{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.815","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3815_v1_O.pdf;133#;Circ_3815_v2_L.pdf;94#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/12/2016, Seção 1, p. 103.","Id":50300,"Data":"2016-12-07T20:49:00Z","DataTexto":"7/12/2016 18:49","Numero":3815.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@150;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3923;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3922;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3917;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3911;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3910;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3802;@2017;#CIRCULAR;@3735;@2014;#CIRCULAR;@3682;@2013;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso I, e 15.;#Resolução CMN nº 4.282/2013.;#Cita Circular BCB nº 3.735/2014.;#Altera Circular BCB nº 3.682/2013 - Dá nova redação ao Regulamento anexo: art. 5º; art. 13, inciso I; art. 27, caput e §§ 1º a 3º. Inclui no Regulamento anexo: art. 16, §§ 1º ao 4º; art. 21, §§ 1º e 2º; arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-D; art. 29, parágrafo único. Revoga: art. 2º, § 2º; art. 16, parágrafo único (Regulamento anexo); art. 21, parágrafo único (Regulamento anexo).;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 150/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE90F20CE53F94C1CA53FAD6D40B2F9FB\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2016, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 5º &#160;Na execução de suas atividades, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para&#58;</p>\n<p>\n\tI - obter vantagem competitiva indevida para si ou para participante do arranjo; ou</p>\n<p>\n\tII - prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 13. &#160;.......................................................</p>\n<p>\n\tI - possuir autorização, concedida pelo Banco Central do Brasil, para funcionamento, no caso de instituições de pagamento, ou para prestar serviços de pagamento, no caso de instituições financeiras, ressalvadas&#58;</p>\n<p>\n\ta) hipóteses de dispensa de autorização aplicáveis a instituições financeiras;</p>\n<p>\n\tb) disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento pelas instituições de pagamento e instituições financeiras até o encerramento do processo de autorização de que trata o inciso I;</p>\n<p>\n\t............................................................” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 16. &#160;.......................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;O Banco Central do Brasil, durante o processo de autorização, poderá convocar entrevistas técnicas, realizar inspeções ou solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários para evidenciar a capacidade de o instituidor do arranjo de cumprir seu objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;A autorização de que trata o <strong>caput</strong> está condicionada à verificação, pelo Banco Central do Brasil, da capacidade de o arranjo ser operacionalizado em conformidade com as regras e procedimentos por ele estabelecidos.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;O Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento integral da condição prevista no § 2º, desde que seja apresentado cronograma de implantação de soluções para as deficiências encontradas, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, e subscrito compromisso de cumprimento dos prazos nele indicados.</p>\n<p>\n\t§ 4º &#160;O descumprimento injustificado do cronograma de que trata o § 3º poderá implicar&#58;</p>\n<p>\n\tI - a aplicação de medidas preventivas de que trata a Circular nº 3.735, de 27 de novembro 2014; ou</p>\n<p>\n\tII - o cancelamento da autorização.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 21. &#160;.......................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Entre outras informações e documentos de que trata o <strong>caput</strong>, o Banco Central do Brasil poderá requerer&#58;</p>\n<p>\n\tI - estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;</p>\n<p>\n\tII - relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;</p>\n<p>\n\tIII - registros de fraudes;</p>\n<p>\n\tIV - registros de resolução de disputas; e</p>\n<p>\n\tV - relatórios de auditoria.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O Banco Central do Brasil, no exercício da vigilância, poderá requerer informações aos participantes de arranjos de pagamento sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 24-A. &#160;Os instituidores de arranjos em funcionamento que não se enquadram em, ao menos, um dos incisos do <strong>caput</strong> do art. 15 devem adotar as seguintes medidas relacionadas à abertura de participação nesses arranjos de pagamento, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil&#58;</p>\n<p>\n\tI - apresentar ao Banco Central do Brasil e a qualquer legítimo interessado em tornar-se participante do arranjo, até 17 de fevereiro de 2017&#58;</p>\n<p>\n\ta) as alterações nos regulamentos e demais documentos vigentes que contemplem os critérios e as condições mínimas de participação;</p>\n<p>\n\tb) os contratos e toda a documentação necessária, inclusive relativa a questões procedimentais e tecnológicas, para tornar-se participante;</p>\n<p>\n\tc) os procedimentos de homologação para novos participantes, com as etapas e os prazos máximos para manifestação do instituidor do arranjo a cada etapa;</p>\n<p>\n\tII - estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios de que trata o inciso I até 24 de março de 2017, sem prejuízo dos procedimentos homologatórios já em curso na data de publicação desta Circular.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 24-B. &#160;Os instituidores de arranjos de pagamento abrangidos pelo Capítulo VI deste Regulamento devem implantar a compensação e a liquidação centralizada, de que trata o art. 26, até 4 de setembro de 2017, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;A determinação constante no <strong>caput</strong> não abrange o disposto no § 3º do art. 26, cuja implantação deve ocorrer até 5 de março de 2018.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 24-C. &#160;Para fim do disposto na Circular nº 3.735, de 2014, enquadram-se como aspectos operacionais mínimos para atendimento ao disposto na regulamentação em vigor, a implantação da estrutura aberta de participação e da compensação e liquidação centralizada, nos prazos definidos nos arts. 24-A e 24-B.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 24-D. &#160;O descumprimento do disposto nos arts. 24-A e 24-B, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas preventivas de que trata a Circular nº 3.735, de 2014, sujeita o instituidor de arranjo de pagamento, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às seguintes penalidades&#58;</p>\n<p>\n\tI - advertência;</p>\n<p>\n\tII - multa pecuniária de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);</p>\n<p>\n\tIII - inabilitação temporária.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 27. &#160;Os arranjos de pagamento que estabelecem regras e procedimentos que gerem risco de liquidez ou de crédito a seus participantes, com vistas a assegurar ao usuário recebedor a liquidação das transações aceitas, devem prever mecanismos de contenção de falha entre participantes, na forma e na extensão aprovadas pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os mecanismos de que trata o <strong>caput</strong> devem contemplar a gestão centralizada dos riscos de liquidez e de crédito, tendo em vista a segurança, a eficiência do arranjo, assim como a garantia de competição na participação.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Os mecanismos de que trata o <strong>caput</strong> podem se utilizar das regras e dos procedimentos para tratamento dessas falhas já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;O gerenciamento das falhas de que trata o <strong>caput</strong> deve se estender até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do arranjo garantir a higidez financeira da instituição domicílio.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 29. &#160;.......................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;As regras e os procedimentos de que trata o <strong>caput</strong> devem vedar&#58;</p>\n<p>\n\tI - a estipulação, por participantes, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e</p>\n<p>\n\tII - o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo, conforme estipulado no art. 17, inciso XIV, deste Regulamento.” (NR)</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tArt. 2º &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tArt. 3º &#160;Fica revogado o § 2º do art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}