{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.823","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3823_v1_O.pdf;168#;Circ_3823_v2_L.pdf;165#;Circ_3823_v2_P.pdf;168#;Circ_3823_v3_L.pdf;90#;Circ_3823_v3_P.pdf;92#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/1/2017, Seção 1, p. 12/13.","Id":50325,"Data":"2017-01-24T20:00:00Z","DataTexto":"24/1/2017 18:00","Numero":3823.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista; a Circular nº 3.655, de 27 de março de 2013, que define e consolida as regras da exigibilidade adicional sobre depósitos; a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo; a Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, que redefine as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas; e a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.632, de 2013; e revoga as Circulares nº 3.548, de 8 de julho de 2011, nº 3.619, de 18 de dezembro de 2012, nº 3.659, de 25 de junho de 2013, e nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, bem como outros dispositivos que especifica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@190;@2022;#CARTA CIRCULAR;@3808;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3803;@2017;#CIRCULAR;@3917;@2018;#CIRCULAR;@3745;@2015;#CIRCULAR;@3659;@2013;#CIRCULAR;@3655;@2013;#CIRCULAR;@3632;@2013;#CIRCULAR;@3619;@2012;#CIRCULAR;@3569;@2011;#CIRCULAR;@3548;@2011;#CIRCULAR;@3529;@2011;#CIRCULAR;@3090;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV. ;#Circular BCB nº 3.529/2011.;#Altera Circular BCB nº 3.090/2002 - Dá nova redação ao art. 6º, caput.;#Altera Circular BCB nº 3.569/2011 - Dá nova redação: art. 4º, caput; art. 5º, incisos I, II e III; e art. 6º. Inclui art. 11-B. Revoga, a partir de 3/2/2017, arts. 11, 11-A, 12, 13, 14 e 15.;#Altera Circular BCB nº 3.632/2013 - Dá nova redação ao art. 6º, caput.;#Altera Circular BCB nº 3.655/2013 - Dá nova redação ao art. 2º, inciso I.;#Revoga Circulares BCB ns. 3.548/2011; 3.619/2012 e 3.659/2013.;#Revoga, a partir de 22/2/2017, a Circular BCB nº 3.745/2015.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.917/2018 - Revogação art. 8º. ;#Resolução BCB nº 190/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2022, após a produção de seus efeitos nos períodos de cálculo estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 190/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5757440BDD8040699C3FD6096ABE3B08\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de janeiro de 2017, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;O <strong>caput</strong> do art. 6º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 6º &#160;A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O <strong>caput</strong> do art. 6º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 6º &#160;A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou dia útil seguinte, se a segunda-feira não for dia útil, até a sexta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; O <strong>caput</strong> do art. 6º da Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 6º&#160; A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo até a sexta-feira da semana subsequente.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; O art. 2º da Circular nº 3.655, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 2º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\tI - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;O <strong>caput</strong> do art. 4º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 4º &#160;A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 36% (trinta e seis por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;O art. 5º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 5º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\tI - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);</p>\n<p>\n\tII - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);</p>\n<p>\n\tIII - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais);</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;A Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 11-B&#160; O recolhimento de que trata o art. 6º deverá ser efetuado, a partir do período de cumprimento com início em 3 de fevereiro de 2017 até o período de cumprimento com término em 27 de dezembro de 2019, com dedução do valor-base-prazo, observado o seguinte cronograma&#58;</p>\n<p>\n\tI - 100% (cem por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, até o período de cumprimento com término em 29 de dezembro de 2017;</p>\n<p>\n\tII - 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, a partir do período de cumprimento com início em 2 de janeiro de 2018 até o período de cumprimento com término em 28 de dezembro de 2018; e</p>\n<p>\n\tIII - 30% (trinta por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, a partir do período de cumprimento com início em 31 de dezembro de 2018.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;Denomina-se valor-base-prazo o valor de dedução considerado no cumprimento do dia 20 de janeiro de 2017, relativo às operações elencadas nos arts. 11 e 11-A, desta Circular.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Para a dedução do cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista estabelecida na Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, será considerado, a partir do período de cumprimento com início em 22 de fevereiro de 2017, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 15 de fevereiro de 2017, para as instituições do grupo B, o valor-base-vista, observado o seguinte cronograma&#58;</p>\n<p>\n\tI - 100% (cem por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, até o período de cumprimento com término em 29 de dezembro de 2017, para as instituições do grupo A, e até o período de cumprimento com término em 22 de dezembro de 2017, para as instituições do grupo B;</p>\n<p>\n\tII - 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, a partir do período de cumprimento com início em 2 de janeiro de 2018 até o período de cumprimento com término em 28 de dezembro de 2018, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 26 de dezembro de 2017 até o período de cumprimento com término em 21 de dezembro de 2018, para as instituições do grupo B;</p>\n<p>\n\tIII - <span style=\"font-family&#58;&quot;Calibri&quot;,sans-serif;font-size&#58;11pt;\"><font color=\"#000000\">30% (trinta por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, a partir do período de cumprimento com início em 31 de dezembro de 2018 até o período de cumprimento com término em 27 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início 24 de dezembro de 2018 até o período de cumprimento com término em 20 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo B; e</font></span></p>\n<p>\n\t<span style=\"font-family&#58;&quot;Calibri&quot;,sans-serif;font-size&#58;11pt;\"><font color=\"#000000\"><span style=\"font-family&#58;&quot;Calibri&quot;,sans-serif;font-size&#58;11pt;\"><font color=\"#000000\">IV&#160;- 0% (zero por cento) do valor de que trata o <strong>caput</strong>, a partir do período de cumprimento com início em 30 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo A, e a partir do período de cumprimento com início em 23 de dezembro de 2019, para as instituições do grupo B.</font></span></font></span></p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;Denomina-se valor-base-vista o valor utilizado nas deduções do cumprimento da exigibilidade dos dias 25 e 18 de janeiro de 2017, respectivamente para as instituições dos grupos A e B.</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; Ficam revogadas&#58;</p>\n<p>\n\tI - as Circulares ns. 3.548, de 8 de julho de 2011, 3.619, de 18 de dezembro de 2012, e 3.659, de 25 de junho de 2013;</p>\n<p>\n\tII - a partir de 3 de fevereiro de 2017, os arts. 11 e 11-A, 12, 13, 14 e 15 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011;</p>\n<p>\n\tIII - a partir de 22 de fevereiro de 2017, a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015.</p>\n<p>\n\tArt. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos&#58;</p>\n<p>\n\tI - quanto ao art. 1º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 19 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “A” e do período de cálculo de 10 a 20 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 2 a 12 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “B”; esclarecido que os cumprimentos dos períodos imediatamente anteriores serão estendidos para 5 de maio e 28 de abril de 2017, respectivamente, para os grupos “A” e “B”;</p>\n<p>\n\tII - quanto ao art. 2º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido até 5 de maio de 2017;</p>\n<p>\n\tIII - quanto ao art. 3º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 de maio a 19 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido para 5 de maio de 2017; e</p>\n<p>\n\tIV - quanto aos arts. 4º, 5º e 6º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":null}]}