{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.790","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3790_v1_O.pdf;62#;Circ_3790_v2_L.pdf;37#;","DOU":"Publicada no DOU de 9/5/2016, Seção 1, p. 36.","Id":50191,"Data":"2016-05-05T21:30:00Z","DataTexto":"5/5/2016 18:30","Numero":3790.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos a serem observados no processo de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@97;@2021;#RESOLUÇÃO;@4454;@2015;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts 9º e 10, IX.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.454/2015, art. 14, II.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 97/2021 - Revogação total, a partir de 1º/7/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass01F04E755B5F4522A9F17E9496077D31\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de maio de 2016, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 14, inciso II, da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Esta Circular estabelece procedimentos a serem observados no processo de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O pedido de credenciamento deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo&#58;</p>\n<p>\n\tI - comprovação de constituição regular da entidade mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos&#58;</p>\n<p>\n\ta) estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e</p>\n<p>\n\tb) regimento interno ou documento equivalente;</p>\n<p>\n\tII - sumário executivo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p>\n<p>\n\ta) organograma;</p>\n<p>\n\tb) descrição das estruturas operacional e administrativa;</p>\n<p>\n\tc) endereço da sede e dos escritórios regionais;</p>\n<p>\n\td) critérios e mecanismos de governança corporativa;</p>\n<p>\n\te) descrição dos sistemas de controles internos;</p>\n<p>\n\tf) critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;</p>\n<p>\n\tg) processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;</p>\n<p>\n\th) descrição do programa de educação continuada; e</p>\n<p>\n\ti) metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas;</p>\n<p>\n\tIII - código de ética, quando existente;</p>\n<p>\n\tIV - código de conduta, quando existente;</p>\n<p>\n\tV - relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre&#58;</p>\n<p>\n\ta) experiência profissional, abordando atividades exercidas junto a cooperativas singulares de crédito, a cooperativas centrais de crédito e a confederações de centrais de crédito;</p>\n<p>\n\tb) relação de trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e</p>\n<p>\n\tc) comprovação documental de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;</p>\n<p>\n\tVI - ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;</p>\n<p>\n\tVII - relação de quaisquer serviços realizados pela pleiteante em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais e em confederações de centrais de crédito, bem como em outras instituições do sistema financeiro, nos últimos cinco anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas dispendidas;</p>\n<p>\n\tVIII - relação de possíveis cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito interessadas em contratar os serviços de auditoria cooperativa da pleiteante, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica;</p>\n<p>\n\tIX - projeção orçamentária anual para o período de cinco anos;</p>\n<p>\n\tX - detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica e experiência profissional;</p>\n<p>\n\tXI - autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e</p>\n<p>\n\tXII - declaração acerca da existência de processos administrativos e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O pedido mencionado no <strong>caput</strong> deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da EAC ou por sócio da empresa de auditoria independente.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Para fins do disposto nesta Circular, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na EAC ou na empresa de auditoria independente.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá&#58;</p>\n<p>\n\tI - solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e</p>\n<p>\n\tII - convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Serão arquivados os processos de credenciamento, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, ou de comparecimento para a realização de entrevista técnica ou outras solicitações relacionadas ao processo, nos prazos estabelecidos.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada&#58;</p>\n<p>\n\tI - circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou</p>\n<p>\n\tII - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;Para avaliar a circunstância mencionada no inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências&#58;</p>\n<p>\n\tI - processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;</p>\n<p>\n\tII - processo administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e</p>\n<p>\n\tIII - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, forem integralmente apresentadas ao Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; O Banco Central do Brasil comunicará à EAC ou à empresa de auditoria independente&#58;</p>\n<p>\n\tI - a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a ausência de informações ou documentos exigidos pela regulamentação vigente; e</p>\n<p>\n\tII - o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a EAC ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; Para fins de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico após o credenciamento inicial, a EAC ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas requeridos no art. 2º, incisos V, VI, XI e XII desta Circular.</p>\n<p>\n\tArt. 10.&#160; A EAC ou a empresa de auditoria independente poderá ter o credenciamento cancelado, de ofício, caso seja constatada, a qualquer tempo&#58;</p>\n<p>\n\tI - inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015; ou</p>\n<p>\n\tII - falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o <strong>caput</strong>, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a EAC ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;&#160;Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à EAC ou à empresa de auditoria independente interessada.</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Otávio Ribeiro Damaso&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160;&#160; Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Fiscalização</p>\n<p>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Sidnei Corrêa Marques<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Organização do<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Sistema Financeiro e Controle<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; de Operações do Crédito Rural</p>\n</div>","Voto":null}]}