{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.854","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3854_v1_O.pdf;137#;Circ_3854_v2_L.pdf;80#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/10/2017, Seção 1, p. 30/31.","Id":50456,"Data":"2017-10-26T21:20:00Z","DataTexto":"26/10/2017 19:20","Numero":3854.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, no que diz respeito ao prazo limite para a implantação da liquidação centralizada para os arranjos sujeitos a essa forma de liquidação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3843;@2017;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Lei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso I, e 15.;#Resoluções CMN ns. 2.882/2001 e 4.282/2013.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.682/2013 - Dá nova redação ao art. 24-B, § 1º, inciso I.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 150/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass947C697BB35A415B8092A433D7FFFBFB\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2017, com base no disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;35.4pt;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 24-B. ......................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º .............................................................</p>\n<p>\n\tI - 20 de novembro de 2017, por instituidores de arranjo, emissores e credenciadores de instrumento de pagamento, além das instituições financeiras que atuam como instituição-domicílio; e</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata art. 26, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 2013, deverá estabelecer e fazer cumprir plano de testes integrados necessários a garantir a entrada segura em funcionamento da sistemática de compensação e liquidação centralizada.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os testes integrados de que trata o <strong>caput</strong> deste artigo devem ser finalizados até 10 de novembro de 2017.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação de que trata o <strong>caput</strong> deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil, até 10 de novembro de 2017, informação conclusiva sobre a aptidão individualizada dos participantes dos arranjos de pagamento sujeitos à sistemática de compensação e liquidação centralizada para atuar com segurança em cada um dos processos da referida sistemática.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;As instituições de pagamento, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem dos arranjos de pagamento sujeitos à sistemática de compensação e liquidação centralizada devem&#58;</p>\n<p>\n\tI - cumprir o plano de testes de que trata o art. 2º até o prazo limite ali estipulado;</p>\n<p>\n\tII - informar ao Banco Central do Brasil, até 10 de novembro de 2017, sobre a aptidão de seus processos internos para atuar com segurança na sistemática de compensação e liquidação centralizada, sempre que não possam ser mensurados diretamente pela câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação de que trata o art. 2º.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":"228/2017-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}