20.","Id":50596,"Data":"2018-05-22T21:18:00Z","DataTexto":"22/5/2018 18:18","Numero":3901.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@2;@2020;#CIRCULAR;@3463;@2009;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º, inciso III.;#Lei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso IX, “b”, e 15.;#Revoga, a partir de 31/12/2018, Circular BCB nº 3.463/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 2/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9016DA3BF7F14DE1AB10744A33E48EF5\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de maio de 2018, com base no arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre partes relacionadas.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Na divulgação das informações de que trata o art. 1º, deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 05 (R1), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 05 (R1), para efeitos desta Circular, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos pertinentes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; As menções, no texto do CPC 05 (R1), aos termos “controle”, “controle conjunto”, “entidade de investimento” e “influência significativa” devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos&#58;</p>\n<p>\n\tI - controle&#58; situação em que a instituição investidora está exposta a ou tem direitos sobre retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre essa entidade;</p>\n<p>\n\tII - controle conjunto&#58; situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes controladoras;</p>\n<p>\n\tIII - entidade de investimento&#58; entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições&#58;</p>\n<p>\n\ta) o seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;</p>\n<p>\n\tb) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e</p>\n<p>\n\tc) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo; e</p>\n<p>\n\tIV - influência significativa&#58; situação em que a instituição investidora mantém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da entidade investida, sem controlá-la, ou detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la, considerando, no mínimo, os seguintes fatores&#58;</p>\n<p>\n\ta) representação no conselho de administração ou na diretoria da entidade investida;</p>\n<p>\n\tb) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições da entidade investida;</p>\n<p>\n\tc) operações materiais entre a instituição investidora e a entidade investida;</p>\n<p>\n\td) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e</p>\n<p>\n\te) fornecimento pela instituição investidora de informação técnica essencial para a atividade da entidade investida.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Fica revogada a Circular nº 3.463, de 12 de agosto de 2009.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Esta Circular entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Tiago Couto Berriel<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação, substituto</p>\n</div>","Voto":"131/2018-BCB"}]}