{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.846","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3846_v1_O.pdf;152#;Circ_3846_v2_L.pdf;176#;Circ_3846_v2_P.pdf;179#;Circ_3846_v3_L.pdf;102#;Circ_3846_v3_P.pdf;105#;Circ_3846_v4_L.pdf;106#;Circ_3846_v4_P.pdf;120#;Circ_3846_v5_L.pdf;104#;Circ_3846_v5_P.pdf;118#;Circ_3846_v6_L.pdf;152#;Circ_3846_v6_P.pdf;169#;","DOU":"Publicada no DOU de 15/9/2017, Seção 1, p. 9/10.","Id":50436,"Data":"2017-09-13T21:00:00Z","DataTexto":"13/9/2017 18:00","Numero":3846.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@731;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@730;@2026;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@686;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@685;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@624;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@322;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@223;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@555;@2026;#RESOLUÇÃO BCB;@527;@2025;#RESOLUÇÃO BCB;@447;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@356;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@306;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@251;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@111;@2021;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4327;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3907;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3841;@2017;#CIRCULAR;@4012;@2020;#CIRCULAR;@3911;@2018;#CIRCULAR;@3547;@2011;#RESOLUÇÃO BCB;@580;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 4.557/2017.;#Cita Resolução CMN nº 4.327/2014.;#Revoga Circular BCB nº 3.547/2011.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.911/2018 - Nova redação: ementa; art. 1º; art. 2º, caput; art. 3º, caput e § 2º; art. 4º, caput e §§ 1º e 2º; art. 5º, caput e parágrafo único, incisos I e II. Inclusão: art. 1º, parágrafo único; art. 4º, §§ 3º e 4º; art. 5º, parágrafo único, incisos III e IV. ;#Resolução BCB nº 251/2022 - Alteração, a partir de 1º/12/2022 - Nova redação: art. 3º, inciso II, \"b\" e \"c\". Inclusão: art. 3º, inciso II, \"d\" e \"e\".;#Resolução BCB nº 306/2023 - Alteração, a partir de 1º/7/2023 - Nova redação: preâmbulo; arts. 1º, caput; e 3º, incisos I, II, \"b\", \"c\", \"d\" e \"e\", e III e §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 3º, § 5º. Revogação: art. 4º, §§ 3º e 4º.;#Resolução BCB nº 447/2024 - Alteração, a partir de 1º/1/2025 - Nova redação: art. 1º, caput; e art. 3º, § 2º.;#Resolução BCB nº 555/2026 - Alteração a partir de 1º/7/2026 - Nova redação: art. 1º, caput. Inclusão: art. 1º, incisos I e II e § 2º; e Anexo I.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3ED72AADDBD64DE0BC235D47BF904F04\"><p>\r\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,</p>\r\n<p>\r\n\tR E S O L V E &#58;</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 1º &#160;Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), de que trata o art. 40, § 2º, alínea “a”, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 2º &#160;O Icaap deve permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - os tipos de riscos e respectivos níveis&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) a que a instituição está exposta; e</p>\r\n<p>\r\n\tb) que a instituição está disposta a assumir;</p>\r\n<p>\r\n\tII - a capacidade da instituição de gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - os objetivos estratégicos da instituição; e</p>\r\n<p>\r\n\tIV - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 3º&#160; O Icaap deve abranger&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - a avaliação e a mensuração da necessidade de capital para cobertura dos seguintes riscos, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) risco de crédito;</p>\r\n<p>\r\n\tb) risco de mercado;</p>\r\n<p>\r\n\tc) risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB); e</p>\r\n<p>\r\n\td) risco operacional;</p>\r\n<p>\r\n\tII - avaliação da necessidade de capital para cobertura dos demais riscos relevantes a que a instituição está exposta, considerando, no mínimo&#58;</p>\r\n<p>\r\n\ta) risco de estratégia, decorrente de mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na tomada de decisão;</p>\r\n<p>\r\n\tb) risco de reputação, decorrente de percepção negativa sobre a instituição por parte de clientes, contrapartes, acionistas, investidores ou supervisores; e</p>\r\n<p>\r\n\tc) risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - avaliação da necessidade de capital em função dos resultados do programa de testes de estresse de que trata a Seção II do Capítulo III da Resolução nº 4.557, de 2017; e</p>\r\n<p>\r\n\tIV - descrição das metodologias e premissas utilizadas na avaliação e mensuração da necessidade de capital de que tratam os incisos I, II e III.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º&#160; O risco de crédito mencionado no inciso I, alínea “a”, do <strong>caput</strong> inclui o risco de crédito da contraparte e o risco de concentração, definidos no art. 21, § 3º, incisos I e VI, da Resolução nº 4.557, de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º&#160; O Icaap deve considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital, de que trata o art. 41, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 3º&#160; Caso sejam incorporados correlações ou efeitos de diversificação que resultem em redução da necessidade de capital, a instituição deve demonstrar a robustez das estimativas e a fundamentação dos pressupostos.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 4º&#160; A avaliação da adequação de capital deve considerar o perfil de risco de liquidez da instituição e a liquidez dos mercados em que a instituição atua.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 4º &#160;O Icaap deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - as metodologias e premissas utilizadas nas estimativas de necessidade de capital de que trata o inciso IV do art. 3º;</p>\r\n<p>\r\n\tII - as estimativas de correlação, quando utilizadas;</p>\r\n<p>\r\n\tIII - a inclusão de todos os riscos relevantes;</p>\r\n<p>\r\n\tIV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes;</p>\r\n<p>\r\n\tV - a consistência e confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 5º; e</p>\r\n<p>\r\n\tVI - a consistência e a coerência entre as informações do relatório de que trata o art. 5º e aquelas contidas nos planos de capital e de contingência de capital.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 1º &#160;O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap ou no perfil de risco da instituição.</p>\r\n<p>\r\n\t§ 2º &#160;O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, quando existente.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 5º &#160;O Icaap deve ser objeto de relatório anual elaborado com data-base em 31 de dezembro e disponibilizado até 30 de abril do ano subsequente.</p>\r\n<p>\r\n\tParágrafo único. &#160;O relatório de que trata o <strong>caput</strong> deve ser&#58;</p>\r\n<p>\r\n\tI - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e</p>\r\n<p>\r\n\tII - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 6º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\r\n<p>\r\n\tArt. 7º&#160; Fica revogada a Circular nº 3.547, de 7 de julho de 2011.<br>\r\n\t<br>\r\n\t<br>\r\n\t<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Anthero de Moraes Meirelles<br>\r\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Fiscalização</p>\r\n</div>","Voto":"197/2017-BCB","DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}