{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.887","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3887_v1_O.pdf;337#;Circ_3887_v2_L.pdf;350#;Circ_3887_v2_P.pdf;350#;Circ_3887_v3_L.pdf;108#;Circ_3887_v3_P.pdf;108#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/3/2018, Seção 1, p. 32.","Id":50556,"Data":"2018-03-26T11:01:00Z","DataTexto":"26/3/2018 08:01","Numero":3887.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece limites máximos para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento domésticos, de compra e de conta de depósito à vista.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@246;@2022;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3917;@2018;#CIRCULAR;@4020;@2020;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, arts. 7º, inciso IV, 9º, inciso XIII, e 15.;#Resolução CMN nº 4.282/2013, art. 3º, inciso V.;#Cita Circular BCB nº 3.682/2013, Regulamento anexo.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 4.020/2020 - Nova redação: art. 1º, caput.;#Resolução BCB nº 246/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass851BD817D7544BD795D44B753846A5A0\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2018, com base no disposto nos arts. 7º, inciso IV, 9º, inciso XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, inciso V, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º&#160; Esta Circular dispõe sobre limites máximos para tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento classificados como doméstico, de compra e de conta de depósito à vista, na forma do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tParágrafo único. &#160;Para os efeitos desta Circular, considera-se tarifa de intercâmbio&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - qualquer outra forma de remuneração do emissor do instrumento de pagamento, estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração de que trata o inciso I, seja ela paga diretamente pelo instituidor do arranjo de pagamento, pelo credenciador ou por qualquer outro intermediário na transação de pagamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º&#160; Nos arranjos de pagamento de que trata o <strong>caput</strong> do art. 1º, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos relativos à tarifa de intercâmbio&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - 0,5% (cinco décimos por cento) para a média da tarifa de intercâmbio, ponderada pelo valor das transações; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - 0,8% (oito décimos por cento) como valor máximo a ser aplicado em qualquer transação.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; A média ponderada pelo valor das transações, de que trata o inciso I, será calculada em bases trimestrais, de acordo com o ano-calendário.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º&#160; Os limites máximos relativos à tarifa de intercâmbio de que trata o <strong>caput</strong> não se aplicam a&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - transações não presenciais;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - transações com cartões corporativos.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3º&#160; Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2018.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"76/2018-BCB"}]}