{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.878","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3878_v1_O.pdf;353#;Circ_3878_v2_L.pdf;353#;Circ_3878_v2_P.pdf;356#;Circ_3878_v3_L.pdf;411#;Circ_3878_v3_P.pdf;426#;Circ_3878_v4_L.pdf;110#;Circ_3878_v4_P.pdf;114#;","DOU":"Publicada no DOU de 22/2/2018, Seção 1, p. 19.","Id":50526,"Data":"2018-02-20T21:00:00Z","DataTexto":"20/2/2018 18:00","Numero":3878.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Circulares ns. 3.398, de 23 de julho de 2008, 3.429, de 14 de janeiro de 2009, e 3.742, de 8 de janeiro de 2015, que estabelecem procedimentos para a remessa de informações referentes à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares; ao risco de mercado e à apuração dos respectivos requerimentos mínimos de capital regulamentar; e ao total de exposições em ouro, moeda estrangeira e em operações sujeitas a variação cambial, e às parcelas dos ativos ponderados por risco relativas ao risco de mercado.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@100;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@84;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3873;@2018;#CIRCULAR;@3742;@2015;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37.;#Resoluções CMN ns. 4.553/2017 e 4.606/2017.;#Altera Circular BCB nº 3.398/2008 - Dá nova redação: art. 2º, § 1º; art. 3º.;#Altera Circular BCB nº 3.429/2009 - Dá nova redação art. 1º, caput. Inclui art. 1º, parágrafo único. Revoga art. 1º, §§ 1º a 4º. ;#Altera Circular BCB nº 3.742/2015 - Dá nova redação art. 1º, caput. Inclui art. 1º, parágrafo único. Revoga art. 2º. ;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 69/2021 - Alteração, a partir de 1º/3/2021 - Revogação: art. 1º.;#Resolução BCB nº 84/2021 - Alteração, a partir de 3/5/2021 - Revogação: art. 2º.;#Resolução BCB nº 100/2021 - Revogação total, a partir de 1º/7/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass316A10DEA8F14CEFAD79FACFA0D0AE02\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.606, de 19 de outubro de 2017,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; A Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 2º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Circular.</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 3º&#160; As instituições referidas no art. 2º, excetuadas as de que tratam o art. 2º, § 1º, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 1º&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; As instituições mencionadas no <strong>caput</strong> que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o <strong>caput,</strong> ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 1º &#160;As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas&#58;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; As instituições mencionadas no <strong>caput</strong> que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o <strong>caput,</strong> ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.742, de 2015.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Paulo Sérgio Neves de Souza&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Fiscalização&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":"42/2018-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}