{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.839","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3839_v1_O.pdf;44#;Circ_3839_v2_L.pdf;45#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/6/2017, Seção 1, p. 41.","Id":50401,"Data":"2017-06-28T21:00:00Z","DataTexto":"28/6/2017 18:00","Numero":3839.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3695;@2009;#CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3461;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 9.613/1998, arts. 10, 11 e 11-A.;#Decretos ns. 154/1991; 5.015/2004; 5.640/2005; 5.639/2005; e 5.687/2006.;#Cita Resolução CMN nº 3.695/2009.;#Altera, a partir de 27/12/2017, a Circular BCB nº 3.461/2009 - Dá nova redação a: art. 8º, § 1º, inciso I; título da seção que compreende os arts. 9º e 9º-A; art. 9º, § 1º, incisos I e III; art. 9º, § 2º, inciso VI; art. 9º, § 3º; art. 12, inciso I; art. 12, § 1º. Inclui: art. 9º, § 2º, inciso VII; art. 9º-A. Revoga: art. 9º, § 4º.;#","Atualizacoes":" Circular BCB nº 3.978/2020 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEEED16510EEA4C16AEEC793C69948AF4\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de junho de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991; na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004; na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005; na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005; e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Os arts. 8º, 9º e 12 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 8º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; ............................................................</p>\n<p>\n\tI - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; e</p>\n<p>\n\t............................................................&quot; (NR)</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 9º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; ............................................................</p>\n<p>\n\tI - depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tIII - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;............................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tVI - a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque; e</p>\n<p>\n\tVII - a finalidade do saque ou do pagamento em espécie mencionados nos incisos I e III do § 1º.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; Na hipótese de recusa do cliente ou do sacador não cliente em prestar a informação referida no § 2º, inciso VII, as instituições mencionadas no <strong>caput</strong> devem registrar o fato.</p>\n<p>\n\t............................................................&quot; (NR)</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 12.&#160; .......................................................</p>\n<p>\n\tI - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso I, no caso de operações em espécie;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas de realização das operações de que tratam os incisos I e II do <strong>caput</strong> e as comunicações prévias de que trata o art. 9º-A.</p>\n<p>\n\t............................................................&quot; (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A Circular nº 3.461, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 9º-A&#160; As instituições mencionadas no art. 9º devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; As instituições mencionadas no <strong>caput</strong> devem&#58;</p>\n<p>\n\tI - possibilitar a comunicação prévia por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências e Postos de Atendimento (PA);</p>\n<p>\n\tII - emitir protocolo de atendimento ao cliente ou sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque; e</p>\n<p>\n\tIII - registrar, no ato da comunicação prévia, as informações indicadas no art. 9º, § 2º, conforme o caso.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; No caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, a comunicação prévia de que trata o <strong>caput</strong> deve ser realizada exclusivamente em agências e PAs.</p>\n<p>\n\t§ 3º&#160; O disposto neste artigo deve ser observado sem prejuízo do disposto no art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.&quot; (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; O título da seção que compreende os arts. 9º e 9º-A passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p align=\"left\">\n\t&quot;Das Operações com Recursos em Espécie&quot; (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Esta Circular entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Fica revogado o § 4º do art. 9º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.</p>\n<p align=\"center\">\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":null}]}