{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.862","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3862_v1_O.pdf;60#;Circ_3862_v2_L.pdf;77#;Circ_3862_v2_P.pdf;78#;Circ_3862_v3_L.pdf;55#;Circ_3862_v3_P.pdf;59#;Circ_3862_v4_L.pdf;153#;Circ_3862_v4_P.pdf;161#;Circ_3862_v5_L.pdf;152#;Circ_3862_v5_P.pdf;165#;Circ_3862_v6_L.pdf;160#;Circ_3862_v6_P.pdf;175#;Circ_3862_v7_L.pdf;160#;Circ_3862_v7_P.pdf;176#;","DOU":"Publicada no DOU de 11/12/2017, Seção 1, p. 62/63, retificada no DOU de 12/12/2017, Seção 1, p. 24/25.","Id":50478,"Data":"2017-12-07T20:01:00Z","DataTexto":"7/12/2017 18:01","Numero":3862.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@521;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@460;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@446;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@388;@2023;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@173;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@52;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@437;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@404;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@363;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@266;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@149;@2021;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#CARTA CIRCULAR;@3976;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3853;@2017;#CIRCULAR;@3899;@2018;#CIRCULAR;@3643;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.606/2017, art. 11, parágrafo único.;#Cita Leis ns. 10.150/2000, 13.999/2020, 14.042/2020 e 14.043/2020.;#Cita Resolução CMN nº 2.921/2002.;#Revoga, a partir de 18/2/2018, Circular BCB nº 3.643/2013.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.899/2018 - Nova redação: art. 3º, § 1º; art. 3º, § 4º, incisos III e IV; art. 9º, incisos III e IV. Inclusão: art. 3º, § 4º, inciso V; art. 9º, inciso V; art. 9º-A.;#Resolução BCB nº 149/2021 - Alteração, a partir de 1º/11/2021 - Nova redação: arts. 3º, § 4º, incisos IV e V; e 8º, incisos II e III. Inclusão: arts. 3º, § 4º, inciso VI; 6º-A; e 8º, incisos IV e V.;#Resolução BCB nº 266/2022 - Alteração, a partir de 1º/7/2023 - Nova redação: ementa, preâmbulo, arts. 1º, 2º e 3º, § 4º, incisos I, V e VI, e art. 9º-A, inciso I. Inclusão: art. 3º, § 4º, incisos I, “a” e “b”, VII e VIII, e art. 9º-A, inciso I, “a” e “b” e §§ 1º e 2º.;#Resolução BCB nº 363/2023 - Alteração, a partir de 1º/1/2024 - Nova redação: art. 3º, § 4º, inciso VII, \"a\" e \"b\".;#Resolução BCB nº 404/2024 - Alteração, a partir de 2/9/2024 - Nova redação: art. 5º, inciso III; art. 8º, incisos IV e V; e art. 9º, incisos IV e V. Inclusão: art. 8º, incisos VI e VII; e art. 9º, inciso VI e parágrafo único.;#Resolução BCB nº 437/2024 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass32C6E4672DA54CAD8D2753A281E1EA8E\"><p>\r\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em&#160;7&#160;de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,</p>\r\n<p>\r\n\tR E S O L V E &#58;</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO I</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDO OBJETO DE APLICAÇÃO</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 1º&#160; Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA&lt;sub&gt;S5&lt;/sub&gt;) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA&lt;sub&gt;RCSimp&lt;/sub&gt;), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO II</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDO CÁLCULO DA PARCELA RWA&lt;sub&gt;RCSimp&lt;/sub&gt;</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º&#160; A parcela RWA&lt;sub&gt;RCSimp&lt;/sub&gt;, de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, deve ser igual ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO III</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º&#160; Para a apuração do montante RWA&lt;sub&gt;RCSimp&lt;/sub&gt;, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;</p>\r\n<p>\r\n\tII - gasto ou despesa registrados no ativo;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - qualquer adiantamento concedido pela instituição;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou</p>\r\n<p>\r\n\tV - valores de créditos contratados a liberar.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º &#160;Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a apuração do montante RWA&lt;sub&gt;RCSimp &lt;/sub&gt;deve considerar&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de venda; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de compra.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 3º &#160;O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente nas operações de que trata o § 2º são considerados operações de adiantamento.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 4º&#160; Para efeito da apuração do montante RWA&lt;sub&gt;RCSimp&lt;/sub&gt;, não devem ser consideradas exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - os ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PR&lt;sub&gt;S5&lt;/sub&gt;), de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017;</p>\r\n<p>\r\n\tII - as operações interdependências;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - os cheques a compensar depositados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; e</p>\r\n<p>\r\n\tIV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º &#160;O valor das exposições de que trata o art. 3º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º &#160;Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou</p>\r\n<p>\r\n\tII - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º&#160; Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, o valor da exposição deve corresponder&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - ao valor contábil do ativo, para a exposição relativa ao ativo objeto; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - a 1% (um por cento) do valor da operação, para a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 3º&#160; O valor da exposições relativa à concessão de adiantamentos, mencionados no art. 3º, inciso III, deve corresponder ao valor adiantado.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO IV</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 5º &#160;Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;</p>\r\n<p>\r\n\tII - valores mantidos em espécie, em moedas estrangeiras, bem como exposições ao ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, bem como aplicações em títulos por eles emitidos, exceto os vinculados a operações compromissadas; e</p>\r\n<p>\r\n\tV - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 6º &#160;Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 7º&#160; Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;</p>\r\n<p>\r\n\tII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;</p>\r\n<p>\r\n\tV - adiantamentos concedidos nas operações de que trata o inciso IV; e</p>\r\n<p>\r\n\tVI - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 8º&#160; Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;</p>\r\n<p>\r\n\tII - depósitos interfinanceiros; e</p>\r\n<p>\r\n\tIII - valores de créditos contratados a liberar.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 9º&#160; Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira realizadas com pessoa natural ou com pessoa jurídica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º;</p>\r\n<p>\r\n\tII - operações de crédito;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - operações de arrendamento mercantil; e</p>\r\n<p>\r\n\tIV - adiantamentos concedidos.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 10.&#160; Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - aplicações em cotas de fundos de investimento;</p>\r\n<p>\r\n\tII - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra; e</p>\r\n<p>\r\n\tIII - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tCAPÍTULO V</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\tDAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 11. &#160;Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 12. &#160;Fica revogada a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.</p>\r\n<p align=\"center\">\r\n\t<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\r\n</div>","Voto":"267/2017-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}