{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.800","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3800_v1_O.pdf;101#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/6/2016, Seção 1, p. 20.","Id":50220,"Data":"2016-06-29T20:30:00Z","DataTexto":"29/6/2016 17:30","Numero":3800.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3590;@2012;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso X, alíneas “c” e “g”, e 18, § 2º.;#Altera Circular BCB nº 3.590/2012 - Dá nova redação a: ementa; art. 1º, § 2º; art. 2º, caput; art. 2º, § 1º e §1º, II;  art. 2º, § 4º; art. 4º, caput; art. 5º, § 2º. Inclui art. 1º, § 2º, I, II e III.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0E23A786F38C4ADC89915D8B3B07340E\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2016, tendo em vista os arts. 10, inciso X, alíneas “c” e “g”, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,</p>\n<p style=\"margin-left&#58;auto;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; O § 2º do art. 1º, o <strong>caput</strong> e os §§ 1º e 4º do art. 2º, o art. 4º e o art. 5º da Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Art. 1º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O disposto no <strong>caput</strong> não se aplica a&#58;</p>\n<p>\n\tI - operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado;</p>\n<p>\n\tII - cessões de créditos que não envolvam as operações referidas em seus incisos I a V; e</p>\n<p>\n\tIII - operações que envolvam apenas administradoras de consórcio ou instituições de pagamento.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 2º&#160; Para fins da análise das operações de que trata o art. 1º, as instituições envolvidas devem fornecer as seguintes informações e documentos ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)&#58;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Na hipótese de operação referida nos incisos I e II do art. 1º, devem ser fornecidas ao Deorf as seguintes informações adicionais&#58;</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\tII - análise do preço pago, com base, no mínimo, nos índices preço-lucro e preço-valor patrimonial.</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 4º&#160; O disposto no <strong>caput </strong>aplica-se inclusive a documentos e a informações referentes a pessoas jurídicas que não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 4º&#160; A análise dos atos de concentração será realizada nos termos do Guia para Análise de Atos de Concentração, editado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n<p>\n\t“Art. 5º&#160; ........................................................</p>\n<p>\n\t..................................................................</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; O Acordo poderá prever cláusula penal para o caso de inadimplemento do compromisso assumido ou de mora do compromissário ou em segurança especial de determinada cláusula.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A ementa da Circular nº 3.590, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t“Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.” (NR)</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Sidnei Corrêa Marques&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Organização do Sistema&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Fiscalização<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Financeiro e Controle de Operações<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;do Crédito Rural<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Otávio Ribeiro Damaso<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":null}]}