{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.808","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3808_v1_O.pdf;115#;Circ_3808_v2_L.pdf;151#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/8/2016, Seção 1, p. 9.","Id":50249,"Data":"2016-08-10T22:00:00Z","DataTexto":"10/8/2016 19:00","Numero":3808.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@55;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3777;@2016;#CIRCULAR;@3587;@2012;#CIRCULAR;@3165;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, inciso VII.;#Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Cita Circular BCB nº 3.165/2002.;#Altera, a partir de 12/9/2016, Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.587/2012 – Dá nova redação: art. 17, caput, §§ 1º e 2º; art. 18, caput, §§ 1º ao 3º; art. 62, caput. Inclui: art. 6º, §§1º ao 3º; art. 18, § 4º; art. 19-A; art. 24, parágrafo único; art. 64-A. Revoga: art. 62, I a III; art. 19 e art. 60.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 55/2020 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA6FF0B5FE1C44FBAAC67CB6C8970BACA\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em&#160;10 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 6º &#160;........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A participação no Selic deve ser solicitada por meio do “Formulário de Cadastramento do Participante”, modelo 30005 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), a ser encaminhado&#58;</p>\n<p>\n\tI - no caso de instituição referida no inciso I ou II do <strong>caput</strong>&#58; pelo diretor responsável por assuntos do Selic; ou</p>\n<p>\n\tII - na hipótese de entidade mencionada no inciso III do <strong>caput</strong>&#58; pelo representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O diretor mencionado no inciso I do § 1º deverá ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 17. &#160;O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente em dependência do Banco Central no Rio de Janeiro.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 18. &#160;Os usuários do Logon são classificados em administrador, gestor de acesso e operador.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;O administrador referido no § 1º do art. 17 tem plenos poderes para acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao respectivo participante, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;O gestor de acesso pode ser cadastrado por administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções do Logon.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por administrador ou gestor de acesso.</p>\n<p>\n\t§ 4º &#160;O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 19-A. &#160;Um usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outro(s) participante(s) desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O usuário referido no <strong>caput</strong>&#58;</p>\n<p>\n\tI - autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha;</p>\n<p>\n\tII - seleciona o participante em nome do qual passa a atuar; e</p>\n<p>\n\tIII - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante responsável por seu cadastramento.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 24.&#160; .......................................................</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;As consultas e os extratos referidos no <strong>caput </strong>alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 62. &#160;Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 64-A. &#160;Uma vez ocorrida, considera-se irrevogável e incondicional a liquidação da operação.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a estabelecer procedimentos e orientações dispondo sobre a transição dos usuários e de suas respectivas competências para o sistema de controle de acesso ao Selic de que trata o art. 17 do Regulamento do Selic, alterado no art. 1º desta Circular.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Esta Circular entra em vigor&#58;</p>\n<p>\n\tI - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º;</p>\n<p>\n\tII - em 12 de setembro de 2016, em relação aos demais artigos.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;Ficam revogados os arts. 19 e 60 do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Reinaldo Le Grazie<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Política Monetária</p>\n</div>","Voto":null}]}