{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.882","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3882_v1_O.pdf;209#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/3/2018, Seção 1, p. 36.","Id":50546,"Data":"2018-03-07T20:55:00Z","DataTexto":"7/3/2018 17:55","Numero":3882.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as contas contábeis a serem utilizadas na composição da receita de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 13.506/2017, arts. 7º e 36.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass38E0DB3848AC4069A0895DDC6C9DC18A\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2018, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 7º, § 2º, da citada Lei,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; A renda de serviços e de produtos financeiros, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, será calculada com base na utilização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), mediante a soma dos saldos correspondentes aos seguintes desdobramentos de subgrupos e títulos contábeis&#58;</p>\n<p>\n\tI - 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito;</p>\n<p>\n\tII - 7.1.2.00.00-4 Rendas de Arrendamento Mercantil, abatidos os saldos dos seguintes títulos e subtítulos contábeis&#58;</p>\n<p>\n\ta) 7.1.2.60.00-6 Lucros na Alienação de Bens Arrendados;</p>\n<p>\n\tb) 8.1.3.10.10-4 Depreciação de Bens Arrendados;</p>\n<p>\n\tc) 8.1.3.10.99-1 Outras Despesas de Arrendamentos;</p>\n<p>\n\td) 8.1.3.20.10-1 Depreciação de Bens Arrendados; e</p>\n<p>\n\te) 8.1.3.20.99-8 Outras Despesas de Arrendamentos;</p>\n<p>\n\tIII - 7.1.3.00.00-7 Rendas de Câmbio, abatido o saldo do desdobramento de subgrupo 8.1.4.00.00-7 Despesas de Câmbio;</p>\n<p>\n\tIV - 7.1.4.00.00-0 Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;</p>\n<p>\n\tV - 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis&#58;</p>\n<p>\n\ta) 7.1.5.20.00-7 Rendas de Títulos de Renda Variável;</p>\n<p>\n\tb) 7.1.5.75.00-7 Lucros com Títulos de Renda Fixa;</p>\n<p>\n\tc) 7.1.5.80.00-9 Rendas em Operações com Derivativos; e</p>\n<p>\n\td) 7.1.5.90.00-6 TVM - Ajuste Positivo ao Valor de Mercado;</p>\n<p>\n\tVI - 7.1.7.00.00-9 Rendas de Prestação de Serviços; e</p>\n<p>\n\tVII - 7.1.9.00.00-5 Outras Receitas Operacionais, abatidos os saldos dos seguintes títulos contábeis&#58;</p>\n<p>\n\ta) 7.1.9.15.00-7 Lucros em Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros;</p>\n<p>\n\tb) 7.1.9.18.00-4 Rendas por Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento;</p>\n<p>\n\tc) 7.1.9.20.00-9 Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo;</p>\n<p>\n\td) 7.1.9.30.00-6 Recuperação de Encargos e Despesas; e</p>\n<p>\n\te) 7.1.9.90.00-8 Reversão de Provisões Operacionais.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. Quando o resultado apurado após o abatimento do saldo do desdobramento de subgrupo referido ao final do inciso III for menor que zero, o valor obtido será computado como sendo igual a zero no cálculo da renda de serviços e de produtos financeiros.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Sidnei Corrêa Marques<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução</p>\n</div>","Voto":"61/2018-BCB"}]}